Justiça Federal decide que profissional de golfe pode atuar como professor sem CREF

15/04/2025

Processo patrocinado pela FPGolfe garante a Robison Gomes o direito de trabalhar sem ameaças

Robison no FPG Golf Center | Supertacada: Justila Federal garante seu direito de exercer a profissão de professor. Foto: Thais Pastor/F2 Assessoria

Uma decisão proferida por Marco Aurélio de Mello Castrianni, juiz federal titular da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), garantiu ao profissional de golfe Robison dos Santos Gomes o direito de exercer sua função de técnico e treinador de golfe sem a necessidade de filiação ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP). O processo foi patrocinado pela Federação Paulista de Golfe (FPGolfe) e conduzido pelo advogado Eric Vitor Neves, diretor do Departamento Jurídico da entidade.

O advogado Flávio Maschietto, vice-presidente de Desenvolvimento e Novos Projetos da FPGolfe, que encampou a causa de Robison Gomes, comemorou a decisão do TRF-3. “Para o golfe crescer em São Paulo e no Brasil, é fundamental que tenhamos mais professores capacitados, e nada melhor do que profissionais de ponta como Robison Gomes, que se dedica ao golfe desde 2002, sobretudo instruindo e treinando atletas amadores das categorias infantil e juvenil”, destaca Maschietto.

Vitória coletiva – “Essa é uma vitória não apenas de Robison, mas de todos os profissionais de golfe que se encontram em situação semelhante e que agora podem garantir seus próprios direitos de exercer a profissão legalmente, recorrendo, como fez Robison, à Justiça”, comemora o vice-presidente da FPGolfe. Maschietto lembra que a decisão do juiz, conforme consta nos autos, baseou-se em casos análogos do tênis, que já se beneficia de julgamentos semelhantes, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Robison começou sua batalha jurídica em setembro de 2024 quando seu advogado, Eric Vitor Neves, ingressou com o Mandado de Segurança, tendo sido negada a liminar. Após recurso ao Tribunal Regional Federal a liminar foi concedida em 26 de janeiro de 2025. Agora, ao julgar o mérito da causa, em 1ª Instância, foi concedida, no dia 19 de março, a segurança para que o Robison possa exercer a profissão de professor e treinador de golfe para atletas amadores.

Essa decisão histórica para o golfe trouxe alívio para Robison, pois as fiscalizações limitavam indevidamente seu exercício profissional, já que muitos clubes e entidades hesitavam em permitir que ele treinasse seus atletas com receio de autuações do CREF4/SP. A sentença deverá ser submetida ao Tribunal obrigatoriamente, por disposição legal.

Não há previsão legal – Um dos pontos centrais da decisão do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni é a inexistência de previsão legal que determine a obrigatoriedade de inscrição de técnicos de golfe no Conselho Regional de Educação Física. O magistrado destacou que a atividade desses profissionais, assim como no tênis, limita-se a ensinar técnicas e estratégias do esporte. Ele reforçou que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio do livre exercício da profissão, que só pode ser limitado por lei, algo que não existe no caso de Robison, segundo a avaliação do juiz.

Segue trecho da decisão: “A Lei nº 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto…”

Decisão – Em sua sentença, o magistrado esclarece que “as atividades exercidas pelo impetrante (Robison), relativas a ministrar aulas, instruir ou treinar os atletas nas técnicas do golfe, não se enquadram nas limitações previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.696/1998, complementada pela Resolução CONFEF nº 046/2002. Tais atividades não se confundem com as de preparação física, não podendo ser aplicadas ao impetrante quaisquer limitações estabelecidas nesses dispositivos legais e regulatórios, conforme busca fazer o impetrado (CREF4/SP). Elas limitam-se às táticas do esporte.”

O juiz complementa: “O entendimento firmado não está limitado à modalidade esportiva de tênis, pois o raciocínio se aplica aos demais esportes sempre que as atividades do professor, treinador ou técnico estejam voltadas para a orientação quanto à técnica específica do esporte, como ocorre no presente caso.”

Jurisprudência – A sentença cita que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.959.824/SP, afetado ao Tema 1.149 de sua controvérsia, fixou tese ratificando a jurisprudência majoritária no âmbito daquela Corte Superior, bem como nos Tribunais Regionais Federais. A tese estabelece que, para a atividade de ensino de modalidades esportivas, não é exigível a inscrição no Conselho de Educação Física, uma vez que tais atividades, a priori, não se enquadram na prestação de serviços privativos de profissionais de Educação Física, conforme elencado no art. 3º da Lei nº 9.696/1998.

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