Leia a íntegra do Relatório do TCU citado pela Folha

10/02/2013


Objetivo foi verificar atuação do Ministério do Esporte na aplicação da Lei de Incentivo ao Esporte


O Portal Brasileiro do Golfe finalmente teve acesso à íntegra do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas da União que teve por objetivo verificar a atuação do Ministério do Esporte na aplicação da Lei de Incentivo ao Esporte, e que mereceu a reportagem da Folha de São Paulo “TCU vê fraude em programas esportivos “, onde são citados com mais ênfase o hipismo e o golfe, entre 30 projetos analisados. A reportagem da Folha, sempre citando o golfe, foi reproduzida por outros grandes veículos de comunicação, como Estadão, ESPN  e UOL , rádios blogs, e pelo Portal Brasileiro de Golfe na reportagem “TCU aponta suposta irregularidade no torneio do LPGA Tour no Brasil “.

Para melhor detalhamento da questão, reproduzimos abaixo o relatório da seguinte forma: primeiro, tudo o que se refere ao projeto Reestruturação do Golfe Brasileiro Fase 1, um dos 30 da amostra que o TCU usou, e, logo abaixo, a íntegra do relatório, com 55 páginas. Vale ressaltar que apesar de se referir a eventos de 2007 a 2009, o relatório só foi concluído em plenário em 30 de janeiro de 2103, com a posterior publicação, daí a atualidade do noticiário, com desbobramentos nas futuras aplicações na Lei de Incentivo ao Esporte.

Para entender melhor a auditoria do TCU houve as seguintes etapas no processo:

1) Como relatado nas reportagens, incluindo na do Portal, os fiscais do TCU apontaram sim irregularidades em todos os 30 projetos analisados, no que se refere à letra da Lei de Incentivo ao Esporte. No caso do golfe, foi verificado a) “existência de patrocínios particulares não informados no plano de trabalho”, e b) “a existência de despesas não previstas no plano de trabalho apresentado, como é o caso do valor correspondente à premiação (US$ 500.000,00 Anexo I, fl. 696)”, e C) “estariam presentes características de apelo comercial suficientes para que não fosse concedido o incentivo da Lei, o que restou confirmado com a presença de outros patrocínios não incentivados, a exemplo da premiação no valor de US$ 500.000,00.”
2) A partir disso os três responsáveis pelo projeto do golfe no Ministério de Trabalho foram chamados em audiência para explicar a aprovação dos projetos e “a omissão no dever de acompanhar e fiscalizar sua execução”.
No caso do projeto do golfe, foram esses os objetos das audiências:
A) “Análises técnicas não dispõem sobre custos, vinculação do projeto aos objetivos da Lei 11.438/2006 e/ou não atestam a capacidade técnica do proponente”; B) “Fiscalização dos projetos insatisfatória ou não realizada”; C) “Inexistência de designação formal dos responsáveis pela fiscalização”; e D) “Prestação de contas com ausência de elementos exigidos”.
3) Os três responsáveis pelo Ministério de Trabalho apresentaram a mesma defesa, a justificativa da Confederação Brasileira de Golfe: “a aplicação do artigo da Lei mencionado estaria afastada em virtude da informação do proponente de que o Torneio HSBC LPGA Brasil seria a primeira competição chancelada por essa entidade na América do Sul” e que “a simples existência de apelo comercial, citada no relatório, não é motivo para o projeto deixar de receber o incentivo, pois o Decreto exige, para aplicação do inciso II do art. 24, a comprovada capacidade de atrair investimentos”.
4) Também como publicado na reportagem do Portal, na resposta do Ministério dos Esportes, o relator acatou as justificativas do Ministério dos Esportes e decidiu não punir os responsáveis, por considerar que a Lei de Incentivo ao Esporte ainda era muito recente, quando foram encontradas ireegularidades pela auditoria: “entende-se pertinente considerar, para o projeto ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro Fase I’, as justificativas procedentes, de forma a afastar a aplicação de punição aos responsáveis”.
5) Como consequência dos achados iniciais dos fiscais, o TCU decidiu mudar o controle da aplicação de verbas da Lei de Incentivo ao Esporte, entre elas não basear mais as análises técnicas sobre custos unicamente nos orçamentos enviados pelos proponentes, havendo necessidade de consultas a fontes de preços de referência; necessidade acompanhamento da execução de projetos com visitas in loco, e não apenas, nas informações e documentos enviados pelos proponentes; designação formal de equipe para a realização de fiscalização e acompanhamento dos projetos; cobrar os prazos de prestação de contas, entre outras medidas.
6) Com essas medidas, mesmo sem a punição dos responsáveis pelos projetos no Ministério dos Esportes, o relatório do TCU criou mecanismos mais eficientes e benéficos para todos ao criar mecanismos de fiscalização e transparência: para as empresas que utilizam a Lei de Incentivo ao Esporte e para quem capta os recursos.


Leia, abaixo, o resumo do Relatório de Auditoria do TCU, no que se refere ao golfe e, mais abaixo, a íntegra do documento


Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade: Ministério do Esporte

                   1.3 – Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo verificar aspectos da aplicação da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006), no que diz respeito à atuação do Ministério do Esporte na seleção dos projetos a serem incentivados, no acompanhamento da execução dos projetos, na análise das prestações de contas, assim como no envio de informações referentes aos valores das doações e dos patrocínios à Secretaria da Receita Federal e ao Congresso Nacional.

2.1.1 – Situação encontrada:
O projeto Reestruturação do Golfe Brasileiro Fase 1 (58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, contemplou, entre as ações previstas, o torneio de golfe LPGA Brasil, referendado pela Associação das Golfistas Profissionais (Ladies Professional Golf Association – LPGA). Esse torneio, segundo o plano de trabalho apresentado (Anexo I, fls. 700-701), seria a primeira competição oficialmente chancelada pela Associação a ocorrer na América do Sul. No Brasil, o torneio foi denominado de HSBC LPGA Brasil Cup 2009, contando com grande patrocínio do HSBC por meio da Lei de Incentivo ao Esporte (Anexo I, fl. 694).
O projeto da Confederação de Golfe havia captado, até o dia 09/12/2009, R$3.816.000,00 de um total autorizado no valor de R$5.695.312,97 (Anexo I, fl. 694). O prazo de captação desse projeto encerrava-se em 31/12/2009. Do montante captado, R$1.799.149,78 foram aplicados no Torneio da LPGA, que foi realizado entre os dias 23 e 25 de janeiro de 2009.
Por meio de pesquisa no site do evento constatou-se, além dos recursos obtidos por incentivo fiscal, a existência de patrocínios particulares não informados no plano de trabalho (Anexo I, fl. 695). Além disso, verificou-se também nesse evento a existência de despesas não previstas no plano de trabalho apresentado, como é o caso do valor correspondente à premiação (US$ 500.000,00 Anexo I, fl. 696).

2.1.7 – Esclarecimentos dos responsáveis:
Por meio do Ofício de Auditoria 03-725/2009 (fls. 41-42), foi solicitada ao Ministério justificativa quanto à concessão de incentivo para a realização do torneio LPGA pela Confederação Brasileira de Golfe (Processo 58000.002381/2008-15), considerando a existência de outros patrocínios não declarados pelo proponente nos autos, em desacordo com o disposto no art. 24, inciso II, do Decreto 6.180/2007. Em resposta, o Órgão, no Ofício de nº 389/2009/ CTLIE/SE/ME (fls. 43-47), ressaltou trechos do relatório de cumprimento do objeto, nos quais a Confederação expõe sua dificuldade financeira, além da dificuldade em conseguir patrocínio, para a realização os seus campeonatos e torneio oficiais. (folhas 43/47 do Volume Principal).

2.1.8 – Conclusão da equipe:
Em relação ao torneio LPGA Brasil, parte integrante do projeto da Confederação Brasileira de Golfe, observou-se que, em se tratando de uma das etapas do circuito internacional de uma associação que conta com diversos parceiros oficiais, além de se tratar de um esporte que, no Brasil, ainda é direcionado a um público seleto, que representa um conjunto de consumidores de elevado poder aquisitivo, estariam presentes características de apelo comercial suficientes para que não fosse concedido o incentivo da Lei, o que restou confirmado com a presença de outros patrocínios não incentivados, a exemplo da premiação no valor de US$ 500.000,00.
É importante destacar ainda que em nenhum momento a equipe de auditoria questionou o incentivo dado à CBG para a realização dos eventos do seu calendário oficial, a exemplo do Campeonato Aberto do Brasil que, segundo a Confederação, não seria disputado pelo terceiro ano consecutivo devido à falta de patrocinadores. Considera-se apenas em desacordo com a finalidade da Lei o evento internacional em questão.

Oportuno destacar, ainda, que tanto o HSBC LPGA Brasil Cup 2009 quanto o Athina Onassis International Horse Show tratam de eventos de alto padrão, que, em decorrência das exigências das entidades internacionais que chancelam sua realização no país, apresentam custos elevados, embora, em muitos casos, orçados conforme exigência do ministério (três orçamentos), a exemplo de hotéis de luxo, bufês sofisticados ou, no caso do torneio de golfe, o aluguel de um carro de passeio para cada uma das jogadoras participantes do evento, além de cinco carros extras (Anexo I, fls. 703-707). A alegação de exclusividade de fornecedor também é situação corriqueira devido às exigências dessas entidades internacionais (Anexo I, fls. 804-805).
Ante o exposto, observa-se que as situações analisadas indicam a aplicação irregular e antieconômica de recursos públicos em projetos que não atendem aos pressupostos da Lei de Incentivo ao Esporte. Os atos de aprovação desses projetos, bem como a omissão no dever de acompanhar e fiscalizar sua execução, ensejam a realização de audiência dos responsáveis.

2.1.9 – Responsáveis:
Nome: Alcino Reis Rocha – CPF 544.900.065-00 – Cargo: Presidente da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte
Nome: João Ghizoni – CPF 342.333.859-87 – Cargo: Membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte
Nome: Cláudia Regina Bonalume – CPF 428.642.830-34 – Cargo: Chefe de Gabinete
Nome: Maristela Medeiros das Neves Gonçalves – CPF 185.770.321-91 – Cargo: Membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte
Nome: Alexandre Leonardo da Costa Silva – CPF 053.317.697-21 – Cargo: Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento – Substituto
Conduta: Análise e aprovação do projeto sem observar os critérios de aceitabilidade estabelecidos na legislação.
Nexo de causalidade: Pareceres favoráveis à aprovação dos projetos.
Culpabilidade: As irregularidades constavam de documentos que deveriam ser analisados pelos responsáveis e, portanto, era possível ter consciência de que o ato que praticaram estava em desacordo com o proposto pela Lei 11.438/2006.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela qual ele deve ser ouvido em audiência a fim de avaliar a aplicação de multa.

2.1.10 – Proposta de encaminhamento:
Determinar a realização de audiência (art. 43, II, da Lei 8.443/92, c/c art. 250, IV, do RI/TCU) dos responsáveis abaixo indicados, para que apresentem, em 15 dias, as razões de justificativa relativas às seguintes ocorrências:

I. Alcino Reis Rocha – CPF 544.900.065-00 – Cargo: Presidente da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, pela aprovação dos seguintes projetos:
c) ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, no que diz respeito às ações referentes ao torneio da LPGA, por se tratar de uma etapa do circuito internacional de uma entidade que conta com diversos parceiros oficiais, o que caracterizaria a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007;

II. João Ghizoni – CPF 342.333.859-87 – Cargo: Membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, pela emissão de parecer favorável à aprovação dos seguintes projetos:
c) ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, no que diz respeito às ações referentes ao torneio da LPGA, por se tratar de uma etapa do circuito internacional de uma entidade que conta com diversos parceiros oficiais o que caracterizaria a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007;

V. Alexandre Leonardo da Costa Silva – CPF 053.317.697-21 – Cargo: Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento Substituto, pela aprovação dos seguintes projetos:
b) ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, no que diz respeito às ações referentes ao torneio da LPGA, por se tratar de uma etapa do circuito internacional de uma entidade que conta com diversos parceiros oficiais o que caracterizaria a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007.

2.2 – Análises técnicas não dispõem sobre custos, vinculação do projeto aos objetivos da Lei 11.438/2006 e/ou não atestam a capacidade técnica do proponente.
2.2.1 – Situação encontrada:
Em todos os projetos da amostra, verificou-se a realização de análise de custos baseada unicamente nos orçamentos enviados pelos proponentes, não havendo aferição, por parte do Ministério, da adequação dos preços a partir de outras fontes, bem como da possibilidade de aquisição de itens semelhantes, de custo mais baixo.
2.2.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.002381/2008-15/2008 – PROJETO ‘REESTRUTURAÇÃO DO GOLFE BRASILEIRO FASE 1’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE – VALOR APROVADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 5.695.312,97 – VALOR CAPTADO: R$ 3.816.000,00
2.2.7 – Conclusão da equipe:
O fato de a análise feita pelo Ministério do Esporte pautar-se somente nos orçamentos enviados pelos proponentes traz o risco de os preços indicados como praticados no mercado estarem apenas refletindo a média da amostra escolhida pelo proponente, legitimando potenciais distorções decorrentes dessa escolha. A ausência de confirmação, por outras fontes, de que pelo menos os itens mais comuns indicados para aquisição/contratação encontram-se adequados à média de mercado, ou a não verificação da possibilidade de aquisição de outros itens semelhantes, porém com maior economicidade, pode levar à autorização de projetos com custos mais elevados.
A estruturação de um sistema de referência de preços pelo Ministério, como previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto 6.180/2007, reduziria potenciais distorções nesse sentido, pelo menos em relação a itens mais comumente adquiridos para execução de projetos desportivos.

2.3 – Fiscalização dos projetos insatisfatória ou não realizada
2.3.1 – Situação encontrada:
Até outubro de 2009, apesar da existência de uma equipe informal ligada à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, constituída de servidores lotados em outras áreas do Ministério do Esporte, as atividades de acompanhamento da execução de projetos não contavam com visitas in loco. Essas análises, quando realizadas, se baseavam unicamente em informações e documentos enviados pelo proponente.
2.3.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.002381/2008-15/2008 – PROJETO ‘REESTRUTURAÇÃO DO GOLFE BRASILEIRO FASE 1’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE – VALOR APROVADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 5.695.312,97 – VALOR CAPTADO: R$ 3.816.000,00
2.3.7 – Conclusão da equipe:
A atuação incipiente do Ministério do Esporte na fiscalização e no acompanhamento da execução dos projetos, além de descumprir os dispositivos da Lei de Incentivo ao Esporte e do decreto que a regulamenta, abre margem a desvios na execução das despesas, tendo em vista a baixa expectativa de controle por parte dos proponentes.
Assim, cabe alertar o Ministério quanto ao descumprimento dos arts. 32, caput, e 33, caput, do Decreto 6.180/2007, assim como recomendar a elaboração de cronograma para que os projetos sejam sistematicamente acompanhados in loco, ainda que por amostragem.
2.3.8 – Proposta de encaminhamento:
Alertar o Ministério do Esporte acerca da omissão verificada quanto ao efetivo acompanhamento da execução dos projetos aprovados, no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte, o que se mostra em desacordo com os arts. 32, caput, e 33, caput, do Decreto 6.180/2007.
Recomendar, oportunamente, ao Ministério do Esporte que elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização de projetos selecionados, realizando, sistematicamente, fiscalizações in loco, ainda que por amostragem.

2.4 – Inexistência de designação formal dos responsáveis pela fiscalização
2.4.1 – Situação encontrada:
O Ministério do Esporte não tem equipe designada formalmente para a realização da fiscalização e do acompanhamento dos projetos, conforme Ofício 378/2009/SE/ME (Principal, fl. 6) de resposta à Requisição da equipe nº 02-725/2009 (Principal, fls. 5). A estrutura responsável pela análise preliminar dos projetos e pelo assessoramento à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte não faz parte do organograma do Ministério do Esporte. Os servidores pertencem a outras áreas do Ministério e não têm o serviço relacionado à Lei de Incentivo ao Esporte, formalmente, entre suas atribuições.
2.4.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.002381/2008-15/2008 – PROJETO ‘REESTRUTURAÇÃO DO GOLFE BRASILEIRO FASE 1’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE – VALOR APROVADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 5.695.312,97 – VALOR CAPTADO: R$ 3.816.000,00
2.4.7 – Conclusão da equipe:
A falta de designação formal de um servidor para acompanhamento dos projetos incentivados reforça a atuação incipiente do Ministério do Esporte na fiscalização da execução dos projetos, além de descumprir os dispositivos da Lei de Incentivo ao Esporte, abrindo, dessa forma, margem a desvios na execução das despesas, tendo em vista a baixa expectativa de controle por parte dos proponentes.
2.4.8 – Proposta de encaminhamento:
Alertar, oportunamente, o Ministério do Esporte de que a falta de designação formal de servidor para fiscalização e acompanhamento dos projetos incentivados implica descumprimento do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 11.438/2006.

2.8 – Prestação de contas com ausência de elementos exigidos
2.8.1 – Situação encontrada:
Em nove processos que continham prestação de contas final, não foi verificado o comprovante de finalização da conta bancária de livre movimentação, e, destes processos, quatro apresentaram saldo na conta de livre movimentação, sem que se apresentasse o recolhimento por GRU.
2.8.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.002381/2008-15/2008 – PROJETO ‘REESTRUTURAÇÃO DO GOLFE BRASILEIRO FASE 1’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE – VALOR APROVADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 5.695.312,97 – VALOR CAPTADO: R$ 3.816.000,00
2.8.7 – Conclusão da equipe:
A ausência de comprovação do recolhimento de recursos não utilizados na execução dos projetos não se coaduna com a transparência que a legislação imputa aos gestores. Os recursos não recolhidos ficam disponíveis em contas bancárias abertas geralmente em nome de entidades privadas, de forma que o poder público não toma conhecimento da existência do saldo enquanto não se realiza o recolhimento.
Com a nova redação da portaria regulamentadora do trâmite dos processos beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte (Portaria 120/2009, alterada pela Portaria 208/2009), que substitui a comprovação do recolhimento do saldo mediante Guia de Recolhimento da União pela simples transferência dos recursos da conta de livre movimentação à conta bloqueada, a transparência também não resta garantida, já que, novamente, enquanto o recolhimento ao Tesouro Nacional não for realizado, esses saldos permanecem sem os controles oficiais a que se submetem os recursos públicos.
A multiplicação de projetos aprovados e das contas bancárias vinculadas a estes pode trazer inconsistências na gestão de contas bancárias bloqueadas, com saldo depositado, em desrespeito ao princípio da unidade de caixa, trazido pelos arts. 1º e 2º do Decreto. 93.872/86.
Ante o exposto, cabe alertar o Ministério do Esporte que a não realização do encerramento da respectiva conta bancária bloqueada e do recolhimento do saldo do projeto ao Tesouro Nacional, ao final dos projetos, constitui descumprimento às normas vigentes.
2.8.8 – Proposta de encaminhamento:
Alertar, oportunamente, o Ministério do Esporte de que, por ocasião da apresentação da prestação de contas final pelos proponentes de projetos incentivados pela Lei de Incentivo ao Esporte, a não realização dos procedimentos relativos ao encerramento da respectiva conta bancária bloqueada e ao recolhimento do saldo dessa conta ao Tesouro Nacional, consiste em descumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/86 e no art. 33, § 5º, do Decreto 6.180/2007.

5 – ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos à consideração superior, com a (s) seguinte (s) proposta (s):
Determinar a realização de audiência (art. 43, II, da Lei 8.443/92, c/c art. 250, IV, do RI/TCU) dos responsáveis abaixo indicados, para que apresentem, em 15 dias, as razões de justificativa relativas às seguintes ocorrências:
I. Alcino Reis Rocha – CPF 544.900.065-00 – Cargo: Presidente da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, pela aprovação dos seguintes projetos:
c) ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, no que diz respeito às ações referentes ao torneio da LPGA, por se tratar de uma etapa do circuito internacional de uma entidade que conta com diversos parceiros oficiais, o que caracterizaria a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
II. João Ghizoni – CPF 342.333.859-87 – Cargo: Membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, pela emissão de parecer favorável à aprovação dos seguintes projetos:
c) ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, no que diz respeito às ações referentes ao torneio da LPGA, por se tratar de uma etapa do circuito internacional de uma entidade que conta com diversos parceiros oficiais, o que caracterizaria a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
V. Alexandre Leonardo da Costa Silva – CPF 053.317.697-21 – Cargo: Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento Substituto, pela aprovação dos seguintes projetos:
b) ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, no que diz respeito às ações referentes ao torneio da LPGA, por se tratar de uma etapa do circuito internacional de uma entidade que conta com diversos parceiros oficiais o que caracterizaria a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007.

“3. DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
Alcino Reis Rocha
3.1. O Sr. Alcino Reis Rocha encaminhou suas razões de justificativa por meio de documento datado de 22/6/2010 (fls. 270-274), protocolado nesta Casa na mesma data.
3.2. Inicialmente destaca a tempestividade de sua manifestação, considerando a prorrogação autorizada de 15 dias.
3.11. Sobre o item da audiência referente ao Projeto Reestruturação do Golfe Brasileiro – Fase 1 (Processo 58000.002381/2008-15) da Confederação Brasileira de Golfe, o Sr. Alcino, da mesma forma que em relação aos projetos de Fortalecimento do Hipismo, argumenta sobre a necessidade de análise cuidadosa do art. 24, II do Decreto 6.180/07.
3.12. No caso específico desse projeto, assevera que a aplicação do artigo da Lei mencionado estaria afastada em virtude da informação do proponente de que o Torneio HSBC LPGA Brasil seria a primeira competição chancelada por essa entidade na América do Sul.
3.13. Salienta, novamente, que a ‘simples existência de apelo comercial’, citada no relatório, não é motivo para o projeto deixar de receber o incentivo, pois o Decreto exige, para aplicação do inciso II do art. 24, a comprovada capacidade de atrair investimentos. Considera, então, que a aplicação da Lei nesse projeto específico foi totalmente adequada.
3.14. O Responsável finaliza seu documento concluindo que ‘os projetos foram aprovados com base nos parâmetros legais pertinentes ao incentivo fiscal e estão compatíveis com a finalidade da Lei 11.438/2006’.
João Ghizoni
3.15. O Sr. João Ghizoni protocolou no Tribunal, em 22/6/2010, suas razões de justificativa por meio do documento de mesma data às fls. 314-319.
3.16. Logo de início, o responsável esclarece que as justificativas transcritas em seu documento têm como base as razões de justificativa enviadas a esta Casa pelo Sr. Alcino Rocha em resposta ao Ofício 414/2010 – TCU/Secex/6.
3.17. Observa-se que as justificativas trazidas pelo Sr. João Ghizoni reproduzem ipsis litteris aquelas apresentadas pelo Sr. Alcino para as ocorrências igualmente atribuídas a ambos. Os projetos que receberam parecer desse responsável foram ‘Esporte e Lazer na Cidade’ (Processo 58.000.003669/2007-18), ‘Fortalecimento do Hipismo’ (Processo 58000.004037/2007-71) e ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15).
Alexandre Leonardo da Costa Silva
3.18. Em 25/6/2010, O Sr. Alexandre Silva protocolou no Tribunal suas razões de justificativa, por meio do documento de mesma data às fls. 320-323.
3.19. Inicialmente, o responsável defende a tempestividade de sua defesa e, em seguida, esclarece que as justificativas transcritas em seu documento têm como base as razões de justificativa enviadas a esta Corte pelo Sr. Alcino Rocha em resposta ao Ofício 414/2010 – TCU/Secex/6.
3.20. Observa-se que as justificativas trazidas pelo Sr. Alexandre Silva reproduzem ipsis litteris aquelas apresentadas pelo Sr. Alcino para as ocorrências igualmente atribuídas a ambos. Os projetos que receberam parecer desse responsável foram ‘Fortalecimento do Hipismo’ (Processo 58000.004037/2007-71), ‘Fortalecimento do Hipismo 2009’ (Processo 58000.002430/2008-10) e ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15).

ANÁLISE
3.21. Tendo em vista que os responsáveis Alcino Reis Rocha, João Ghizoni e Alexandre Leonardo da Costa Silva apresentaram iguais justificativas para as ocorrências em comum de suas audiências, optou-se pela análise em conjunto dos fatos para os três gestores.

3.49. No que diz respeito à ocorrência do Projeto Reestruturação do Golfe Brasileiro Fase I, aproveitam-se as considerações realizadas para os projetos Fortalecimento do Hipismo e Fortalecimento do Hipismo 2009 referentes à aplicação da vedação do art. 24, II, do Decreto 6.180/2007, no que diz respeito à atuação mais diligente do Ministério no sentido de buscar informações sobre eventos ou projetos que indiquem a possibilidade de serem economicamente viáveis sem o incentivo.
3.50. O Torneio HSBC LPGA Brasil 2009 trata de uma das etapas do circuito internacional de uma associação que conta com diversos parceiros oficiais e promove esporte que, no Brasil, ainda é direcionado a público seleto, que representa um conjunto de consumidores de elevado poder aquisitivo; além de tratar-se de evento de alto padrão, que, em decorrência das exigências da entidade internacional que chancela sua realização no país, apresenta custos elevados, tais como hotéis de luxo, bufês sofisticados e aluguel de carro de passeio para cada uma das jogadoras participantes do evento, além de cinco carros extras (Anexo I, fls. 703-707).
3.51. Não obstante tais considerações, deve-se ponderar o argumento apresentado pelos responsáveis de que o torneio em questão seria a primeira competição oficialmente chancelada pela Associação das Golfistas Profissionais (Ladies Professional Golf Association – LPGA) a ocorrer na América do Sul, não sendo possível afirmar que o evento teria a capacidade de atrair investimento sem o auxílio da lei de incentivo.
3.52. Nesse sentido, entende-se pertinente considerar, para o projeto ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro Fase I’, as justificativas procedentes, de forma a afastar a aplicação de punição aos responsáveis.

5. BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE
5.1. Em cumprimento ao disposto na Portaria TCU 59/2004, informa-se que os benefícios estimados das ações de controle decorrentes da apreciação deste processo estão relacionados com melhorias na organização administrativa e na forma de atuação do órgão, além do incremento da expectativa de controle, mediante a implementação das medidas descritas no item a seguir.
6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

X. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que:
a) proceda à formalização de sistema de registro de preços para parametrizar valores de itens a serem adquiridos no âmbito dos projetos apresentados, conforme previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto 6.180/2007 (item 2.2.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
b) elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização de projetos selecionados, realizando, sistematicamente, fiscalizações in loco, ainda que por amostragem (item 2.3.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
c) oriente os proponentes de projetos, em publicações relativas à Lei de Incentivo ao Esporte, como cartilhas, quanto aos procedimentos a serem adotados no tocante à comprovação da aplicação de recursos mediante documentos fiscais (item 2.5.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
d) caso ainda não o tenha feito, dê celeridade à formalização da estrutura administrativa responsável pelo recebimento, análise, acompanhamento e apreciação de contas de projetos esportivos incentivados com base na Lei 11.438/2006 (item 3.2.7 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
XI. alertar a Secretaria Executiva do Ministério do Esporte de que:
a) a ausência de análise da efetiva compatibilidade dos preços orçados nos projetos da Lei de Incentivo ao Esporte com os de mercado importa descumprimento disposto no art. 9º, inc. IV, c/c o art. 18, todos do Decreto 6.180/2007 (item 2.2.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
b) a omissão verificada quanto ao efetivo acompanhamento da execução dos projetos aprovados, no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte, mostra-se em desacordo com os arts. 32, caput, e 33, caput, do Decreto 6.180/2007 (item 2.3.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
c) a falta de designação formal de servidor para fiscalização e acompanhamento dos projetos incentivados implica descumprimento do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 11.438/2006 (item 2.4.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
d) a não realização dos procedimentos relativos ao encerramento da respectiva conta bancária bloqueada e ao recolhimento do saldo dessa conta ao Tesouro Nacional, por ocasião da apresentação da prestação de contas final pelos proponentes de projetos incentivados pela Lei de Incentivo ao Esporte, consiste em descumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/86 e no art. 33, § 5º, do Decreto 6.180/2007 (item 2.8.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
e) o não envio ao Congresso Nacional de relatórios periódicos, detalhados, sobre a destinação e a aplicação dos recursos provenientes da renúncia fiscal de incentivo ao esporte, representa descumprimento às disposições do art. 8º, caput e parágrafo único, e do art. 13-C, caput, ambos da Lei 11.438/2006, bem como do art. 39, caput, e do art. 42, caput, ambos do Decreto 6.180/2007 (item 2.10.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
XIII. arquivar o presente processo.”

É o relatório.

VOTO
3.    Após a realização dos trabalhos de campo e da obtenção de esclarecimentos dos gestores a respeito de constatações promovidas, foi considerada merecedora da promoção de audiências a identificação da indevida aprovação de projetos que continham ações não esportivas; cujo proponente não tinha, em seu ato constitutivo, finalidade esportiva expressamente disposta; ou relativos a projetos que demonstravam capacidade de atrair investimentos independentemente dos incentivos da lei.
4.    Além disso, foram também relacionadas ocorrências que, no entender da unidade técnica, deveriam ser objeto de oportunas determinações, recomendações ou alertas, a saber:
    a) em toda a amostra examinada, as análises técnicas sobre custos basearam-se unicamente nos orçamentos enviados pelos proponentes, não havendo evidências de consultas a fontes de preços de referência;
    b) até outubro de 2009, as atividades de acompanhamento da execução de projetos não contavam com visitas in loco, fundando-se, apenas, nas informações e documentos enviados pelos proponentes;
    c) ausência de designação formal de equipe para a realização de fiscalização e acompanhamento dos projetos;
    g) demora na análise de prestações de contas, também havendo sido constatada a não previsão, nos normativos do Ministério do Esporte, de prazo máximo para análise da documentação apresentada a esse título;

5.    Em um primeiro momento, então, foi proposta a realização de audiência dos Srs. Alcino Reis Rocha, então Presidente da Comissão Técnica, João Ghizoni, então Membro da Comissão Técnica, Maristela Medeiros das Neves Gonçalves, então Membro da Comissão Técnica, Cláudia Regina Bonalume, então Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer – SNDEL, Alexandre Leonardo da Costa Silva, então Secretário Nacional do Esporte de Alto Rendimento Substituto, e Newton Koji Uchida, então Coordenador de Acompanhamento e Fiscalização, a fim de que apresentassem razões de justificativa, cada um conforme sua participação, em relação às seguintes ocorrências:
c) aprovação do Projeto “Reestruturação do Golfe Brasileiro” (Processo 58000.002381/2008-15), tendo em vista envolver evento com diversos parceiros oficiais, caracterizando a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado (Srs. Alcino Reis Rocha, João Ghizoni e Alexandre Leonardo da Costa Silva);
6.    Após a realização das audiências determinadas, nova instrução concluiu por:
c) considerar procedentes as justificativas atinentes à aprovação do Projeto “Reestruturação do Golfe Brasileiro Fase I”, tendo em vista a ponderação de que seria a primeira competição da espécie na América do Sul, não sendo possível afirmar que o evento teria a capacidade de atrair investimento sem o auxílio da lei de incentivo;
8.    Acompanho as conclusões da unidade técnica quanto às justificativas apresentadas em relação à aprovação dos Projetos “Esporte e Lazer na Cidade”, “Fortalecimento do Hipismo” e “Reestruturação do Golfe Brasileiro” e à suposta falha no acompanhamento e fiscalização do Projeto “Esporte e Lazer na Cidade”, bem como em relação a ocorrências em relação às quais seria conveniente a expedição de determinações ou recomendações. Quanto a esses aspectos, além de incorporar as análises da 6ª Secex às minhas razões de decidir, alinho-me às correspondentes propostas de encaminhamento, apenas com os eventuais ajustes de forma julgados necessários.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de janeiro de 2013.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator

ACÓRDÃO Nº tagNumAcordao – TCU – tagColegiado

1. Processo TC-022.993/2009-9 (com 1 volume e 1 anexo, este com 3 volumes).
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Partes:
3.1. Responsáveis: Alcino Reis Rocha, CPF 544.900.065-00; Alexandre Leonardo da Costa Silva, CPF 053.317.697-21; Cláudia Regina Bonalume, CPF 428.642.830-34; João Ghizoni, CPF 342.333.859-87; Maristela Medeiros das Neves Gonçalves, CPF 185.770.321-91; Newton Koji Uchida, CPF 394.418.908-63.
3.2. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidade: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada, no período de 5/10 a 11/12/2009, no Ministério do Esporte, com vistas a verificar a aplicação da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006), no que se refere à seleção dos projetos a serem incentivados, no acompanhamento da execução dos projetos, na análise das prestações de contas, assim como no envio de informações atinentes aos valores das doações e dos patrocínios à Secretaria da Receita Federal e ao Congresso Nacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Redator, em:
9.1 . acatar as justificativas apresentadas pelo Sr. Newton Koji Uchida;
9.2. acatar parcialmente as justificativas do Sr. João Ghizoni e da Srª Cláudia Regina Bonalume, considerando-as suficientes para afastar a aplicação de multa em relação a essa ocorrência;
9.3 aceitar parcialmente as justificativas apresentadas pelo Sr. Alcino Reis Rocha, ex Presidente da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, aplicando-lhe multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aceitar parcialmente as justificativas apresentadas pelo Sr. Alexandre Leonardo da Costa Silva, Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento Substituto, aplicando-lhe multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maristela Medeiros das Neves Gonçalves, ex membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, aplicando-lhe multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. caso não atendida a notificação no prazo fixado no item anterior, determinar ao Ministério do Esporte, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92 e art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente;
9.7. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, no caso de impossibilidade de desconto em folha dos valores aplicados, atualizadas monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
9.8. acrescer o presente processo como motivo para sobrestamento das contas da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte de 2007 (TC 018.436/2008-0) até a sua apreciação definitiva;
9.9. determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que:
9.9.1. no prazo de trinta dias:
9.9.1.1. promova, caso ainda não o haja feito, o exame da prestação de contas final do Processo 58000.002101/2008-61, relativo ao projeto Circuito Brasileiro de Futevôlei, abstendo-se, a não ser que diante de justificativas suficientes e satisfatórias, de aprovar despesas cujos débitos na conta bancária hajam ocorrido em datas anteriores às dos respectivos comprovantes fiscais, a exemplo das notas fiscais nºs 859 e 861, da empresa Agência de Viagens e Turismo M & M Ltda., nos valores de R$ 36.900,00 e R$ 18.000,00, respectivamente;
9.9.1.2. analise a prestação de contas final do Processo 58000.003669/2007-18, avaliando, em especial, os pagamentos efetuados por meio de cheques a pessoas físicas e não comprovados por recibos e promovendo a glosa dos valores que não venham a contar com suficiente comprovação documental;
9.9.1.3. defina e explicite, por meio de normativo, o prazo para a realização da análise das contas e elaboração do laudo de avaliação final sobre a aplicação dos recursos destinados aos projetos beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte;
9.9.1.4. cuide, inclusive, se necessário, mediante a promoção de novo exame, para que a análise da prestação de contas do Projeto Esporte e Ginástica para Todos, proposto pelo Instituto Cappella Áurea, compreenda a verificação da efetiva prestação dos serviços;
9.9.1.5. oriente, caso ainda não o haja feito, as áreas técnicas daquele Ministério no sentido de que, quando do pronunciamento previsto na parte final do art. 19 do Decreto 6.180/2007, passem a manifestar-se expressamente sobre a incidência, ou não, do projeto analisado na vedação prevista no inc. II do art. 24 do Decreto 6.180/2007, atinente à “comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto”, inclusive, se entender conveniente, mediante a expedição de normativo a esse respeito, em que sejam explicitados os critérios para concluir-se pela caracterização de tal condição;
9.9.2. tão logo decorrido o prazo fixado no item 9.2.1, informe ao Tribunal as providências adotadas com vistas a dar cumprimento às medidas indicadas nos subitens 9.2.1.1 a 9.2.1.5, informação essa que deverá ser acompanhada da documentação comprobatória correspondente;
9.10. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que, no que se refere à execução da Lei de Incentivo ao Esporte:
9.10.1. examine a viabilidade de implementar base de referências de preços, preferencialmente em meio informatizado, de itens a serem adquiridos no âmbito dos projetos amparados pela Lei 11.438/2006, a fim facilitar e tornar mais transparente a parametrização de seus valores e, assim, dar pleno cumprimento ao disposto no § 2º do art. 9º do Decreto 6.180/2007;
9.10.2. elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização de projetos selecionados, a fim de viabilizar que sejam realizadas, sistematicamente, fiscalizações in loco, ainda que por amostragem;
9.10.3. oriente os proponentes de projetos, em publicações relativas à Lei de Incentivo ao Esporte (tais como, por exemplo, as cartilhas), quanto aos procedimentos a serem adotados no tocante à comprovação da aplicação dos recursos mediante documentos fiscais idôneos;
9.10.4. caso ainda não o haja feito, dê celeridade à formalização da estrutura administrativa responsável pelo recebimento, análise, acompanhamento e apreciação de contas de projetos esportivos incentivados com base na Lei 11.438/2006;
9.11. dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte de que:
9.11.1. a ausência de análise da efetiva compatibilidade dos preços orçados nos projetos da Lei de Incentivo ao Esporte com os de mercado importa descumprimento direto do disposto no art. 9º, inc. IV, c/c o art. 18, todos do Decreto 6.180/2007;
9.11.2. a omissão verificada, quanto ao efetivo acompanhamento da execução dos projetos aprovados no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte, mostra-se em desacordo com os arts. 32, caput, e 33, caput, do Decreto 6.180/2007;
9.11.3. a falta de designação formal de servidor(es) para fiscalização e acompanhamento dos projetos incentivados implica descumprimento do disposto no § 2 do art. 5º da Lei 11.438/2006;
9.11.4. a não realização dos procedimentos relativos ao encerramento da respectiva conta bancária bloqueada e ao recolhimento do saldo dessa conta ao Tesouro Nacional, por ocasião da apresentação da prestação de contas final pelos proponentes de projetos incentivados pela Lei 11.438/206 configura descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/1986 e do art. 33, § 5º, do Decreto 6.180/2007;
9.11.5. a falta de envio, ao Congresso Nacional, de relatórios periódicos, detalhados, sobre a destinação e a aplicação dos recursos provenientes da renúncia fiscal de incentivo ao esporte representa descumprimento dos arts. 8º, caput e parágrafo único, e 13-C, caput, da Lei 11.438/2006, assim como dos arts. 39, caput, e 42, caput, do Decreto 6.180/2007;
9.12. determinar à SecexEduc que:
9.12.1. monitore o cumprimento das medidas indicadas no item 9.2 e desdobramentos, representando ao Tribunal caso identifique irregularidades;
9.12.2. monitore a evolução dos procedimentos adotados pela Secretaria Executiva do Ministério do Esporte em relação ao Processo 58000.002430/2008-10, relativo ao projeto “Fortalecimento do Hipismo 2009”, aí incluída a tomada de contas especial já instaurada, objeto do Relatório de TCE nº 11/2011, até que se tenha notícia, devidamente comprovada, do efetivo ressarcimento dos recursos captados por intermédio do projeto em questão, ou do encaminhamento da referida TCE ao Tribunal, e
9.13. autorizar o arquivamento destes autos, após a adoção das devidas providências.


Íntegra do Relatório do TCU

GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC 022.993/2009-9 (com 1 volume e 1 anexo, este com 3 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade: Ministério do Esporte
Responsáveis: Alcino Reis Rocha, CPF 544.900.065-00; Alexandre Leonardo da Costa Silva, CPF 053.317.697-21; Cláudia Regina Bonalume, CPF 428.642.830-34; João Ghizoni, CPF 342.333.859-87; Maristela Medeiros das Neves Gonçalves, CPF 185.770.321-91; Newton Koji Uchida, CPF 394.418.908-63.
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há.

SUMÁRIO: AUDITORIA DESTINADA A VERIFICAR A APLICAÇÃO DA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE. IDENTIFICAÇÃO DE PROJETO INDEVIDAMENTE BENEFICIADO. ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS CORRESPONDENTES. IDENTIFICAÇÃO DE OUTRAS FALHAS E IMPROPRIEDADES. DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E CIÊNCIA A RESPEITO DA OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de relatório de auditoria de conformidade realizada, no período de 5/10 a 11/12/2009, no Ministério do Esporte, com vistas a verificar a aplicação da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006), no que se refere à seleção dos projetos a serem incentivados, no acompanhamento da execução dos projetos, na análise das prestações de contas, assim como no envio de informações atinentes aos valores das doações e dos patrocínios à Secretaria da Receita Federal e ao Congresso Nacional.
2.    Realizada a missão fiscalizatória por equipe da 6ª Secex, foi elaborado o Relatório acostado às fls. 172/216, que passo a transcrever, em suas partes essenciais:

“1 – INTRODUÇÃO
1.1 – Deliberação
Em cumprimento ao Acórdão 2.054/2009 Plenário, realizou-se auditoria na Secretaria Executiva do Ministério do Esporte, no período compreendido entre 05/10/2009 e 11/12/2009, para verificação de aspectos da aplicação da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006).
As razões que motivaram esta auditoria foram a materialidade dos recursos envolvidos, assim como o fato de tratar-se de recursos públicos, oriundos de renúncia de receita do Governo Federal, e sobre os quais não incidem os controles orçamentários tradicionais.
1.2 – Visão geral do objeto
A Lei 11.438, conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte, foi sancionada em dezembro de 2006, e autoriza que, no período de 2007 a 2015, sejam deduzidos do Imposto de Renda valores despendidos por pessoas físicas e jurídicas, a título de patrocínios ou doações a projetos desportivos e paradesportivos.
De acordo com a Lei, os patrocinadores ou doadores podem aplicar os recursos diretamente em projetos anteriormente autorizados pelo Ministério do Esporte, deduzindo, posteriormente, esses valores do pagamento do imposto de renda. Pessoas físicas podem descontar até 6% do imposto devido, e pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, até 1%. Para a efetivação da dedução fiscal, anualmente, o Ministério deve enviar um arquivo com as informações pertinentes à Secretaria da Receita Federal, confirmando a listagem de contribuintes doadores ou patrocinadores de projetos e o volume de recursos alcançados pelo incentivo no exercício anterior.
Verifica-se, assim, uma forma simplificada de utilização de recursos públicos, pois a tais valores não se aplicam os trâmites e controles orçamentários estabelecidos, sendo executados diretamente por organizações não governamentais ou entes governamentais fora da esfera federal. Além disso, tais recursos não se submetem a eventuais contingenciamentos de despesa pelo Poder Executivo.
O valor máximo das deduções destinado aos incentivos de que trata a Lei de Incentivo ao Esporte é fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Para 2008, último exercício com valor máximo fixado, o Decreto 6.684, de 9/12/2008, dispôs os seguintes limites para deduções em 2009:
– R$ 200.000.000,00, relativos a patrocínios e doações em favor de projetos da área do desporto educacional;
– R$ 53.320.000,00, relativos à área do desporto de participação;
– R$ 146.680.000,00, relativos à área do desporto de rendimento.
Nos termos do Decreto 6.180/2007, que cuida da regulamentação da Lei de Incentivo ao Esporte, considera-se patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b) cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos.
Por sua vez, doação, nos termos do mesmo Decreto, é assim definida:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social.
Os projetos beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte devem ser previamente aprovados por uma Comissão Técnica constituída para tal fim, vinculada ao Ministério do Esporte, mas não pertencente à sua estrutura. A Comissão é integrada por seis membros, sendo três representantes governamentais, indicados pelo Ministério do Esporte, e três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.
As entidades interessadas apresentam os projetos a essa Comissão que, baseada no parecer emitido pela área técnica do Ministério, avalia e aprova tais projetos de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Após a aprovação da Comissão Técnica, os projetos são liberados para a captação do valor autorizado, que pode ser inferior ao valor solicitado pelo proponente, em razão de ajustes ou cancelamento de itens de despesa pela Comissão. Finalizada a captação, o passo seguinte é a formalização do ajuste entre o Ministério do Esporte e a instituição proponente, por meio da assinatura do Termo de Compromisso.
A Lei 11.438/2006 define critérios específicos para aceitação dos projetos, assim como vedações para a utilização dos recursos, para aceitação de beneficiários e para o limite do valor de captação.
Os projetos para os quais serão captados e direcionados os recursos provenientes dos incentivos deverão enquadrar-se em pelo menos uma das manifestações esportivas especificadas na Lei e definidas no Decreto 6.180/2007. São elas:
I – desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a eletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II – desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na reservação do meio ambiente; e
III – desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Poderão, ainda, receber recursos oriundos dos incentivos os projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
Os projetos aprovados e executados com recursos da Lei deverão ser acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte. A instituição proponente fica obrigada a formalizar prestação de contas, comprovando a execução do objeto e a regular aplicação dos recursos recebidos.
Cabe ainda ao Ministério do Esporte informar à Secretaria da Receita Federal os valores correspondentes a doação ou patrocínio destinados ao apoio desses projetos, e encaminhar relatórios detalhados ao Congresso Nacional, informando sobre a destinação e a regular aplicação dos recursos correspondentes aos incentivos fiscais.
Por ocasião do planejamento da auditoria, havia 358 projetos aprovados pelo Ministério do Esporte. Considerando os três anos de vigência da Lei de Incentivo ao Esporte (2007, 2008 e 2009) os recursos encontravam-se assim distribuídos:
2007
Total Captado: R$ 50.920.591,16
Total aprovado para Captação: R$ 64.185.856,05
2008
Total Captado: R$ 82.198.549,01
Total aprovado para Captação: R$ 276.371.748,70
2009
Total Captado: R$ 18.291.624,21 (posição até outubro)
Total aprovado para Captação: R$ 149.850.062,50
[vide gráfico constante do documento original]
1.3 – Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo verificar aspectos da aplicação da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006), no que diz respeito à atuação do Ministério do Esporte na seleção dos projetos a serem incentivados, no acompanhamento da execução dos projetos, na análise das prestações de contas, assim como no envio de informações referentes aos valores das doações e dos patrocínios à Secretaria da Receita Federal e ao Congresso Nacional.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1 – Os projetos apresentados contêm todos os documentos obrigatórios, indicados no art. 9º do Decreto 6.180/2007 e arts. 21 e 22 da Portaria 120/2009 (ou dispositivo correspondente da portaria vigente à época)?
2 – Os prazos de tramitação estipulados nos arts. de 10 a 12 da Portaria 120/2009, ou a vigente à época, estão sendo observados pelo Ministério do Esporte?
3 – Os objetos dos projetos aprovados estão compatíveis com a finalidade da Lei 11.438/2006 e observam vedações e cláusulas obrigatórias previstas na legislação?
4 – As condições do proponente para consecução do objeto foram devidamente avaliadas e os seus objetivos estatutários ou regimentais tem relação com o objeto pactuado?
5 – Foi comprovada a situação de regularidade fiscal e cadastral do proponente perante a Administração Pública?
6 – A apreciação do Projeto pelos setores técnicos do Ministério do Esporte contém análise fundamentada acerca de custos e da vinculação do objeto do projeto aos objetivos da Lei 11.438/2006 e atesta a capacidade técnica do proponente?
7 – A fiscalização do projeto e o acompanhamento de sua realização são efetivamente realizados pela Unidade ou por entidade delegatária?
8 – Os recursos liberados foram depositados e geridos nas contas bancárias específicas para execução do projeto, na forma prevista pela Portaria 120/2009 (ou pela portaria vigente à época)?
9 – A movimentação dos recursos na conta de movimentação específica do projeto está devidamente respaldada por documentos que indicam a prestação dos serviços/entrega de materiais?
10 – As prestações de contas parciais e final estão constituídas dos elementos exigidos no arts. 49 e 51 da Portaria 120/2009 (ou nos dispositivos correspondentes da portaria vigente à época)?
11 – A análise da prestação de contas observou a realização física do objeto, a regularidade na aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos do projeto?
12 – O Ministério do Esporte tomou providências quanto à instauração de TCE nas hipóteses previstas nas normas que regulamentam a concessão de incentivo?
13 – O Ministério do Esporte tem enviado corretamente e dentro do prazo as informações à Receita Federal e ao Congresso Nacional?
1.4 – Metodologia utilizada
Para a execução da auditoria selecionou-se uma amostra de 32 processos, a partir dos 358 processos aprovados pelo Ministério do Esporte à época. Uma primeira amostra, de 22 processos, foi escolhida considerando-se a materialidade dos projetos e o local de execução. Como os processos da primeira amostra encontravam-se em fases diferentes (captação, execução, prestação de contas), mas, em grande parte, na fase de captação, priorizaram-se, na segunda amostra, de 10 processos, projetos que já apresentassem prestação de contas parcial e/ou final.
Ao final, o trabalho consistiu na análise documental de 30 processos, já que dois, anteriormente selecionados, tratavam de obras e serviços de engenharia e, por isso, encontravam-se na Caixa Econômica Federal para análise dos engenheiros daquela instituição. A relação dos processos examinados encontra-se anexada às fls. 2-3 do Anexo I.
1.5 – VRF
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 183.345.177,14. Para efeito de cálculo, adotou-se sistemática baseada nos diferentes estágios dos processos analisados. No caso de projetos com captação de recursos já encerrada, o valor atribuído foi o total depositado na conta bancária específica do projeto. No caso de projetos com autorização para captação ainda vigente, utilizou-se o total autorizado pela Comissão da Lei de Incentivo ao Esporte, sem se diferenciar recursos já depositados de recursos potencialmente auferíveis até o fim do prazo de captação.
1.6 – Benefícios estimados
Em conformidade com a Portaria TCU 59/2004, registram-se como benefícios esperados das ações de controle, resultantes da proposta de encaminhamento destes autos, além do recolhimento de multa, caso se confirmem as audiências propostas, a melhoria na forma de atuação dos órgãos/entidades, impactos sociais positivos e o aumento da expectativa das ações de controle.
1.7 – Processos conexos
Não existem processos conexos.
2 – ACHADOS DE AUDITORIA
2.1 – Projetos aprovados com desvio de finalidade ou com inobservância de critérios legais
2.1.1 – Situação encontrada:
Da amostra de 30 projetos, em quatro casos, verificou-se a aprovação de projetos que continham ações não esportivas e cujo proponente não tinha, em seu ato constitutivo, finalidade esportiva expressamente disposta, indo de encontro ao objetivo da Lei 11.438/2006 de incentivar projetos esportivos desenvolvidos por entidades de natureza esportiva, ou que não observaram a disposição do inciso II do art. 24 do Decreto 6.180/2007, que veda a concessão de incentivo fiscal a projetos que demonstrem capacidade de atrair investimentos independentemente dos incentivos da lei.
No caso do projeto Esporte e Lazer da Cidade e Vida Saudável (Processo 58000.003669/2007-18), do proponente Centro de Integração Esporte e Cultura CIEC, verificaram-se ações de cunho nãoesportivo, como oficinas de bordado, dança do ventre, balé, confecção em tecidos, hip-hop e teatro (Anexo I, fls. 98-102). Nos relatórios parciais de cumprimento do objeto (Anexo I, fls. 104-126), restou evidente a execução dessas ações não esportivas, mas o Ministério do Esporte não tomou qualquer iniciativa no sentido de interromper essas atividades e glosar os valores correspondentes. Pelo contrário, nos pareceres de aprovação do projeto, resta evidente a percepção pelos responsáveis da presença de ações não esportivas (Anexo I, fls. 94 e 807).
Além disso, o Centro de Integração Esporte e Cultura, a despeito da denominação, não tem a promoção de atividades esportivas como uma das finalidades indicadas em seu estatuto (Anexo I, fls. 46-52), o que contraria o disposto no art. 3º, inc. II, que conceitua ‘entidade de natureza desportiva’: ‘pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva’. No caso do estatuto do CIEC, a menção feita a atividades desportivas dá-se no sentido de estas constituírem uma das formas de alcançar as finalidades do Centro, a saber: ‘promoção do desenvolvimento econômico e social e do combate à pobreza; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima’ (Anexo I, fl. 46). Também não foram apresentados quaisquer comprovantes de experiência na realização de projetos esportivos que atestassem a capacidade do proponente de executar as ações planejadas.
O projeto Reestruturação do Golfe Brasileiro Fase 1 (58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, contemplou, entre as ações previstas, o torneio de golfe LPGA Brasil, referendado pela Associação das Golfistas Profissionais (Ladies Professional Golf Association – LPGA). Esse torneio, segundo o plano de trabalho apresentado (Anexo I, fls. 700-701), seria a primeira competição oficialmente chancelada pela Associação a ocorrer na América do Sul. No Brasil, o torneio foi denominado de HSBC LPGA Brasil Cup 2009, contando com grande patrocínio do HSBC por meio da Lei de Incentivo ao Esporte (Anexo I, fl. 694).
O projeto da Confederação de Golfe havia captado, até o dia 09/12/2009, R$3.816.000,00 de um total autorizado no valor de R$5.695.312,97 (Anexo I, fl. 694). O prazo de captação desse projeto encerrava-se em 31/12/2009. Do montante captado, R$1.799.149,78 foram aplicados no Torneio da LPGA, que foi realizado entre os dias 23 e 25 de janeiro de 2009.
Por meio de pesquisa no site do evento constatou-se, além dos recursos obtidos por incentivo fiscal, a existência de patrocínios particulares não informados no plano de trabalho (Anexo I, fl. 695). Além disso, verificou-se também nesse evento a existência de despesas não previstas no plano de trabalho apresentado, como é o caso do valor correspondente à premiação (US$ 500.000,00 Anexo I, fl. 696).
O projeto Fortalecimento do Hipismo (Processo 58000.004037/2007-71), da Federação Paulista de Hipismo, por sua vez, trouxe, entre as ações, a previsão da aplicação de recursos no torneio CSI 5 Estrelas FEI (Athina Onassis International Horse Show cf. Nota Técnica 66/2008, Anexo I, fl. 137), que faz parte do Global Champions Tour, torneio mundial de hipismo que recebe a qualificação máxima da Federação Equestre Internacional.
O volume aprovado pelo Ministério do Esporte para captação mediante incentivo fiscal foi de R$ 3.197.916,50, dos quais R$ 2.725.944,00 foram destinados especificamente para o CSI 5 Estrelas FEI. Entretanto, oito meses depois, a Federação Paulista de Hipismo apresentou novo projeto de captação de recursos, o Fortalecimento do Hipismo 2009 (Processo 58000.002430/2008-10), do qual constam ações para o mesmo evento (Anexo I, fls. 737-740 e 753-764), realizado entre 15 e 19 de outubro de 2008. O valor autorizado para captação foi de R$ 4.420.137,75, dos quais R$ 3.471.823,75 foram destinados às ações do CSI 5 Estrelas FEI.
Essas ações referem-se à segunda edição do evento realizada no Brasil, em 2008. Segundo notas do site oficial do evento (Anexo I, fls. 156, 158 e 166), em virtude do sucesso alcançado na primeira edição, de 2007, bem como da vinculação ao nome de Athina Onassis, o torneio atraiu a participação de grandes patrocinadores, tendo arrematado R$ 14 milhões em cotas de patrocínio. No material de divulgação do evento, enumeram-se algumas dessas empresas que patrocinaram a primeira edição, em 2007, ainda sem recursos de incentivo fiscal. Duas dessas empresas voltaram a patrocinar o evento em 2008, utilizando-se, no caso, dos recursos da Lei de Incentivo ao Esporte (Anexo I, fls. 198-199, 714 e 741).
Segundo notícia constante do site oficial do evento (Anexo I, fl. 156), a organização do evento disponibilizou 2.150 ingressos para arquibancada e 350 para camarotes. O valor variou de R$ 50 a R$ 80 (arquibancada) e de R$ 150 a R$ 250 (camarotes). Além disso, foram disponibilizadas 135 mesas com oito lugares, vendidas ao preço de R$ 22.000,00 cada.
2.1.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.002381/2008-15/2008 – PROJETO ‘REESTRUTURAÇÃO DO GOLFE BRASILEIRO FASE 1’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE – VALOR APROVADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 5.695.312,97 – VALOR CAPTADO: R$ 3.816.000,00
Projeto 58000.002430/2008-10/2008 – PROJETO ‘FORTALECIMENTO DO HIPISMO 2009’ – FEDERAÇÃO PAULISTA DE HIPISMO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 4.420.137,75 – VALOR CAPTADO: R$ 3.085.000,00
Projeto 58000.003669/2007-18/2007 – PROJETO ‘ESPORTE E LAZER DA CIDADE E VIDA SAUDÁVEL’ – CENTRO DE INTEGRAÇÃO ESPORTE E CULTURA CIEC – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 319.391,09 – VALOR CAPTADO: R$ 259.000,00
Projeto 58000.004037/2007-71/2007 – PROJETO ‘FORTALECIMENTO DO HIPISMO’ – FEDERAÇÃO PAULISTA DE HIPISMO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 3.197.916,50
2.1.3 – Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles.
Análise insuficiente da documentação apresentada pelo proponente.
2.1.4 – Efeitos/Consequências do achado:
Aprovação de projetos em desacordo com a finalidade da Lei de Incentivo ao Esporte (efeito real).
2.1.5 – Critérios:
Decreto 6180/2007, art. 3º, inciso I; art. 3º, inciso II; art. 24, inciso II.
2.1.6 – Evidências:
Planos de trabalho (folhas 694/805 do Anexo 1 – Volume 3).
Pareceres com aprovação dos projetos (folhas 448/469 do Anexo 1).
Relatórios de acompanhamento do objeto e reportagens e textos de sites oficiais (folhas 694/805 do Anexo 1).
2.1.7 – Esclarecimentos dos responsáveis:
Por meio do Ofício de Auditoria 03-725/2009 (fls. 41-42), foi solicitada ao Ministério justificativa quanto à concessão de incentivo para a realização do torneio LPGA pela Confederação Brasileira de Golfe (Processo 58000.002381/2008-15), considerando a existência de outros patrocínios não declarados pelo proponente nos autos, em desacordo com o disposto no art. 24, inciso II, do Decreto 6.180/2007. Em resposta, o Órgão, no Ofício de nº 389/2009/ CTLIE/SE/ME (fls. 43-47), ressaltou trechos do relatório de cumprimento do objeto, nos quais a Confederação expõe sua dificuldade financeira, além da dificuldade em conseguir patrocínio, para a realização os seus campeonatos e torneio oficiais. (folhas 43/47 do Volume Principal).
2.1.8 – Conclusão da equipe:
Tendo em vista que os incentivos fiscais autorizados pela Lei 11.438/2006 referem-se a projetos de natureza desportiva, descritos no art. 3º, inc. I, do Decreto 6.180/2007, a autorização da captação de recursos para realização de projetos com ações ou proponentes de naturezas alheias ao esporte afigura-se irregular. No caso do projeto Esporte e Lazer da Cidade e Vida Saudável, o Ministério do Esporte, diante do não enquadramento de atividades desportivas como uma das finalidades estatutárias do proponente, bem como da proposição de ações que contemplavam atividades não esportivas, deveria ter considerado a ausência de pressupostos mínimos para a aprovação do projeto. Posteriormente, verificada a realização de despesas com as oficinas de dança e artesanato, caberia aos responsáveis a glosa dos valores correspondentes, a fim de dar cumprimento à lei regulamentadora do incentivo fiscal.
Em relação ao torneio LPGA Brasil, parte integrante do projeto da Confederação Brasileira de Golfe, observou-se que, em se tratando de uma das etapas do circuito internacional de uma associação que conta com diversos parceiros oficiais, além de se tratar de um esporte que, no Brasil, ainda é direcionado a um público seleto, que representa um conjunto de consumidores de elevado poder aquisitivo, estariam presentes características de apelo comercial suficientes para que não fosse concedido o incentivo da Lei, o que restou confirmado com a presença de outros patrocínios não incentivados, a exemplo da premiação no valor de US$ 500.000,00.
É importante destacar ainda que em nenhum momento a equipe de auditoria questionou o incentivo dado à CBG para a realização dos eventos do seu calendário oficial, a exemplo do Campeonato Aberto do Brasil que, segundo a Confederação, não seria disputado pelo terceiro ano consecutivo devido à falta de patrocinadores. Considera-se apenas em desacordo com a finalidade da Lei o evento internacional em questão.
No que diz respeito aos projetos de fortalecimento do hipismo, apresentados pela Federação Paulista de Hipismo, verifica-se que o incentivo às ações referentes ao evento CSI 5 Estrelas FEI (Athina Onassis International Horse Show) infringe a vedação disposta no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007, uma vez que estava comprovada, já na descrição do projeto, a capacidade de atração de investimentos além daqueles incentivados pela Lei 11.438/2006. O fato de o evento estar em sua segunda edição, tendo a primeira contado com a participação de patrocinadores sem o intermédio de incentivos fiscais, indica o apelo comercial do torneio. Isso se comprova com a notícia, trazida no próprio material de divulgação do evento, de que diversos patrocinadores da segunda edição estavam presentes também na primeira.
Não se pode olvidar o fato de que o acesso ao evento CSI 5 Estrelas FEI deu-se mediante a compra de ingressos, destacando-se a venda integral das 135 mesas ao custo de R$ 22.000,00 cada, o que resulta no total de R$ 2.970.000,00 arrecadados. Além disso, segundo a própria organizadora do evento, as premiações alcançaram a cifra de R$ 5,5 milhões, que seria incomum mesmo para os padrões europeus.
Oportuno destacar, ainda, que tanto o HSBC LPGA Brasil Cup 2009 quanto o Athina Onassis International Horse Show tratam de eventos de alto padrão, que, em decorrência das exigências das entidades internacionais que chancelam sua realização no país, apresentam custos elevados, embora, em muitos casos, orçados conforme exigência do ministério (três orçamentos), a exemplo de hotéis de luxo, bufês sofisticados ou, no caso do torneio de golfe, o aluguel de um carro de passeio para cada uma das jogadoras participantes do evento, além de cinco carros extras (Anexo I, fls. 703-707). A alegação de exclusividade de fornecedor também é situação corriqueira devido às exigências dessas entidades internacionais (Anexo I, fls. 804-805).
Ante o exposto, observa-se que as situações analisadas indicam a aplicação irregular e antieconômica de recursos públicos em projetos que não atendem aos pressupostos da Lei de Incentivo ao Esporte. Os atos de aprovação desses projetos, bem como a omissão no dever de acompanhar e fiscalizar sua execução, ensejam a realização de audiência dos responsáveis.
2.1.9 – Responsáveis:
Nome: Alcino Reis Rocha – CPF 544.900.065-00 – Cargo: Presidente da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte
Nome: João Ghizoni – CPF 342.333.859-87 – Cargo: Membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte
Nome: Cláudia Regina Bonalume – CPF 428.642.830-34 – Cargo: Chefe de Gabinete
Nome: Maristela Medeiros das Neves Gonçalves – CPF 185.770.321-91 – Cargo: Membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte
Nome: Alexandre Leonardo da Costa Silva – CPF 053.317.697-21 – Cargo: Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento – Substituto
Conduta: Análise e aprovação do projeto sem observar os critérios de aceitabilidade estabelecidos na legislação.
Nexo de causalidade: Pareceres favoráveis à aprovação dos projetos.
Culpabilidade: As irregularidades constavam de documentos que deveriam ser analisados pelos responsáveis e, portanto, era possível ter consciência de que o ato que praticaram estava em desacordo com o proposto pela Lei 11.438/2006.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela qual ele deve ser ouvido em audiência a fim de avaliar a aplicação de multa.
Nome: Newton Koji Uchida – CPF 394.418.908-63 – Cargo: Coordenador de Acompanhamento e Fiscalização da Lei de Incentivo ao Esporte
Conduta: Falha no acompanhamento e na fiscalização do projeto ‘Esporte e Lazer na Cidade’.
Nexo de causalidade: Omissão no sentido de glosar despesas relativas a atividades não esportivas.
Culpabilidade: As despesas indevidas constavam expressamente em documento que caberia ao responsável analisar, portanto era possível ao responsável ter consciência das irregularidades ocorridas na execução dos Projetos.
Em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável, razão pela qual ele deve ser ouvido em audiência a fim de avaliar a aplicação de multa.
2.1.10 – Proposta de encaminhamento:
Determinar a realização de audiência (art. 43, II, da Lei 8.443/92, c/c art. 250, IV, do RI/TCU) dos responsáveis abaixo indicados, para que apresentem, em 15 dias, as razões de justificativa relativas às seguintes ocorrências:
I. Alcino Reis Rocha – CPF 544.900.065-00 – Cargo: Presidente da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, pela aprovação dos seguintes projetos:
a) ‘Esporte e Lazer na Cidade’ (Processo 58.000.003669/2007-18), proposto pelo Centro de Integração Esporte e Cultura, tendo em vista a ausência, no estatuto social, de atividades esportivas entre as finalidades perseguidas pela entidade, contrariamente ao disposto no art. 3º, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
b) Fortalecimento do Hipismo (Processo 58000.004037/2007-71) e Fortalecimento do Hipismo 2009 (Processo 58000.002430/2008-10), propostos pela Federação Paulista de Hipismo, considerando a presença, nos planos de trabalho, de ações voltadas à organização da segunda edição do evento de alto nível Athina Onassis International Horse Show, o qual, em sua primeira edição, havia atraído a participação comercial de diversos patrocinadores, segundo informações do site oficial do torneio, o que demonstra a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007; e
c) ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, no que diz respeito às ações referentes ao torneio da LPGA, por se tratar de uma etapa do circuito internacional de uma entidade que conta com diversos parceiros oficiais, o que caracterizaria a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
II. João Ghizoni – CPF 342.333.859-87 – Cargo: Membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, pela emissão de parecer favorável à aprovação dos seguintes projetos:
a) ‘Esporte e Lazer na Cidade’ (Processo 58.000.003669/2007-18), proposto pelo Centro de Integração Esporte e Cultura, tendo em vista a ausência, no estatuto social, de atividades esportivas entre as finalidades perseguidas pela entidade, contrariamente ao disposto no art. 3º, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
b) Fortalecimento do Hipismo (Processo 58000.004037/2007-71) considerando a presença, no plano de trabalho, de ações voltadas à organização da segunda edição do evento de alto nível Athina Onassis International Horse Show, o qual, em sua primeira edição, havia atraído a participação comercial de diversos patrocinadores, segundo informações do site oficial do torneio, o que demonstra a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007; e
c) ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, no que diz respeito às ações referentes ao torneio da LPGA, por se tratar de uma etapa do circuito internacional de uma entidade que conta com diversos parceiros oficiais o que caracterizaria a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
III. Cláudia Regina Bonalume – CPF 428.642.830-34 – Cargo: Chefe de Gabinete, pela aprovação do projeto ‘Esporte e Lazer na Cidade’ (Processo 58.000.003669/2007-18), proposto pelo Centro de Integração Esporte e Cultura, tendo em vista a ausência, no estatuto social, de atividades esportivas entre as finalidades perseguidas pela entidade, contrariamente ao disposto no art. 3º, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
IV. Maristela Medeiros das Neves Gonçalves – CPF 185.770.321-91 – Cargo: Membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, pela emissão de parecer favorável à aprovação do projeto Fortalecimento do Hipismo 2009 (Processo 58000.002430/2008-10), proposto pela Federação Paulista de Hipismo, considerando a presença, no plano de trabalho, de ações voltadas à organização da segunda edição do evento de alto nível Athina Onassis International Horse Show, o qual, em sua primeira edição, havia atraído a participação comercial de diversos patrocinadores, segundo informações do site oficial do torneio, o que demonstra a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
V. Alexandre Leonardo da Costa Silva – CPF 053.317.697-21 – Cargo: Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento Substituto, pela aprovação dos seguintes projetos:
a) Fortalecimento do Hipismo (Processo 58000.004037/2007-71) e Fortalecimento do Hipismo 2009 (Processo 58000.002430/2008-10), propostos pela Federação Paulista de Hipismo, considerando a presença, nos planos de trabalho, de ações voltadas à organização da segunda edição do evento de alto nível Athina Onassis International Horse Show, o qual, em sua primeira edição, havia atraído a participação comercial de diversos patrocinadores, segundo informações do site oficial do torneio, o que demonstra a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007; e
b) ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, no que diz respeito às ações referentes ao torneio da LPGA, por se tratar de uma etapa do circuito internacional de uma entidade que conta com diversos parceiros oficiais o que caracterizaria a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007.
VI. Newton Koji Uchida – CPF 394.418.908-63 – Cargo: Coordenador de Acompanhamento e Fiscalização da Lei de Incentivo ao Esporte: falha no acompanhamento e na fiscalização do projeto ‘Esporte e Lazer na Cidade’ (Processo 58000.003669/2007-18), tendo em vista a omissão no sentido de glosar despesas relativas a atividades não esportivas, declaradamente executadas pelo proponente com os recursos advindos do incentivo fiscal, segundo consta dos relatórios de cumprimento do objeto, em desacordo com o disposto no art. 3º, inc. I, do Decreto. 6.180/2007.
2.2 – Análises técnicas não dispõem sobre custos, vinculação do projeto aos objetivos da Lei 11.438/2006 e/ou não atestam a capacidade técnica do proponente.
2.2.1 – Situação encontrada:
Em todos os projetos da amostra, verificou-se a realização de análise de custos baseada unicamente nos orçamentos enviados pelos proponentes, não havendo aferição, por parte do Ministério, da adequação dos preços a partir de outras fontes, bem como da possibilidade de aquisição de itens semelhantes, de custo mais baixo. A título de exemplo, no Processo 58000.004075/2007-24, foram orçados laptops de alto padrão, com valores de R$ 4.999,00, R$ 5.899,00 e R$ 5.499,90 (Anexo I, fls. 213-222), mas, na análise do projeto, o Ministério do Esporte não questionou as razões para aquisição do equipamento nem sugeriu a possibilidade de utilização de item com configuração semelhante, porém de marca mais econômica.
2.2.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.000866/2009-47/2009 – PROJETO ‘CAMPEONATOS REGIONAIS DE BASQUETEBOL EM CADEIRA DE RODAS – 2009’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BASQUETEBOL EM CADEIRA DE RODAS – VALOR APROVADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 1.644.577,74 – VALOR CAPTADO: R$ 379.983,62
Projeto 58000.001740/2008-17/2008 – PROJETO ‘AMIGOS DO VÔLEI’ – INSTITUTO AMIGOS DO VÔLEI – LEILA E RICARDA – VALOR APROVADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 2.097.211,80 – VALOR CAPTADO: R$ 440.000,00
Projeto 58000.002101/2008-61/2008 – CIRCUITO BRASILEIRO DE FUTEVÔLEI 2008/2009 (8 ETAPAS) – FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE FUTEVÔLEI – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 1.212.378,13 – VALOR CAPTADO: R$ 244.700,00
Projeto 58000.002381/2008-15/2008 – PROJETO ‘REESTRUTURAÇÃO DO GOLFE BRASILEIRO FASE 1’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE – VALOR APROVADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 5.695.312,97 – VALOR CAPTADO: R$ 3.816.000,00
Projeto 58000.002430/2008-10/2008 – PROJETO ‘FORTALECIMENTO DO HIPISMO 2009’ – FEDERAÇÃO PAULISTA DE HIPISMO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 4.420.137,75 – VALOR CAPTADO: R$ 3.085.000,00
Projeto 58000.002525/2008-25/2008 – CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES DO CENTRO ESPORTIVO M. NASCIMENTO JÚNIOR – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE SANTOS – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 5.693.949,82 – VALOR CAPTADO: R$ 0,00
Projeto 58000.002856/2008-65/2008 – PROJETO ‘APOIO A PREPARAÇÃO DOS ATLETAS BRASILEIROS VISANDO O INICIO DO CICLO OLÍMPICO 2009/2012 (JOGOS DA JUVENTUDE 2010 E OLIMPÍADA DE LONDRES 2012)’ – Comitê Olímpico Brasileiro – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 22.582.331,63 – VALOR CAPTADO: R$ 0,00
Projeto 58000.002946/2007-75/2007 – REDE DE NÚCLEOS ESPORTIVOS/SÓCIO/EDUCATIVOS – INSTITUTO ESPORTE & EDUCAÇÃO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 2.655.223,87 – VALOR CAPTADO: R$ 2.655.223,18
Projeto 58000.002997/2007-05/2007 – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DESPORTIVA PARA ATLETAS NÃO PROFISSIONAIS – ESPORTE CLUBE PINHEIROS – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 11.743.165,00 – VALOR CAPTADO: R$ 8.917.464,82
Projeto 58000.003669/2007-18/2007 – PROJETO ‘ESPORTE E LAZER DA CIDADE E VIDA SAUDÁVEL’ – CENTRO DE INTEGRAÇÃO ESPORTE E CULTURA CIEC – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 319.391,09 – VALOR CAPTADO: R$ 259.000,00
Projeto 58000.003708/2007-87/2007 – PROJETO ‘FORMAÇÃO DE EQUIPES DE BASE DA GINÁSTICA ARTÍSTICA’ – MINAS TÊNIS CLUBE – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.042.757,75
Projeto 58000.003742/2007-51/2007 – PROJETO ‘NÚCLEOS DE FORMAÇÃO ESPORTIVA’ – CLUBE ATLÉTICO MINEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 3.863.680,22
Projeto 58000.003743/2007-04/2007 – PROJETO ‘EDUCAÇÃO TAMBÉM SE FAZ COM ESPORTE’ – CLUBE ATLÉTICO MINEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.204.256,50
Projeto 58000.003748/2007-29/2007 – PROJETO ‘CPB RUMO A PEQUIM’ – COMITÊ PARAOLÍMPICO BRASILEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 10.002.708,83 – VALOR CAPTADO: R$ 1.940.000,00
Projeto 58000.003748/2007-29/2007 – PROJETO ‘PREPARAÇÃO DAS EQUIPES BRASILEIRAS NO ANO DE 2008, VISANDO TAMBÉM OS XXIX JOGOS OLÍMPICOS BEIJING 2008’ – COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 25.984.626,95
Projeto 58000.004002/2007-32/2007 – PROJETO ‘ESPORTE PARA INCLUSÃO: APOIO AO BASQUETEBOL EM CADEIRA DE RODAS, TÊNIS DE QUADRA E ATLETISMO DO ICEP’ – INSTITUTO CULTURAL E PROFISSIONALIZANTE DE PESSOAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – ICEP – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 136.854,62
Projeto 58000.004030/2007-50/2007 – PROJETO ‘PONTO DE LUZ’ – ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE (DF) – ASEEL – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 3.287.349,94 – VALOR CAPTADO: R$ 17.819,81
Projeto 58000.004037/2007-71/2007 – PROJETO ‘FORTALECIMENTO DO HIPISMO’ – FEDERAÇÃO PAULISTA DE HIPISMO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 3.197.916,50
Projeto 58000.004052/2008-09/2008 – FORMAÇÃO DE ALTA PERFORMANCE E APRIMORAMENTO DE JOVENS ATLETAS – SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 8.027.659,96 – VALOR CAPTADO: R$ 1.603.500,00
Projeto 58000.004075/2007-24/2007 – PROJETO ‘PATROCÍNIO CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ/2008’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 1.936.168,50 – VALOR CAPTADO: R$ 1.562.000,00
Projeto 58000.004081/2007-81/2007 – TORNEIO DE TÊNIS ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO – INSTITUTO TÊNIS – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.020.779,24
Projeto 58000.004082/2007-26/2007 – PROJETO ‘LIGA DO DESPORTO UNIVERSITÁRIO’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO UNIVERSITÁRIO – CBDU – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 20.294.570,10 – VALOR CAPTADO: R$ 2.330.000,00
Projeto 58000.004087/2008-30/2008 – PROJETO ‘FORMAÇÃO DE ATLETAS’ – MINAS TÊNIS CLUBE – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 19.523.567,75 – VALOR CAPTADO: R$ 10.330.739,71
Projeto 58000.004119/2007-16/2007 – III COPA JK DE HIPISMO 2008 – PARQUE HÍPICO DE BRASÍLIA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 194.868,88
Projeto 58000.004163/2007-26/2007 – CAMPEONATO BRASILEIRO DE ESCOLAS DE EQUITAÇÃO 2008 – FEDERAÇÃO HÍPICA DE BRASÍLIA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 131.107,04
Projeto 58000.004165/2007-15/2007 – CONCURSO DE SALTO NACIONAL 2008 – FEDERAÇÃO HÍPICA DE BRASÍLIA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 130.257,04
Projeto 58000.004204/2008-65/2008 – PROJETO DE PREPARAÇÃO DE ATLETAS PARA OS JOGOS PAN-AMERICANOS DE 2011 E OS JOGOS OLÍMPICOS DE 2012 – ESPORTE CLUBE PINHEIROS – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 15.968.997,01 – VALOR CAPTADO: R$ 4.476.841,90
Projeto 58000.004238/2008-50/2008 – PROJETO ‘GINÁSTICA E ESPORTE PARA TODOS’ – INSTITUTO CAPPELLA AUREA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.265.519,82
Projeto 58000.004626/2008-31/2008 – CAMPEONATO MUNDIAL PARAOLÍMPICO DE NATAÇÃO EM PISCINA CURTA IPC 2009 – INSTITUTO SUPERAR – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 7.687.371,60 – VALOR CAPTADO: R$ 0,00
Projeto 58000.005458/2008-09/2008 – COPA DO MUNDO DE AUTOMOBILISMO – INSTITUTO EMERSON FITTIPALDI – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 15.289.307,56 – VALOR CAPTADO: R$ 0,00
2.2.3 – Causas da ocorrência do achado:
Não aferição de compatibilidade dos preços informados pelo proponente com os praticados no mercado.
2.2.4 – Efeitos/Consequências do achado:
Autorização de realização de despesas com itens de valor de mercado superior ao de itens semelhantes, mas de outra marca ou fornecedor (efeito potencial).
2.2.5 – Critérios:
Decreto 6.180/2007, art. 6º, caput ; art. 9º, inciso IV; art. 19, caput.
2.2.6 – Evidências:
Pareceres de aprovação dos projetos pela área técnica (folhas 437/676 do Anexo 1 – Volume 2).
Relatórios de aprovação dos projetos pela Comissão Técnica (folhas 437/676 do Anexo 1 – Volume 2).
2.2.7 – Conclusão da equipe:
O fato de a análise feita pelo Ministério do Esporte pautar-se somente nos orçamentos enviados pelos proponentes traz o risco de os preços indicados como praticados no mercado estarem apenas refletindo a média da amostra escolhida pelo proponente, legitimando potenciais distorções decorrentes dessa escolha. A ausência de confirmação, por outras fontes, de que pelo menos os itens mais comuns indicados para aquisição/contratação encontram-se adequados à média de mercado, ou a não verificação da possibilidade de aquisição de outros itens semelhantes, porém com maior economicidade, pode levar à autorização de projetos com custos mais elevados.
A estruturação de um sistema de referência de preços pelo Ministério, como previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto 6.180/2007, reduziria potenciais distorções nesse sentido, pelo menos em relação a itens mais comumente adquiridos para execução de projetos desportivos.
2.2.8 – Proposta de encaminhamento:
Recomendar, oportunamente, ao Ministério do Esporte que proceda à formalização de sistema de registro de preços para parametrizar valores de itens a serem adquiridos no âmbito dos projetos apresentados, conforme previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto 6.180/2007.
Alertar, em momento oportuno, o Ministério do Esporte quanto à impropriedade referente à ausência de análise da efetiva compatibilidade dos preços orçados nos projetos da Lei de Incentivo ao Esporte com os de mercado, conforme disposto no art. 9º, inc. IV, c/c o art. 18, todos do Decreto 6.180/2007.
2.3 – Fiscalização dos projetos insatisfatória ou não realizada
2.3.1 – Situação encontrada:
Até outubro de 2009, apesar da existência de uma equipe informal ligada à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, constituída de servidores lotados em outras áreas do Ministério do Esporte, as atividades de acompanhamento da execução de projetos não contavam com visitas in loco. Essas análises, quando realizadas, se baseavam unicamente em informações e documentos enviados pelo proponente.
2.3.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.002101/2008-61/2008 – CIRCUITO BRASILEIRO DE FUTEVÔLEI 2008/2009 (8 ETAPAS) – FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE FUTEVÔLEI – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 1.212.378,13 – VALOR CAPTADO: R$ 244.700,00
Projeto 58000.002381/2008-15/2008 – PROJETO ‘REESTRUTURAÇÃO DO GOLFE BRASILEIRO FASE 1’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE – VALOR APROVADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 5.695.312,97 – VALOR CAPTADO: R$ 3.816.000,00
Projeto 58000.002430/2008-10/2008 – PROJETO ‘FORTALECIMENTO DO HIPISMO 2009’ – FEDERAÇÃO PAULISTA DE HIPISMO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 4.420.137,75 – VALOR CAPTADO: R$ 3.085.000,00
Projeto 58000.002856/2008-65/2008 – PROJETO ‘APOIO A PREPARAÇÃO DOS ATLETAS BRASILEIROS VISANDO O INICIO DO CICLO OLÍMPICO 2009/2012 (JOGOS DA JUVENTUDE 2010 E OLIMPÍADA DE LONDRES 2012)’ – Comitê Olímpico Brasileiro – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 22.582.331,63 – VALOR CAPTADO: R$ 0,00
Projeto 58000.002946/2007-75/2007 – REDE DE NÚCLEOS ESPORTIVOS/SÓCIO/EDUCATIVOS – INSTITUTO ESPORTE & EDUCAÇÃO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 2.655.223,87 – VALOR CAPTADO: R$ 2.655.223,18
Projeto 58000.002997/2007-05/2007 – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DESPORTIVA PARA ATLETAS NÃO PROFISSIONAIS – ESPORTE CLUBE PINHEIROS – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 11.743.165,00 – VALOR CAPTADO: R$ 8.917.464,82
Projeto 58000.003669/2007-18/2007 – PROJETO ‘ESPORTE E LAZER DA CIDADE E VIDA SAUDÁVEL’ – CENTRO DE INTEGRAÇÃO ESPORTE E CULTURA CIEC – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 319.391,09 – VALOR CAPTADO: R$ 259.000,00
Projeto 58000.003742/2007-51/2007 – PROJETO ‘NÚCLEOS DE FORMAÇÃO ESPORTIVA’ – CLUBE ATLÉTICO MINEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 3.863.680,22
Projeto 58000.003743/2007-04/2007 – PROJETO ‘EDUCAÇÃO TAMBÉM SE FAZ COM ESPORTE’ – CLUBE ATLÉTICO MINEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.204.256,50
Projeto 58000.003748/2007-29/2007 – PROJETO ‘CPB RUMO A PEQUIM’ – COMITÊ PARAOLÍMPICO BRASILEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 10.002.708,83 – VALOR CAPTADO: R$ 1.940.000,00
Projeto 58000.003748/2007-29/2007 – PROJETO ‘PREPARAÇÃO DAS EQUIPES BRASILEIRAS NO ANO DE 2008, VISANDO TAMBÉM OS XXIX JOGOS OLÍMPICOS BEIJING 2008’ – COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 25.984.626,95
Projeto 58000.004002/2007-32/2007 – PROJETO ‘ESPORTE PARA INCLUSÃO: APOIO AO BASQUETEBOL EM CADEIRA DE RODAS, TÊNIS DE QUADRA E ATLETISMO DO ICEP’ – INSTITUTO CULTURAL E PROFISSIONALIZANTE DE PESSOAS PORTADORA DE DEFICIENCIA – ICEP – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 136.854,62
Projeto 58000.004037/2007-71/2007 – PROJETO ‘FORTALECIMENTO DO HIPISMO’ – FEDERAÇÃO PAULISTA DE HIPISMO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 3.197.916,50
Projeto 58000.004075/2007-24/2007 – PROJETO ‘PATROCÍNIO CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ/2008’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 1.936.168,50 – VALOR CAPTADO: R$ 1.562.000,00
Projeto 58000.004081/2007-81/2007 – TORNEIO DE TÊNIS ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO – INSTITUTO TÊNIS – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.020.779,24
Projeto 58000.004087/2008-30/2008 – PROJETO ‘FORMAÇÃO DE ATLETAS’ – MINAS TÊNIS CLUBE – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 19.523.567,75 – VALOR CAPTADO: R$ 10.330.739,71
Projeto 58000.004119/2007-16/2007 – III COPA JK DE HIPISMO 2008 – PARQUE HÍPICO DE BRASÍLIA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 194.868,88
Projeto 58000.004163/2007-26/2007 – CAMPEONATO BRASILEIRO DE ESCOLAS DE EQUITAÇÃO 2008 – FEDERAÇÃO HÍPICA DE BRASÍLIA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 131.107,04
Projeto 58000.004238/2008-50/2008 – PROJETO ‘GINÁSTICA E ESPORTE PARA TODOS’ – INSTITUTO CAPPELLA AUREA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.265.519,82
2.3.3 – Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles.
2.3.4 – Efeitos/Consequências do achado:
Insuficiência do controle sobre a aplicação dos recursos públicos de incentivo (efeito real).
Risco de prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial).
2.3.5 – Critérios:
Decreto 6.180/2007, art. 32, caput; art. 33, caput.
Lei 11.438/2006, art. 5º, § 2º.
2.3.6 – Evidências:
Ofício 378/2009/SE/ME, de 3 de novembro de 2009 (folhas 6/19 do Volume Principal).
Ofício 389/2009/CTLIE/SE/ME, de 13 de novembro de 2009 (folhas 41/154 do Volume Principal).
2.3.7 – Conclusão da equipe:
A atuação incipiente do Ministério do Esporte na fiscalização e no acompanhamento da execução dos projetos, além de descumprir os dispositivos da Lei de Incentivo ao Esporte e do decreto que a regulamenta, abre margem a desvios na execução das despesas, tendo em vista a baixa expectativa de controle por parte dos proponentes.
Assim, cabe alertar o Ministério quanto ao descumprimento dos arts. 32, caput, e 33, caput, do Decreto 6.180/2007, assim como recomendar a elaboração de cronograma para que os projetos sejam sistematicamente acompanhados in loco, ainda que por amostragem.
2.3.8 – Proposta de encaminhamento:
Alertar o Ministério do Esporte acerca da omissão verificada quanto ao efetivo acompanhamento da execução dos projetos aprovados, no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte, o que se mostra em desacordo com os arts. 32, caput, e 33, caput, do Decreto 6.180/2007.
Recomendar, oportunamente, ao Ministério do Esporte que elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização de projetos selecionados, realizando, sistematicamente, fiscalizações in loco, ainda que por amostragem.
2.4 – Inexistência de designação formal dos responsáveis pela fiscalização
2.4.1 – Situação encontrada:
O Ministério do Esporte não tem equipe designada formalmente para a realização da fiscalização e do acompanhamento dos projetos, conforme Ofício 378/2009/SE/ME (Principal, fl. 6) de resposta à Requisição da equipe nº 02-725/2009 (Principal, fls. 5). A estrutura responsável pela análise preliminar dos projetos e pelo assessoramento à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte não faz parte do organograma do Ministério do Esporte. Os servidores pertencem a outras áreas do Ministério e não têm o serviço relacionado à Lei de Incentivo ao Esporte, formalmente, entre suas atribuições.
2.4.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.002101/2008-61/2008 – CIRCUITO BRASILEIRO DE FUTEVÔLEI 2008/2009 (8 ETAPAS) – FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE FUTEVÔLEI – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 1.212.378,13 – VALOR CAPTADO: R$ 244.700,00
Projeto 58000.002381/2008-15/2008 – PROJETO ‘REESTRUTURAÇÃO DO GOLFE BRASILEIRO FASE 1’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE – VALOR APROVADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 5.695.312,97 – VALOR CAPTADO: R$ 3.816.000,00
Projeto 58000.002430/2008-10/2008 – PROJETO ‘FORTALECIMENTO DO HIPISMO 2009’ – FEDERAÇÃO PAULISTA DE HIPISMO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 4.420.137,75 – VALOR CAPTADO: R$ 3.085.000,00
Projeto 58000.002856/2008-65/2008 – PROJETO ‘APOIO A PREPARAÇÃO DOS ATLETAS BRASILEIROS VISANDO O INICIO DO CICLO OLÍMPICO 2009/2012 (JOGOS DA JUVENTUDE 2010 E OLIMPÍADA DE LONDRES 2012)’ – Comitê Olímpico Brasileiro – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 22.582.331,63 – VALOR CAPTADO: R$ 0,00
Projeto 58000.002946/2007-75/2007 – REDE DE NÚCLEOS ESPORTIVOS/SÓCIO/EDUCATIVOS – INSTITUTO ESPORTE & EDUCAÇÃO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 2.655.223,87 – VALOR CAPTADO: R$ 2.655.223,18
Projeto 58000.002997/2007-05/2007 – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DESPORTIVA PARA ATLETAS NÃO PROFISSIONAIS – ESPORTE CLUBE PINHEIROS – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 11.743.165,00 – VALOR CAPTADO: R$ 8.917.464,82
Projeto 58000.003669/2007-18/2007 – PROJETO ‘ESPORTE E LAZER DA CIDADE E VIDA SAUDÁVEL’ – CENTRO DE INTEGRAÇÃO ESPORTE E CULTURA CIEC – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 319.391,09 – VALOR CAPTADO: R$ 259.000,00
Projeto 58000.003742/2007-51/2007 – PROJETO ‘NÚCLEOS DE FORMAÇÃO ESPORTIVA’ – CLUBE ATLÉTICO MINEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 3.863.680,22
Projeto 58000.003743/2007-04/2007 – PROJETO ‘EDUCAÇÃO TAMBÉM SE FAZ COM ESPORTE’ – CLUBE ATLÉTICO MINEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.204.256,50
Projeto 58000.003748/2007-29/2007 – PROJETO ‘CPB RUMO A PEQUIM’ – COMITÊ PARAOLÍMPICO BRASILEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 10.002.708,83 – VALOR CAPTADO: R$ 1.940.000,00
Projeto 58000.003748/2007-29/2007 – PROJETO ‘PREPARAÇÃO DAS EQUIPES BRASILEIRAS NO ANO DE 2008, VISANDO TAMBÉM OS XXIX JOGOS OLÍMPICOS BEIJING 2008’ – COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 25.984.626,95
Projeto 58000.004002/2007-32/2007 – PROJETO ‘ESPORTE PARA INCLUSÃO: APOIO AO BASQUETEBOL EM CADEIRA DE RODAS, TÊNIS DE QUADRA E ATLETISMO DO ICEP’ – INSTITUTO CULTURAL E PROFISSIONALIZANTE DE PESSOAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – ICEP – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 136.854,62
Projeto 58000.004037/2007-71/2007 – PROJETO ‘FORTALECIMENTO DO HIPISMO’ – FEDERAÇÃO PAULISTA DE HIPISMO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 3.197.916,50
Projeto 58000.004075/2007-24/2007 – PROJETO ‘PATROCÍNIO CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ/2008’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 1.936.168,50 – VALOR CAPTADO: R$ 1.562.000,00
Projeto 58000.004081/2007-81/2007 – TORNEIO DE TÊNIS ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO – INSTITUTO TÊNIS – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.020.779,24
Projeto 58000.004087/2008-30/2008 – PROJETO ‘FORMAÇÃO DE ATLETAS’ – MINAS TÊNIS CLUBE – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 19.523.567,75 – VALOR CAPTADO: R$ 10.330.739,71
Projeto 58000.004119/2007-16/2007 – III COPA JK DE HIPISMO 2008 – PARQUE HÍPICO DE BRASÍLIA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 194.868,88
Projeto 58000.004163/2007-26/2007 – CAMPEONATO BRASILEIRO DE ESCOLAS DE EQUITAÇÃO 2008 – FEDERAÇÃO HÍPICA DE BRASÍLIA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 131.107,04
Projeto 58000.004238/2008-50/2008 – PROJETO ‘GINÁSTICA E ESPORTE PARA TODOS’ – INSTITUTO CAPPELLA AUREA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.265.519,82
2.4.3 – Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles.
2.4.4 – Efeitos/Consequências do achado:
Insuficiência do controle sobre a aplicação dos recursos públicos de incentivo (efeito real).
Possibilidade de desvios na execução dos projetos (efeito potencial).
2.4.5 – Critérios:
Decreto 6.180/2007, art. 32, caput; art. 33, caput.
Lei 11.438/2006, art. 5º, § 2º.
2.4.6 – Evidências:
Ofício 378/2009/SE/ME, de 3 de novembro de 2009 (folhas 6/19 do Volume Principal).
2.4.7 – Conclusão da equipe:
A falta de designação formal de um servidor para acompanhamento dos projetos incentivados reforça a atuação incipiente do Ministério do Esporte na fiscalização da execução dos projetos, além de descumprir os dispositivos da Lei de Incentivo ao Esporte, abrindo, dessa forma, margem a desvios na execução das despesas, tendo em vista a baixa expectativa de controle por parte dos proponentes.
2.4.8 – Proposta de encaminhamento:
Alertar, oportunamente, o Ministério do Esporte de que a falta de designação formal de servidor para fiscalização e acompanhamento dos projetos incentivados implica descumprimento do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 11.438/2006.
2.5 – Comprovação de despesas com documentos não fiscais ou ilegítimos
2.5.1 – Situação encontrada:
Verificou-se a emissão de notas fiscais no valor total de R$ 42.495,00 após o término do período da respectiva validade, relativamente a pagamentos nos Processos 58000.002997/2007-05, 58000.004119/2007-16 e 58000.004163/2007-26 (projetos Programa de Formação Desportiva para Atletas não Profissionais, III Copa JK de Hipismo 2008 e Campeonato Brasileiro de Escolas de Equitação 2008).
2.5.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.002997/2007-05/2007 – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DESPORTIVA PARA ATLETAS NÃO PROFISSIONAIS – ESPORTE CLUBE PINHEIROS – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 11.743.165,00 – VALOR CAPTADO: R$ 8.917.464,82
Projeto 58000.004119/2007-16/2007 – III COPA JK DE HIPISMO 2008 – PARQUE HÍPICO DE BRASÍLIA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 194.868,88
Projeto 58000.004163/2007-26/2007 – CAMPEONATO BRASILEIRO DE ESCOLAS DE EQUITAÇÃO 2008 – FEDERAÇÃO HÍPICA DE BRASÍLIA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 131.107,04
2.5.3 – Causas da ocorrência do achado:
Não observância à comprovação da aplicação dos recursos.
2.5.4 – Efeitos/Consequências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito potencial).
2.5.5 – Critérios:
Lei 8.137/1990, art. 1º, inciso IV.
Portaria 120/2009, Ministério do Esporte, art. 44, inciso III; art. 44, inciso IV.

2.5.6 – Evidências:
Cópias de notas fiscais (folhas 677/693 do Anexo 1 – Volume 3).
2.5.7 – Conclusão da equipe:
A existência de documentos fiscais com falhas tais como as relatadas compromete a regularidade da aplicação dos recursos públicos. Em casos extremos, impropriedades desse tipo podem ocultar a simulação de transações comerciais, em prejuízo ao erário.
Importante destacar que as impropriedades destacadas não provam a existência de fraudes, desvio de recursos ou sonegação de tributos. No entanto, podem ser consideradas indícios de tais ocorrências.
Assim, cabe recomendar ao Ministério do Esporte que oriente os proponentes, em publicações relativas à Lei de Incentivo ao Esporte, como cartilhas, quanto aos procedimentos a serem adotados no tocante à comprovação da aplicação de recursos mediante documentos fiscais.
2.5.8 – Proposta de encaminhamento:
Recomendar ao Ministério do Esporte que oriente os proponentes de projetos, em publicações relativas à Lei de Incentivo ao Esporte, como cartilhas, quanto aos procedimentos a serem adotados no tocante à comprovação da aplicação de recursos mediante documentos fiscais.
2.6 – Indícios de fraude nos pagamentos e documentos comprobatórios
2.6.1 – Situação encontrada:
No Processo 58000.002101/2008-61 (projeto Circuito Brasileiro de Futevôlei, que teve por objeto a realização de oito etapas do torneio esportivo em capitais e cidades brasileiras), verificaram-se ocorrências de movimentação financeira na conta bancária três meses anteriores à emissão das notas fiscais correspondentes. Foram dois pagamentos (R$ 36.960,00 e R$ 18.000,00) à empresa Agência de Viagens e Turismo M & M Ltda., em 20/05/2009 e 25/05/2009, respectivamente para serviços de hospedagem e locação de veículos mais transporte de material, correspondentes às Notas Fiscais nºs 859 e 861, que só foram emitidas em 1º/09/2009.
2.6.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.002101/2008-61/2008 – CIRCUITO BRASILEIRO DE FUTEVÔLEI 2008/2009 (8 ETAPAS) – FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE FUTEVÔLEI – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 1.212.378,13 – VALOR CAPTADO: R$ 244.700,00
2.6.3 – Causas da ocorrência do achado:
Não observância à correta comprovação da aplicação dos recursos.
2.6.4 – Efeitos/Consequências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito potencial).
2.6.5 – Critérios:
Lei 8.137/1990, art. 1º, inciso IV.
2.6.6 – Evidências:
Cópias de notas fiscais (folhas 677/693 do Anexo 1 – Volume 3).
Relatório de pagamentos (folhas 810/816 do Anexo 1 – Volume 1).
Extratos bancários (folhas 235/238 do Anexo 1 – Volume 1).
2.6.7 – Conclusão da equipe:
A significativa disparidade entre as datas de emissão dos documentos fiscais e as de ocorrência de movimentações financeiras, como verificado no Processo 58000.002101/2008-61, lança dúvidas sobre a regularidade da aplicação dos recursos públicos, podendo refletir a prática de pagamentos antecipados.
Considerando que as prestações de contas ainda não foram analisadas pelo Ministério do Esporte, cabe alertar quanto à necessidade de que as mencionadas ocorrências sejam criteriosamente analisadas, de forma a atestar a boa aplicação dos recursos incentivados.
Além disso, verifica-se, mais uma vez, a necessidade de orientação por parte do Ministério para que os proponentes observem os cuidados a serem tomados no tocante à comprovação da aplicação de recursos mediante documentos fiscais.

2.6.8 – Proposta de encaminhamento:
Determinar, oportunamente, ao Ministério do Esporte que, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 30 dias, realize a apreciação da prestação de contas final do Processo 58000.002101/2008-61, relativo ao projeto Circuito Brasileiro de Futevôlei, abstendo-se de aprovar despesas cujos débitos da conta bancária tenham ocorrido em datas anteriores às dos comprovantes fiscais, a exemplo das Notas Fiscais nºs 859 e 861, da empresa Agência de Viagens e Turismo M & M Ltda. nos valores de R$ 36.900,00 e 18.000,00, respectivamente, caso as justificativas do executor do projeto sobre o assunto se mostrem insatisfatórias, e, findo o prazo, informe a esta Corte sobre as providências adotadas.
2.7 – Ocorrência de movimentações financeiras sem comprovação de despesa
2.7.1 – Situação encontrada:
No caso do projeto Esporte e Lazer na Cidade e Vida Saudável (Processo 58000.003669/2007-18), registraram-se pagamentos sem a devida comprovação documental do recebimento pelos beneficiários. A lista de cheques que teriam sido emitidos apresenta diversos credores sem CPF/CNPJ, sem justificativa de por que o pagamento era devido, e não é acompanhada dos Recibos de Pagamento a Autônomos. O total pago sem comprovação foi de R$ 64.964,06 (parcela de R$ 30.728,20 referente a pagamentos que teriam sido realizados em maio de 2009 e parcela de R$ 34.235,86 que teriam sido pagos em junho de 2009).
2.7.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.003669/2007-18/2007 – PROJETO ‘ESPORTE E LAZER DA CIDADE E VIDA SAUDÁVEL’ – CENTRO DE INTEGRAÇÃO ESPORTE E CULTURA CIEC – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 319.391,09 – VALOR CAPTADO: R$ 259.000,00
2.7.3 – Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles.
2.7.4 – Efeitos/Consequências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito potencial).
2.7.5 – Critérios:
Lei 8137/1990, art. 1º, inciso V.
2.7.6 – Evidências:
Relatório de pagamentos (folhas 810/816 do Anexo 1 – Volume 1).
2.7.7 – Conclusão da equipe:
A ausência de documentos que comprovem o recebimento dos recursos pela mão de obra que teria prestado serviços ao projeto, além de notas fiscais não apostas aos autos, resulta na constatação de não comprovação das despesas. A tabela elaborada pelo proponente, arrolando nomes de beneficiários, na maior parte das vezes, sem CPF, não supre a ausência dos Recibos de Pagamento a Autônomos.
Considerando que as prestações de contas deste processo ainda não foram analisadas pelo Ministério do Esporte, cabe determinar que as mencionadas ocorrências sejam criteriosamente analisadas, promovendo-se a glosa dos valores que não venham a ter comprovação documental.
2.7.8 – Proposta de encaminhamento:
Determinar, oportunamente, ao Ministério do Esporte que, no prazo de 30 dias, analise a prestação de contas final do Processo 58000.003669/2007-18 e avalie os pagamentos de cada beneficiário, efetuados por meio de cheques a pessoas físicas e não comprovados por recibos, promovendo a glosa dos valores que não venham a ter comprovação documental e, findo o prazo, comunique a este Tribunal as providências adotadas.
2.8 – Prestação de contas com ausência de elementos exigidos
2.8.1 – Situação encontrada:
Em nove processos que continham prestação de contas final, não foi verificado o comprovante de finalização da conta bancária de livre movimentação, e, destes processos, quatro apresentaram saldo na conta de livre movimentação, sem que se apresentasse o recolhimento por GRU.
2.8.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.002381/2008-15/2008 – PROJETO ‘REESTRUTURAÇÃO DO GOLFE BRASILEIRO FASE 1’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE – VALOR APROVADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 5.695.312,97 – VALOR CAPTADO: R$ 3.816.000,00
Projeto 58000.003742/2007-51/2007 – PROJETO ‘NÚCLEOS DE FORMAÇÃO ESPORTIVA’ – CLUBE ATLÉTICO MINEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 3.863.680,22
Projeto 58000.003743/2007-04/2007 – PROJETO ‘EDUCAÇÃO TAMBÉM SE FAZ COM ESPORTE’ – CLUBE ATLÉTICO MINEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.204.256,50
Projeto 58000.003748/2007-29/2007 – PROJETO ‘CPB RUMO A PEQUIM’ – COMITÊ PARAOLÍMPICO BRASILEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 10.002.708,83 – VALOR CAPTADO: R$ 1.940.000,00
Projeto 58000.004075/2007-24/2007 – PROJETO ‘PATROCÍNIO CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ/2008’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 1.936.168,50 – VALOR CAPTADO: R$ 1.562.000,00
Projeto 58000.004081/2007-81/2007 – TORNEIO DE TÊNIS ESCOLAR E UNIVERSITÁRIO – INSTITUTO TÊNIS – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.020.779,24
Projeto 58000.004119/2007-16/2007 – III COPA JK DE HIPISMO 2008 – PARQUE HÍPICO DE BRASÍLIA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 194.868,88
Projeto 58000.004163/2007-26/2007 – CAMPEONATO BRASILEIRO DE ESCOLAS DE EQUITAÇÃO 2008 – FEDERAÇÃO HÍPICA DE BRASÍLIA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 131.107,04
Projeto 58000.004238/2008-50/2008 – PROJETO ‘GINÁSTICA E ESPORTE PARA TODOS’ – INSTITUTO CAPPELLA AUREA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.265.519,82
2.8.3 – Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles.
2.8.4 – Efeitos/Consequências do achado:
Não comprovação do recolhimento de recursos públicos ao erário (efeito real).
2.8.5 – Critérios:
Portaria 166/2008, Ministério do Esporte, art. 29, inciso VI; art. 29, inciso IX.
2.8.6 – Evidências:
Ausência dos documentos nos autos dos processos indicados dentre aqueles analisados (folhas 2/3 do Anexo 1 – Principal).
2.8.7 – Conclusão da equipe:
A ausência de comprovação do recolhimento de recursos não utilizados na execução dos projetos não se coaduna com a transparência que a legislação imputa aos gestores. Os recursos não recolhidos ficam disponíveis em contas bancárias abertas geralmente em nome de entidades privadas, de forma que o poder público não toma conhecimento da existência do saldo enquanto não se realiza o recolhimento.
Com a nova redação da portaria regulamentadora do trâmite dos processos beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte (Portaria 120/2009, alterada pela Portaria 208/2009), que substitui a comprovação do recolhimento do saldo mediante Guia de Recolhimento da União pela simples transferência dos recursos da conta de livre movimentação à conta bloqueada, a transparência também não resta garantida, já que, novamente, enquanto o recolhimento ao Tesouro Nacional não for realizado, esses saldos permanecem sem os controles oficiais a que se submetem os recursos públicos.
A multiplicação de projetos aprovados e das contas bancárias vinculadas a estes pode trazer inconsistências na gestão de contas bancárias bloqueadas, com saldo depositado, em desrespeito ao princípio da unidade de caixa, trazido pelos arts. 1º e 2º do Decreto. 93.872/86.
Ante o exposto, cabe alertar o Ministério do Esporte que a não realização do encerramento da respectiva conta bancária bloqueada e do recolhimento do saldo do projeto ao Tesouro Nacional, ao final dos projetos, constitui descumprimento às normas vigentes.
2.8.8 – Proposta de encaminhamento:
Alertar, oportunamente, o Ministério do Esporte de que, por ocasião da apresentação da prestação de contas final pelos proponentes de projetos incentivados pela Lei de Incentivo ao Esporte, a não realização dos procedimentos relativos ao encerramento da respectiva conta bancária bloqueada e ao recolhimento do saldo dessa conta ao Tesouro Nacional, consiste em descumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/86 e no art. 33, § 5º, do Decreto 6.180/2007.
2.9 – Pareceres técnico/financeiro inexistentes, inconsistentes, pro forma ou incompatíveis com os elementos do processo
2.9.1 – Situação encontrada:
Em 10 processos dos 13 que tiveram prestações de contas parcial ou final apresentadas, o Ministério do Esporte não procedeu à respectiva análise. Em alguns casos, a apresentação da documentação pelo proponente havia ocorrido há quase um ano sem que fosse emitido qualquer parecer analítico sobre as contas.
2.9.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.002101/2008-61/2008 – CIRCUITO BRASILEIRO DE FUTEVÔLEI 2008/2009 (8 ETAPAS) – FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE FUTEVÔLEI – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 1.212.378,13 – VALOR CAPTADO: R$ 244.700,00
Projeto 58000.002430/2008-10/2008 – PROJETO ‘FORTALECIMENTO DO HIPISMO 2009’ – FEDERAÇÃO PAULISTA DE HIPISMO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 4.420.137,75 – VALOR CAPTADO: R$ 3.085.000,00
Projeto 58000.002946/2007-75/2007 – REDE DE NÚCLEOS ESPORTIVOS/SÓCIO/EDUCATIVOS – INSTITUTO ESPORTE & EDUCAÇÃO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 2.655.223,87 – VALOR CAPTADO: R$ 2.655.223,18
Projeto 58000.003669/2007-18/2007 – PROJETO ‘ESPORTE E LAZER DA CIDADE E VIDA SAUDÁVEL’ – CENTRO DE INTEGRAÇÃO ESPORTE E CULTURA CIEC – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 319.391,09 – VALOR CAPTADO: R$ 259.000,00
Projeto 58000.003742/2007-51/2007 – PROJETO ‘NÚCLEOS DE FORMAÇÃO ESPORTIVA’ – CLUBE ATLÉTICO MINEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 3.863.680,22
Projeto 58000.003743/2007-04/2007 – PROJETO ‘EDUCAÇÃO TAMBÉM SE FAZ COM ESPORTE’ – CLUBE ATLÉTICO MINEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.204.256,50
Projeto 58000.003748/2007-29/2007 – PROJETO ‘PREPARAÇÃO DAS EQUIPES BRASILEIRAS NO ANO DE 2008, VISANDO TAMBÉM OS XXIX JOGOS OLÍMPICOS BEIJING 2008’ – COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 25.984.626,95
Projeto 58000.004002/2007-32/2007 – PROJETO ‘ESPORTE PARA INCLUSÃO: APOIO AO BASQUETEBOL EM CADEIRA DE RODAS, TÊNIS DE QUADRA E ATLETISMO DO ICEP’ – INSTITUTO CULTURAL E PROFISSIONALIZANTE DE PESSOAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – ICEP – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 136.854,62
Projeto 58000.004075/2007-24/2007 – PROJETO ‘PATROCÍNIO CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ/2008’ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO: R$ 1.936.168,50 – VALOR CAPTADO: R$ 1.562.000,00
Projeto 58000.004238/2008-50/2008 – PROJETO ‘GINÁSTICA E ESPORTE PARA TODOS’ – INSTITUTO CAPPELLA AUREA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.265.519,82
2.9.3 – Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles.
2.9.4 – Efeitos/Consequências do achado:
Possibilidade de decurso de longo prazo sem a identificação de irregularidades e débitos a serem corrigidos ou ressarcidos (efeito potencial).
2.9.5 – Critérios:
Decreto 6.180/2007, art. 33, § 2º ; art. 33, § 3º ; art. 33, § 4º ; art. 33, § 5º ; art. 33, caput.
2.9.6 – Evidências:
Ofício de Requisição 02-725/2009 e Ofício 378/2009/SE/ME (folhas 5/9 do Volume Principal).
2.9.7 – Conclusão da equipe:
A determinação do Decreto 6.180/2007, que trata da apreciação das prestações de contas dos projetos pelo Ministério do Esporte, encontra-se prejudicada por conta da não previsão, nos normativos do Ministério, de prazo máximo para análise da documentação apresentada. Sem prazo a ser observado, além de não haver caracterização de intempestividade das análises nem responsabilização interna de agentes por essa ocorrência, existem riscos, como perda de oportunidade de ajustes na execução do projeto e dificuldades na recuperação de recursos desviados ou indevidamente aplicados.
Para fiel observância de comando legal, necessário se faz, preliminarmente, que o Ministério do Esporte normatize os procedimentos de análise das prestações de contas apresentadas, o que exige a fixação de prazos a serem observados.
Tendo em vista o prazo de noventa dias adotado pela Portaria Interministerial nº 127/2008, que regulamenta as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, para a análise das prestações de contas encaminhadas pelos convenentes, sugere-se ao Ministério do Esporte que verifique a oportunidade de adoção de prazo semelhante.
Ante o exposto, sugere-se determinar oportunamente ao Ministério do Esporte que adote providências no sentido de indicar, no normativo que trata do trâmite processual dos projetos apresentados, o prazo no qual a área competente deve realizar a análise das contas e elaborar o laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos.
2.9.8 – Proposta de encaminhamento:
Determinar, oportunamente, ao Ministério do Esporte que, no prazo de 30 dias, providencie a normatização de prazo para a área competente desse ministério realizar a análise das contas e elaborar o laudo de avaliação final sobre a aplicação dos recursos destinados aos projetos beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte, estipulando, por exemplo, o período de 90 dias, conforme consta da Portaria Interministerial nº 127/2008. Necessário ainda determinar que, esgotado o prazo de 30 dias anteriormente indicado, informe a este Tribunal as providências adotadas.
2.10 – Não envio de informações ao Congresso Nacional
2.10.1 – Situação encontrada:
Entre as informações solicitadas pela equipe de auditoria ao Ministério do Esporte, encontra-se a comprovação do envio das informações relativas aos recursos captados a título de incentivo fiscal à Receita Federal e do envio de relatórios ao Congresso Nacional sobre a destinação e regular aplicação desses recursos. Realizou-se também diligência sobre o assunto à Receita Federal, que confirmou o recebimento das informações devidas com tempestividade e conforme os padrões expedidos. Entretanto, quanto ao envio dos relatórios ao Poder Legislativo, o Ministério limitou-se a apresentar uma minuta do documento a remeter em breve ao Congresso Nacional (fls. 31-40).

2.10.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Ofício de Requisição – 02-725/2009.
2.10.3 – Causas da ocorrência do achado:
Inobservância a determinações legais.
2.10.4 – Efeitos/Consequências do achado:
Ausência de acompanhamento, pelo Poder Legislativo, da aplicação dos recursos aplicados a título de renúncia fiscal (efeito real).
2.10.5 – Critérios:
Decreto 6.180/2007, art. 42, caput.
2.10.6 – Evidências:
Ofício 378/2009/SE/ME (folhas 31/40 do Volume Principal).
2.10.7 – Conclusão da equipe:
A apresentação da minuta do documento que seria enviado em breve pela primeira vez ao Congresso Nacional, em resposta à requisição de documentos e informações pela equipe de auditoria, indica que o Ministério do Esporte deixou de elaborar e remeter ao Legislativo os relatórios detalhados exigidos pela legislação acerca da destinação e da regular aplicação dos recursos provenientes da renúncia fiscal de incentivo ao esporte.
O fato de o montante relativo à renúncia fiscal não assumir a feição orçamentária tradicional, para a qual há controles mais bem estabelecidos, justifica a determinação da Lei de Incentivo ao Esporte de incluir o Congresso Nacional como instância fiscalizadora da aplicação desses recursos públicos.
A legislação não determina a regularidade dos relatórios a serem enviados pelo Ministério do Esporte ao Congresso Nacional. Entretanto, considerando que as informações sobre o volume da renúncia fiscal a se encaminhar à Receita Federal devem ser prestadas anualmente (art. 8º, caput, da Lei 11.438/2006), assim como é anual o ato do Poder Executivo que estabelece o valor máximo das deduções fiscais para incentivo ao esporte (art. 13-A da Lei 11.438/2006), é razoável que os relatórios detalhados também sejam enviados periodicamente ao Congresso Nacional.
Em vista disso, cabe determinar ao Ministério do Esporte que observe as disposições do art. 8º, caput e parágrafo único, e do art. 13-C, caput, ambos da Lei 11.438/2006, bem como do art. 39, caput, e do art. 42, caput, ambos do Decreto 6.180/2007, de forma a enviar ao Congresso Nacional relatórios periódicos e detalhados sobre a destinação e a aplicação dos recursos provenientes da renúncia fiscal de incentivo ao esporte.
2.10.8 – Proposta de encaminhamento:
Alertar, oportunamente, o Ministério do Esporte de que o não envio ao Congresso Nacional de relatórios periódicos, detalhados, sobre a destinação e a aplicação dos recursos provenientes da renúncia fiscal de incentivo ao esporte, representa descumprimento às disposições do art. 8º, caput e parágrafo único, e do art. 13-C, caput, ambos da Lei 11.438/2006, bem como do art. 39, caput, e do art. 42, caput, ambos do Decreto 6.180/2007.
3 – ACHADOS NÃO DECORRENTES DA INVESTIGAÇÃO DE QUESTÕES DE AUDITORIA
No Processo 58000.004238/2008-50, consta denúncia apresentada ao Ministério do Esporte (fls. 249-252, anexo 1) sobre supostas irregularidades no Projeto Ginástica e Esporte para Todos, do Instituto Cappella Áurea, referentes a falta de pagamento dos profissionais ligados ao projeto; fraude em pagamentos a esses profissionais com o envolvimento da empresa ABPA Marketing; e descumprimento do prazo de realização do projeto.
O Instituto Cappella Áurea, situado em São Caetano do Sul (conforme CNPJ, fl. 253, anexo 1), teve a aprovação do seu projeto publicada pelo Ministério do Esporte em 12/12/2008 com valor autorizado para captação de R$ 1.265.519,82. O Projeto previa a realização de oficinas esportivas em arenas montadas nas praias do Guarujá/SP e de São Vicente/SP.
Além disso, consta dos autos o Ofício 1.758/2009, do Departamento de Polícia Federal em Santos, encaminhado ao Ministério do Esporte (fl. 259, anexo 1), solicitando informações sobre o projeto, com o objetivo de instruir o inquérito IPL 5-558/09.
Ressalta-se aqui, ainda, a situação da coordenação responsável pela operacionalização da Lei de Incentivo ao Esporte que não faz parte da estrutura formal do Ministério do Esporte.
3.1 – Denúncias de fraude em projeto incentivado
3.1.1 – Situação encontrada:
Diante das denúncias formuladas contra o Instituto Cappella Áurea, examinou-se mais detalhadamente o processo em tela, verificando-se as seguintes ocorrências:
a) contratação de empresas de Recife/PE para a execução de tarefas como contratação de ambulância, locação de van e de container, contratação de empresa de segurança patrimonial, recepção de eventos, relativas ao projeto realizado em São Paulo (conforme relação de pagamento, fls. 263-267, anexo 1), a saber: Luiza Produções e Promoções Ltda., com pagamento total de R$ 450.951,00; Correia Produções e Promoções Ltda., com pagamento total de R$ 23.026,00; e Gráfica Dália Ltda., com pagamento de R$ 63.350,00;
b) apresentação de documentos fiscais pelas empresas Luiza Produções e Correia Produções contratadas no âmbito do projeto, constando o mesmo endereço para ambas (fls. 280 e 329, anexo 1);
c) presença simultânea do sócio-administrador da empresa Luiza Produções, Sr. Luiz Efigênio Pimentel Correia, até 16/12/2008, também como sócio-administrador da Correia Produções, conforme pesquisa no sistema CNPJ (fls. 275 e 325, anexo 1);
d) existência da empresa Correia Produções, que consta como ativo não regular no cadastro de contribuintes da prefeitura do Recife (fl. 327) e tem, como atividade cadastrada na Receita Federal, artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente, como participante da cotação de preço para a confecção de panfletos em que a Gráfica Dália Ltda. sagrou-se vencedora;
e) não apresentação, na prestação de contas, de documento fiscal que suporte o pagamento do cheque 850011, no valor de R$55.985,00, à Plasquim Comércio de Metais e Máquinas Ltda., referente ao fornecimento de camisetas, shorts e uniformes para as equipes de segurança, instrutores, pessoal de apoio e atendentes.
Em documento constante do processo de prestação de contas ao Ministério do Esporte, em 8/6/2009 (fls. 369-373, anexo 1), o Instituto Cappella Áurea menciona a parceria com a ABPA Marketing de Atitude, citada na denúncia das supostas irregularidades no projeto Ginástica e Esporte para Todos; justifica a contratação da empresa Luiza Produções, alegando sua experiência e o menor preço oferecido (embora a empresa tivesse apenas um ano de existência, além da questão geográfica); informa sobre a mudança de endereço da empresa Correia Produções e afirma que não houve contratação de pessoal com recursos do projeto incentivado.
A respeito do Inquérito instaurado pela Polícia Federal, em resposta ao contato feito por esta unidade técnica, o Delegado de Polícia Federal responsável pelo caso informou, por meio de e-mail datado de 2/2/2010 (fls. 167-169), que a investigação encontra-se na fase de oitivas, tendo sido realizada até aquele momento a de Sérgio Ricardo Negrão, que se apresentou como presidente da organização não governamental Instituto Cappella Áurea.
Oportuno informar, ainda, a instauração de inquérito civil no Ministério Público Federal de São Paulo, também sobre denúncia de fraude em processo do Instituto Cappella Áurea. Embora tenham sido solicitadas informações à Procuradora responsável sobre o andamento do inquérito, conforme fls. 165-166, não houve retorno até a finalização do relatório.
3.1.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Projeto 58000.004238/2008-50/2008 – PROJETO ‘GINÁSTICA E ESPORTE PARA TODOS’ – INSTITUTO CAPPELLA AUREA – VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO E EFETIVAMENTE CAPTADO: R$ 1.265.519,82
3.1.3 – Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles.
3.1.4 – Critérios:
Lei 11.438/2006, art. 10, inciso II.
3.1.5 – Evidências:
Denúncia e Solicitação do Departamento de Polícia Federal (folhas 249/262 do Anexo 1 – Volume 1).
3.1.6 – Conclusão da equipe:
As denúncias referentes ao projeto Ginástica e Esporte para Todos exigem do Ministério do Esporte uma ação mais detalhada e tempestiva em relação à análise da prestação de contas apresentada.
Assim, cabe determinar, oportunamente, ao Ministério do Esporte que analise ou, caso já o tenha feito, reanalise a prestação de contas do Projeto Esporte e Ginástica para Todos, proposto pelo Instituto Cappella Áurea, no prazo de 30 dias, contemplando a verificação da efetiva prestação dos serviços previstos e considerando as informações abaixo:
I. contratação de empresas localizadas no Recife/PE para execução de atividades de um projeto realizado nas praias das cidades do Guarujá/SP e São Vicente/SP;
II. endereço coincidente das empresas Luiza Produções e Correia Produções, contratados pelo instituto;
III. mesmo sócio-administrador, Sr. Luiz Efigênio Pimentel Correia, para as empresas Luiza Produções e Correia Produções no período de 9/6/2008 a 16/12/2008;
IV. situação não regular da empresa Correia Produções no cadastro de contribuintes da prefeitura do Recife;
V. participação da empresa Correia Produções na cotação de preços para a confecção de panfletos;
VI. pagamento à Plasquim Comércio de Metais e Máquinas Ltda., no valor de R$55.985,00.
3.1.7 – Proposta de encaminhamento:
Determinar, oportunamente, ao Ministério do Esporte que:
a) no prazo de 30 dias, analise ou, caso já o tenha feito, reanalise a prestação de contas do Projeto Esporte e Ginástica para Todos, proposto pelo Instituto Cappella Áurea, contemplando a verificação da efetiva prestação dos serviços previstos e considerando as informações abaixo:
I. contratação de empresas localizadas no Recife/PE para execução de atividades de um projeto realizado nas praias das cidades do Guarujá/SP e São Vicente/SP;
II. endereço coincidente das empresas Luiza Produções e Correia Produções, contratados pelo instituto;
III. mesmo sócio-administrador, Sr. Luiz Efigênio Pimentel Correia, para as empresas Luiza Produções e Correia Produções no período de 9/6/2008 a 16/12/2008;
IV. situação não regular da empresa Correia Produções no cadastro de contribuintes da prefeitura do Recife;
V. participação da empresa Correia Produções na cotação de preços para a confecção de panfletos;
VI. pagamento à Plasquim Comércio de Metais e Máquinas Ltda., no valor de R$55.985,00;
b) em caso de irregularidade, e depois de esgotadas as providências administrativas, instaure, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8° da Lei 8.443/92;
c) após decorrido o prazo estabelecido, encaminhe ao Tribunal informações sobre as providências adotadas.

3.2 – Comissão Técnica da lei de Incentivo ao Esporte não faz parte da estrutura formal do Ministério do Esporte
3.2.1 – Situação encontrada:
Conforme declaração da Comissão Técnica da Lei em seu Ofício 726/2009/ CTLIE/SE/ME, a coordenação que operacionaliza a Lei de Incentivo ao Esporte não faz parte da estrutura formal do Ministério do Esporte.
Importante afirmar que todo o trabalho é desenvolvido com base em uma estrutura administrativa de apoio à Comissão Técnica, que formalmente não existe. A estrutura e o apoio necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos consistem em cargos comissionados, efetivos e terceirizados recrutados das mais diversas áreas do Ministério do Esporte, que se organizam informalmente como uma estrutura administrativa vinculada à Secretaria Executiva.
Segundo, ainda, o mencionado Ofício, o processo para formalização da estrutura de apoio à Comissão Técnica (Processo 58701.001912/2009-28) já se encontra em tramitação interna no Ministério.
3.2.2 – Objetos nos quais o achado foi constatado:
Ofício de Requisição – 04-725/2009.
3.2.3 – Causas da ocorrência do achado:
Inexistência de legislação para formalização da estrutura da Comissão da Lei de Incentivo ao Esporte.
3.2.4 – Critérios:
Decreto 6.180/2007, art. 7º, § 4º.
Lei 11.438/2006, art. 4º, caput.
3.2.5 – Evidências:
Ofício 726/2009/CTLIE/SE/ME (folhas 162/164 do Volume Principal).
3.2.6 – Conclusão da equipe:
A formalização e a estabilidade da estrutura administrativa são fatores que podem refletir diretamente no desenvolvimento dos trabalhos realizados pela Comissão Técnica. A harmonização de critérios de apreciação dos projetos e o ganho de qualidade advindo da prática continuada são fatores determinantes para o bom desempenho das equipes nas atividades de acompanhamento e fiscalização que o Ministério recebeu como atribuição da Lei de Incentivo ao Esporte.
Nesse sentido, cabe recomendar ao Ministério do Esporte que dê celeridade ao processo que cuida da formalização da coordenação responsável pela operacionalização da Lei de Incentivo ao Esporte.
3.2.7 – Proposta de encaminhamento:
Recomendar, oportunamente, ao Ministério do Esporte que, caso ainda não tenha feito, dê celeridade à formalização da estrutura administrativa responsável pelo recebimento, análise, acompanhamento e apreciação de contas de projetos esportivos incentivados com base na Lei 11.438/2006.
4 – CONCLUSÃO
Não foram constatadas impropriedades ou irregularidades para as questões de auditoria nº 1, 2, 4, 5, 8 e 12 formuladas para esta fiscalização.
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:
Questão 3 – Projetos aprovados com desvio de finalidade ou com inobservância de critérios legais (item 2.1)
Questão 6 – Análises técnicas não dispõem sobre custos, vinculação do projeto aos objetivos da Lei 11.438/2006 e/ou não atestam a capacidade técnica do proponente. (item 2.2)
Questão 7 – Fiscalização dos projetos insatisfatória ou não realizada (item 2.3) e Inexistência de designação formal dos responsáveis pela fiscalização (item 2.4)
Questão 9 – Comprovação de despesas com documentos não fiscais ou ilegítimos (item 2.5), Indícios de fraude nos pagamentos e documentos comprobatórios (item 2.6) e Ocorrência de movimentações financeiras sem comprovação de despesa (item 2.7)
Questão 10 – Prestação de contas com ausência de elementos exigidos (item 2.8)
Questão 11 – Pareceres técnico/financeiro inexistentes, inconsistentes, pro forma ou incompatíveis com os elementos do processo (item 2.9)
Questão 13 – Não envio de informações ao Congresso Nacional (item 2.10)
Foram identificados, ainda, os seguintes achados não vinculados a questões de auditoria:
Denúncias de fraude em projeto incentivado (item 3.1)
Comissão Técnica da lei de Incentivo ao Esporte não faz parte da estrutura formal do Ministério do Esporte (item 3.2)
Em conformidade com a Portaria TCU 59/2004, registram-se, como benefícios esperados das ações de controle, resultantes da proposta de encaminhamento destes autos, além do recolhimento de multa, caso se confirmem as audiências propostas, a melhoria na forma de atuação dos órgãos/entidades, impactos sociais positivos e o aumento da expectativa das ações de controle.
Durante a realização dos trabalhos, foram verificados alguns fatos que merecem ser relatados.
O primeiro deles trata da concentração dos projetos aprovados em determinada manifestação esportiva e região geográfica. Utilizando-se ainda como universo os 358 projetos autorizados pelo Ministério do Esporte à época do planejamento da auditoria, observou-se que, em sua maioria, eles referiam-se ao desporto de rendimento e eram apresentados por entidades localizadas na região Sudeste (Gráficos 1 e 2), o que não representa a proporcionalidade por todas as regiões do País, almejada pela Lei 11.438/2006, em seu art. 21, inciso I, a seguir:
art. 21. Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros:
I – não concentração por proponente, por modalidade desportiva ou para desportiva, por manifestação desportiva ou para desportiva ou por regiões geográficas nacionais; (…)
No que diz respeito à manifestação esportiva, 60% dos projetos aprovados estavam classificados como desporto de rendimento, perfazendo um total de 215 projetos. Para a manifestação esportiva desporto de participação foram autorizados 27%, ou 98 projetos. O desporto educacional, por sua vez, obteve a aprovação de 45 projetos, ou 13% do total.
[vide gráfico constante do documento original]
Já em relação às regiões geográficas, a região Sudeste contabiliza 245 projetos autorizados (68%), contra 58 da região Sul (16%), 35 da Centro-Oeste (10%), 14 da Nordeste (4%) e 6 da região Norte (2%).
[vide gráfico constante do documento original]
Quando se toma por base o valor autorizado para o projeto, observa-se um viés ainda mais acentuado da concentração na região Sudeste, que passa a representar 78,9% do total dos recursos autorizados de R$ 490.407.397,25, com R$ 386.845.136,22.
[vide gráfico constante do documento original]
Conforme explicações do Ministério do Esporte, esse tipo de concentração tem ocorrido porque os projetos apresentados para análise da Comissão Técnica da LIE, em sua maioria, contemplam o desporto de rendimento e têm sua origem na região Sudeste. Não haveria como favorecer as demais manifestações esportivas ou regiões do país, pois isso dependeria da maior iniciativa para a apresentação de projetos nas regiões ou manifestações minoritárias.
Considerando-se as diferenças culturais e econômicas historicamente existentes entre as regiões do país, não surpreende a concentração de recursos ocorrida nos primeiros anos de aplicação da Lei.
Observa-se, entretanto, que a distribuição de projetos incentivados não guarda correlação imediata com a distribuição geográfica da população nas diferentes regiões brasileiras segundo dados do IBGE (fl. 170). De acordo com a população recenseada e estimada, em 2007 o Brasil apresentava a seguinte situação: Sudeste (42,33%), Nordeste (28,01%), Sul (14,53%), Norte (7,95%) e Centro-Oeste (7,19%). Segundo o Ministério, para minimizar as disparidades em relação à distribuição dos projetos incentivados, têm sido promovidas palestras nas regiões que apresentaram menos projetos, com o objetivo de divulgar os mecanismos da Lei.
Quanto à escolha da manifestação esportiva, oportuno citar os Decretos nº 6.338/2007 e 6.684/2008, que fixam, respectivamente, para os anos-calendário de 2008 e 2007, o valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido a título de patrocínio ou doação por intermédio da Lei de Incentivo ao Esporte. Nesses decretos, de acordo com os valores reservados a cada manifestação esportiva, verifica-se a intenção do poder público de privilegiar o desporto educacional. No entanto, conforme o Ministério, o aumento de projetos autorizados para esse tipo de desporto também carece da apresentação de propostas.
Com a disseminação e a consolidação dos mecanismos de financiamento oferecidos pela Lei de Incentivo ao Esporte, pode ser incrementada a oferta de projetos provenientes das outras regiões geográficas do país, de forma a haver melhor distribuição dos recursos disponíveis. Da mesma forma, em relação ao desporto educacional, espera-se que haja maior oferta de projetos, alcançando maior proporção dessa manifestação desportiva nos decretos anuais que fixam o limite de dedução fiscal.
Outro fato relevante a ser considerado diz respeito à vedação constante do art. 5º do Decreto 6.180/2007, que deveria funcionar como importante filtro para a seleção dos projetos a serem beneficiados. Segundo o mencionado artigo, é vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos para o pagamento de remuneração de atletas profissionais em qualquer modalidade desportiva. Consta ainda do § 2º do mesmo artigo a proibição para utilização dos recursos dos incentivos para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou para desportivas profissionais de alto rendimento.
Para estabelecer o que seria atleta profissional e competição profissional, a Lei 11.438/2006 recorre às definições já fixadas pela Lei 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto:
art. 3º (…)
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva (…).
art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.
Ao considerar como característica principal do atleta profissional a remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva, a Lei exclui desse conjunto a grande maioria dos atletas que se dedicam exclusivamente à prática desportiva e tiram dela o seu sustento sem, todavia, estarem vinculados a uma entidade de prática desportiva através de um contrato de trabalho.
Conforme informação do Ministério do Esporte, no Brasil, hoje, apenas o futebol segue as exigências da lei quanto ao contrato de trabalho. Jogadores de outros esportes, como vôlei, basquete, futsal, normalmente recebem incentivo de patrocinadores.
Essa já é uma discussão travada no mundo jurídico, em que especialistas em direito desportivo e direito do trabalho admitem a figura do atleta profissional autônomo, aquele que se dedica à prática desportiva como profissão, mas sem ter um contrato de trabalho com entidade de prática desportiva, como seria o caso de atletas que praticam modalidades individuais, nas quais, na maioria das vezes, sequer existe uma entidade de prática desportiva (Artigo jurídico ‘O atleta, um profissional’, publicado em 2/7/2008 por Fernando Tasso em http://blogextracampo.wordpress.com/2008/09/02/oatleta-um-profissional/).
Dessa forma, o que se observa é a falta de adequação dessas definições legais de profissionalismo no esporte à realidade desportiva do país, interferindo diretamente na análise e seleção dos projetos a serem beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte. Corre-se o risco de que equipes que disputam competições com venda de ingressos, transmissão televisiva e um grande público, gerando visibilidade aos patrocinadores e lucros aos clubes, não consideradas profissionais pela Lei, sejam pressionadas a inscrever projetos para que assim recebam o patrocínio, ou, ainda, para que continuem a recebê-lo, agora com ônus para a União, pela renúncia de receita.
Ressalta-se aqui, ainda, a situação da coordenação que operacionaliza a Lei de Incentivo ao Esporte. Essa coordenação não faz parte da estrutura formal do Ministério do Esporte, conforme declaração da Comissão Técnica da Lei em seu Ofício 726/2009/ CTLIE/SE/ME abaixo:
‘Importante afirmar que todo o trabalho é desenvolvido com base em uma estrutura administrativa de apoio à Comissão Técnica, que formalmente não existe. A estrutura e o apoio necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos consistem em cargos comissionados, efetivos e terceirizados recrutados das mais diversas áreas do Ministério do Esporte, que se organizam informalmente como uma estrutura administrativa vinculada à Secretaria Executiva.’
Segundo, ainda, o mencionado Ofício, o processo para formalização da estrutura de apoio à Comissão Técnica (Processo 58701.001912/2009-28) já se encontra em tramitação interna no Ministério.
A formalização e a estabilidade da estrutura administrativa são fatores que podem refletir diretamente no desenvolvimento dos trabalhos realizados pela Comissão Técnica. A harmonização de critérios de apreciação dos projetos e o ganho de qualidade advindo da prática continuada são fatores determinantes para o bom desempenho das equipes nas atividades de acompanhamento e fiscalização que o Ministério recebeu como atribuição da Lei de Incentivo ao Esporte.
5 – ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos à consideração superior, com a (s) seguinte (s) proposta (s):
Determinar a realização de audiência (art. 43, II, da Lei 8.443/92, c/c art. 250, IV, do RI/TCU) dos responsáveis abaixo indicados, para que apresentem, em 15 dias, as razões de justificativa relativas às seguintes ocorrências:
I. Alcino Reis Rocha – CPF 544.900.065-00 – Cargo: Presidente da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, pela aprovação dos seguintes projetos:
a) ‘Esporte e Lazer na Cidade’ (Processo 58.000.003669/2007-18), proposto pelo Centro de Integração Esporte e Cultura, tendo em vista a ausência, no estatuto social, de atividades esportivas entre as finalidades perseguidas pela entidade, contrariamente ao disposto no art. 3º, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
b) Fortalecimento do Hipismo (Processo 58000.004037/2007-71) e Fortalecimento do Hipismo 2009 (Processo 58000.002430/2008-10), propostos pela Federação Paulista de Hipismo, considerando a presença, nos planos de trabalho, de ações voltadas à organização da segunda edição do evento de alto nível Athina Onassis International Horse Show, o qual, em sua primeira edição, havia atraído a participação comercial de diversos patrocinadores, segundo informações do site oficial do torneio, o que demonstra a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007; e
c) ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, no que diz respeito às ações referentes ao torneio da LPGA, por se tratar de uma etapa do circuito internacional de uma entidade que conta com diversos parceiros oficiais, o que caracterizaria a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
II. João Ghizoni – CPF 342.333.859-87 – Cargo: Membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, pela emissão de parecer favorável à aprovação dos seguintes projetos:
a) ‘Esporte e Lazer na Cidade’ (Processo 58.000.003669/2007-18), proposto pelo Centro de Integração Esporte e Cultura, tendo em vista a ausência, no estatuto social, de atividades esportivas entre as finalidades perseguidas pela entidade, contrariamente ao disposto no art. 3º, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
b) Fortalecimento do Hipismo (Processo 58000.004037/2007-71) considerando a presença, no plano de trabalho, de ações voltadas à organização da segunda edição do evento de alto nível Athina Onassis International Horse Show, o qual, em sua primeira edição, havia atraído a participação comercial de diversos patrocinadores, segundo informações do site oficial do torneio, o que demonstra a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007; e
c) ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, no que diz respeito às ações referentes ao torneio da LPGA, por se tratar de uma etapa do circuito internacional de uma entidade que conta com diversos parceiros oficiais, o que caracterizaria a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
III. Cláudia Regina Bonalume – CPF 428.642.830-34 – Cargo: Chefe de Gabinete, pela aprovação do projeto ‘Esporte e Lazer na Cidade’ (Processo 58.000.003669/2007-18), proposto pelo Centro de Integração Esporte e Cultura, tendo em vista a ausência, no estatuto social, de atividades esportivas entre as finalidades perseguidas pela entidade, contrariamente ao disposto no art. 3º, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
IV. Maristela Medeiros das Neves Gonçalves – CPF 185.770.321-91 – Cargo: Membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, pela emissão de parecer favorável à aprovação do projeto Fortalecimento do Hipismo 2009 (Processo 58000.002430/2008-10), proposto pela Federação Paulista de Hipismo, considerando a presença, no plano de trabalho, de ações voltadas à organização da segunda edição do evento de alto nível Athina Onassis International Horse Show, o qual, em sua primeira edição, havia atraído a participação comercial de diversos patrocinadores, segundo informações do site oficial do torneio, o que demonstra a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
V. Alexandre Leonardo da Costa Silva – CPF 053.317.697-21 – Cargo: Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento Substituto, pela aprovação dos seguintes projetos:
a) Fortalecimento do Hipismo (Processo 58000.004037/2007-71) e Fortalecimento do Hipismo 2009 (Processo 58000.002430/2008-10), propostos pela Federação Paulista de Hipismo, considerando a presença, nos planos de trabalho, de ações voltadas à organização da segunda edição do evento de alto nível Athina Onassis International Horse Show, o qual, em sua primeira edição, havia atraído a participação comercial de diversos patrocinadores, segundo informações do site oficial do torneio, o que demonstra a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007; e
b) ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15), proposto pela Confederação Brasileira de Golfe, no que diz respeito às ações referentes ao torneio da LPGA, por se tratar de uma etapa do circuito internacional de uma entidade que conta com diversos parceiros oficiais o que caracterizaria a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado, contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007.
VI. Newton Koji Uchida – CPF 394.418.908-63 – Cargo: Coordenador de Acompanhamento e Fiscalização da Lei de Incentivo ao Esporte: falha no acompanhamento e na fiscalização do projeto ‘Esporte e Lazer na Cidade’ (Processo 58.000.003669/2007-18), tendo em vista a omissão no sentido de glosar despesas relativas a atividades não esportivas, declaradamente executadas pelo proponente com os recursos advindos do incentivo fiscal, segundo consta dos relatórios de cumprimento do objeto, em desacordo com o disposto no art. 3º, inc. I, do Decreto. 6.180/2007.”

3.    Tais proposições contaram com o apoio dos escalões superiores da 6ª Secex (fls. 217/8), vindo a promoção das audiências a ser autorizada pela Secretária de Controle Externo daquela unidade técnica (fls. 218), com fulcro em delegação de competência por mim outorgada.
4.    Após a realização das audiências indicadas, estes autos foram objeto da instrução constante às fls. 359/75, cujas análises e conclusões passo a transcrever, com os eventuais ajustes de forma considerados necessários:

“3. DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
Alcino Reis Rocha
3.1. O Sr. Alcino Reis Rocha encaminhou suas razões de justificativa por meio de documento datado de 22/6/2010 (fls. 270-274), protocolado nesta Casa na mesma data.
3.2. Inicialmente destaca a tempestividade de sua manifestação, considerando a prorrogação autorizada de 15 dias.
3.3. Preliminarmente, no que diz respeito à ocorrência referente ao Projeto Esporte e Lazer da Cidade e Vida Saudável (Processo 58000.003669/2007-18), apresentado pelo Centro de Integração de Esporte e Cultura – CIEC, o responsável ressalta a preocupação da Comissão Técnica, vinculada ao Ministério e responsável pela avaliação e aprovação dos projetos, em cumprir a exigência referente à natureza esportiva da entidade constante do art. 3º, II, do Decreto 6.180/2007.
3.4. Para exemplificar o nível de exigência da Comissão, o Sr. Alcino cita o exemplo da Associação Cristã de Moços, como uma das entidades que precisou alterar o estatuto para acrescentar de modo expresso a finalidade esportiva e assim receber o incentivo fiscal.
3.5. Considerando essas observações, afirma que o estatuto do CIEC dispõe expressamente, no art. 4º, alínea ‘c’, inciso VII, sobre sua finalidade esportiva, estando evidenciada ‘de forma inequívoca’ a natureza esportiva da entidade.
3.6. No que diz respeito à ocorrência relativa aos projetos Fortalecimento do Hipismo (Processo 58000.004037/2007-71) e Fortalecimento do Hipismo 2009 (58000.002430/2008-10), cuja entidade proponente é a Federação Paulista de Hipismo, o Sr. Alcino informa que a Comissão Técnica tem como prática a verificação da capacidade do projeto de atrair patrocínio não incentivado de acordo com o inciso II, do art. 24 do Decreto 6.180/2007 e, por isso, vários projetos são rejeitados. No entanto, pondera:
‘Porém, a aplicação do referido artigo requer cuidado. A mera constatação de que um projeto foi custeado em épocas anteriores com recursos não incentivados não pode ser parâmetro para a aplicação do disposto no art. 24, II do Decreto 6.180/2007.’
3.7. Segundo o responsável, o Decreto, ao vedar o incentivo, exige que a capacidade de atrair investimento seja comprovada, ou seja, ‘condição certa, determinada, que não deixe dúvida de que o projeto será executado com outros recursos não incentivados’, tratando de ‘uma avaliação objetiva, baseada em fatos e documentos’. Dessa forma, explica que a existência do apelo comercial, por si só, não inibe a aplicação da Lei de Incentivo ao Esporte.
3.8. Acrescenta que, após a entrada em vigência da Lei 11.438/2006, muitas empresas optaram pelo financiamento de projetos esportivos somente mediante o incentivo fiscal. Complementa, então, que ‘a análise do art. 24, II do Decreto 6.180/07 deve ser caso a caso, projeto por projeto, preservando o recurso público, mas também com o cuidado de não punir projetos com base numa avaliação subjetiva que possa ser feita’. Ressalta a necessidade de qualificação da equipe responsável por essa análise.
3.9. O Responsável salienta que os Projetos Fortalecimento do Hipismo e Fortalecimento do Hipismo 2009 fazem parte de um único evento dividido em dois projetos e que, em momento algum, da proposição à aprovação do projeto, o proponente informou que o evento internacional incluído no plano de trabalho, o Campeonato Internacional Cinco Estrelas – CSI 5 Estrelas FEI (Federação Equestre Internacional), tratava-se do Athina Onassis International Horse Show. Defende que houve omissão do proponente, não sendo possível, à época da aprovação de ambos os projetos, que a Comissão Técnica tivesse conhecimento desse fato e pudesse fazer uma avaliação objetiva da capacidade dos projetos de atrair investimentos diversos da Lei de Incentivo ao Esporte.
3.10. Considera, no entanto, que ‘quando esse fato foi verificado, pelo próprio Ministério – área de acompanhamento e monitoramento da execução –, encaminhou-se relatório à Coordenação Geral de Prestação de Contas do Ministério do Esporte, para a adoção das providências cabíveis, de modo a assegurar a plena regularidade da aplicação da Lei’.
3.11. Sobre o item da audiência referente ao Projeto Reestruturação do Golfe Brasileiro – Fase 1 (Processo 58000.002381/2008-15) da Confederação Brasileira de Golfe, o Sr. Alcino, da mesma forma que em relação aos projetos de Fortalecimento do Hipismo, argumenta sobre a necessidade de análise cuidadosa do art. 24, II do Decreto 6.180/07.
3.12. No caso específico desse projeto, assevera que a aplicação do artigo da Lei mencionado estaria afastada em virtude da informação do proponente de que o Torneio HSBC LPGA Brasil seria a primeira competição chancelada por essa entidade na América do Sul.
3.13. Salienta, novamente, que a ‘simples existência de apelo comercial’, citada no relatório, não é motivo para o projeto deixar de receber o incentivo, pois o Decreto exige, para aplicação do inciso II do art. 24, a comprovada capacidade de atrair investimentos. Considera, então, que a aplicação da Lei nesse projeto específico foi totalmente adequada.
3.14. O Responsável finaliza seu documento concluindo que ‘os projetos foram aprovados com base nos parâmetros legais pertinentes ao incentivo fiscal e estão compatíveis com a finalidade da Lei 11.438/2006’.
João Ghizoni
3.15. O Sr. João Ghizoni protocolou no Tribunal, em 22/6/2010, suas razões de justificativa por meio do documento de mesma data às fls. 314-319.
3.16. Logo de início, o responsável esclarece que as justificativas transcritas em seu documento têm como base as razões de justificativa enviadas a esta Casa pelo Sr. Alcino Rocha em resposta ao Ofício 414/2010 – TCU/Secex/6.
3.17. Observa-se que as justificativas trazidas pelo Sr. João Ghizoni reproduzem ipsis litteris aquelas apresentadas pelo Sr. Alcino para as ocorrências igualmente atribuídas a ambos. Os projetos que receberam parecer desse responsável foram ‘Esporte e Lazer na Cidade’ (Processo 58.000.003669/2007-18), ‘Fortalecimento do Hipismo’ (Processo 58000.004037/2007-71) e ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15).
Alexandre Leonardo da Costa Silva
3.18. Em 25/6/2010, O Sr. Alexandre Silva protocolou no Tribunal suas razões de justificativa, por meio do documento de mesma data às fls. 320-323.
3.19. Inicialmente, o responsável defende a tempestividade de sua defesa e, em seguida, esclarece que as justificativas transcritas em seu documento têm como base as razões de justificativa enviadas a esta Corte pelo Sr. Alcino Rocha em resposta ao Ofício 414/2010 – TCU/Secex/6.
3.20. Observa-se que as justificativas trazidas pelo Sr. Alexandre Silva reproduzem ipsis litteris aquelas apresentadas pelo Sr. Alcino para as ocorrências igualmente atribuídas a ambos. Os projetos que receberam parecer desse responsável foram ‘Fortalecimento do Hipismo’ (Processo 58000.004037/2007-71), ‘Fortalecimento do Hipismo 2009’ (Processo 58000.002430/2008-10) e ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro’ (Processo 58000.002381/2008-15).
ANÁLISE
3.21. Tendo em vista que os responsáveis Alcino Reis Rocha, João Ghizoni e Alexandre Leonardo da Costa Silva apresentaram iguais justificativas para as ocorrências em comum de suas audiências, optou-se pela análise em conjunto dos fatos para os três gestores.
3.22. Primeiramente, no que diz respeito ao descumprimento do art. 3º, II, do Decreto 6.180/2007, quando da aprovação do Projeto ‘Esporte e Lazer na Cidade’ (Processo 58.000.003669/2007-18) entende-se oportuno rever o que traz o Decreto nesse artigo sobre o assunto:
‘art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 4º ;
II – entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;’ (destaques inseridos)
3.23. As manifestações desportivas previstas no art. 4º do decreto retro mencionado são: desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento.
3.24. Assim, de acordo com as definições do Decreto, não basta a entidade citar em seu ato constitutivo a palavra ‘esporte’ ou ‘desporto’, como alegaram os responsáveis. É necessário que essa possua a ‘finalidade esportiva’, ou seja, reportando-se ao significado da palavra ‘finalidade’ no Dicionário Aurélio, e tendo em vista a natureza do projeto, o esporte deve ser uma das atividades a que se dedica a entidade proponente, como seu objetivo, seu alvo.
3.25. No caso em tela, o esporte foi citado no ato constitutivo do Centro de Integração Esporte e Cultura – CIEC apenas como um meio para alcançar as suas finalidades quais sejam, ‘promoção do desenvolvimento econômico e social e do combate à pobreza; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima’ (art. 4º do estatuto da entidade). O que se extrai da leitura do estatuto é que o CIEC não é uma entidade voltada ao esporte, não possui a ‘finalidade esportiva’.
3.26. Assim, não se mostra evidenciada ‘de forma inequívoca’ a natureza esportiva da entidade, como alega o responsável.
3.27. No entanto, o Projeto apresentado pelo CIEC foi classificado na manifestação ‘desporto de participação’, sendo este definido, no Decreto 6.180/2007, como aquele ‘caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente’.
3.28. Partindo-se dessas premissas e tendo em vista o conceito amplo da palavra ‘desporto’, entendido como atividade física regular, com fins de recreação e/ou de manutenção do condicionamento corporal e da saúde; passatempo; lazer; poder-se-ia, então, vislumbrar uma flexibilização para o significado da expressão ‘finalidade esportiva’ trazida pelo Decreto, para que se acomode uma das formas pela qual se buscará atingir os objetivos traçados pelo CIEC.
3.29. De fato, analisando o projeto do CIEC (fl. 98-103), verifica-se, entre outras atividades, a presença de ações normalmente identificadas como de natureza esportiva, tais como kung-fu, capoeira e ginástica. As atividades desenvolvidas pela entidade nesse projeto específico podem ser entendidas como formas de manifestação esportiva que viabilizam a consecução de suas finalidades, que tratam, como visto, de objetivos genéricos e até intangíveis, conforme previsão do seu estatuto.
3.30. Para essas considerações seria oportuno, ainda, fazer referência à atribuição dada à Secretaria Nacional de Esporte e Lazer, responsável pela manifestação de desporto citada, de execução da ‘política pública de governo que viabilize e garanta o acesso da população brasileira, em todos os seus segmentos etários (criança, adolescente, jovem, adulto, idoso, bem como pessoas com deficiência e com necessidades educacionais especiais) e em uma perspectiva intergeracional, a ações contínuas de esporte e lazer que respondam às necessidades localizadas nesse campo da vida social’ (Sítio do Ministério do Esporte).
3.31. Dessa forma, no que diz respeito ao projeto ‘Esporte e Lazer na Cidade’, consideram-se as razões apresentadas pelos responsáveis parcialmente procedentes.
3.32. Em relação às justificativas apresentadas para as ocorrências apontadas na audiência, referentes aos Projetos Fortalecimento do Hipismo (aprovado em 21/12/2007) e Fortalecimento do Hipismo 2009 (aprovado em 14/10/2008), convém, inicialmente, observar que a Comissão Técnica não deve esperar que a comprovação da capacidade de atrair investimento dependa unicamente da declaração dada pelo proponente sobre a existência de outros patrocinadores em formulário exigido na inscrição. Aliás, a análise do projeto como um todo não deve se apoiar apenas nas informações trazidas pelo proponente, mesmo que a Lei, em seus arts. 10 e 11, disponha sobre sua penalização em caso de agir com dolo, fraude ou simulação.
3.33. Conforme redação do art. 21 do Decreto 6.180/2007, a responsabilidade pela observação dos parâmetros de vedação nele elencados é da própria Comissão Técnica. Assim, é razoável que os técnicos e membros dessa comissão, partindo das informações constantes do projeto apresentado, realizem, caso necessário, verificação mais acurada do processo, utilizando-se, inclusive, de diligências, conforme prevê o art. 20 do mesmo decreto.
3.34. No caso sob análise, o fato de o primeiro orçamento entregue pelo proponente (fl. 730, anexo 1), no projeto Fortalecimento do Hipismo, ter demandado o valor de R$ 3.458.944,00 para a realização de um único evento (Campeonato de Salto Internacional Cinco Estrelas FEI) já mereceria uma atuação mais diligente do Ministério, no sentido de obter maiores informações sobre as características e a natureza desse evento.
3.35. Agindo dessa forma, em princípio, não seria difícil saber que o evento em questão compunha o calendário do Global Champions Tour, circuito que reúne a elite do hipismo internacional. Essa informação, aliás, já estava disponível nos autos quando da análise do segundo projeto, Fortalecimento do Hipismo 2009, conforme parecer técnico da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento – SNEAR (fls. 231-233).
3.36. Partindo-se desses dados e realizando simples pesquisa na Internet, a equipe do ME poderia chegar à informação de que o evento já havia sido realizado no Brasil, com grande sucesso, e que a etapa brasileira foi batizada de Athina Onassis Horse Show, em referência a Athina Onassis, personalidade de prestígio internacional nesse esporte.
3.37. Verificou-se, ainda, que nos autos encontrava-se disponível, antes da emissão do parecer da secretaria finalística referente ao segundo projeto proposto pela entidade, o calendário da Federação Paulista de Hipismo que indicava a realização do ‘CSI Athina Onassis Horse Show’ no período de 8 a 12 de outubro na Sociedade Hípica Paulista (fls. 355-358).
3.38. Em que pese a necessidade de atuação mais diligente da equipe técnica do ME na aprovação dos projetos, o desconhecimento alegado em relação à natureza do evento quando da aprovação do projeto ‘Fortalecimento do Hipismo’ pode ser considerado atenuante aos responsáveis e afastar-lhes a aplicação de penalidade. Isso beneficia diretamente os Srs. Alcino Reis Rocha, João Ghizoni e Alexandre Leonardo da Costa Silva, que assinaram os pareceres em dezembro de 2007.
3.39. Por outro lado, não favorece os responsáveis, e constitui motivo para sua apenação, a análise e a aprovação do projeto ‘Fortalecimento do Hipismo 2009’, ocorridas em setembro e outubro de 2008, quando já se sabia tratar-se de um evento com capacidade de atrair investimentos.
3.40. Ainda segundo os responsáveis, quando esse fato foi verificado, o próprio Ministério adotou as providências cabíveis, conforme documentos às fls. 327-350. Da leitura dos documentos enviados, no entanto, observa-se que a atuação do Ministério do Esporte somente ocorreu em resposta às constatações da Controladoria-Geral da União – CGU, em fiscalização realizada no ME.
3.41. Em linhas gerais, segundo o Parecer de Avaliação do Aspecto Técnico do Projeto Fortalecimento do Hipismo 2009 (Processo 58000.002430/2008-10), a CGU considerou irregular o período de aplicação dos recursos, assim como a omissão do proponente no que se refere à existência de outros patrocinadores. Com base nessas constatações, a Comissão Técnica decidiu pela rejeição do relatório de cumprimento, com a consequente devolução de recursos ao erário e abertura de Tomada de Contas Especial.
3.42. Foi também constatação da CGU, de acordo com o parecer da Comissão Técnica, a existência de parentesco entre um dos patrocinadores e produtores do evento, sendo proposta a solicitação para exclusão desse patrocínio e a não dedutibilidade dos valores aportados no projeto no imposto de renda da empresa envolvida.
3.43. Verifica-se que as considerações constantes do parecer tratam da responsabilização do proponente, não sendo avaliado qual o papel dos gestores na análise dos projetos, de forma a coibir tais ocorrências.
3.44. Ao contrário, também, do que afirmam os responsáveis, o fato de um evento ter conseguido patrocínio de forma independente em edição anterior e, principalmente, de ter sido considerado um sucesso no meio esportivo revela, sim, a sua capacidade de atrair investimento, independente dos incentivos da lei. Afinal, foi realizado um evento de mesma natureza e características, que atraiu patrocínios sem a necessidade de subsídio do Estado e obteve grande êxito em sua realização. Comprova essa constatação a declaração da coordenadora do evento em reportagem à fl. 156, anexo 1: ‘o sucesso do ano passado atraiu ainda mais patrocinadores’.
3.45. Não se questiona, como ressaltam os responsáveis, o cuidado que deve haver na avaliação dos projetos no que diz respeito ao dispositivo em discussão. Não há dúvidas de que a análise deve ser criteriosa e fundamentada, para não ‘punir’ projetos que carecem do incentivo proposto, conforme alegam os responsáveis. Por outro lado, o mesmo cuidado e critério deve ser considerado para não favorecer projetos que não necessitem do incentivo governamental, pois, afinal, trata-se de renúncia de receita, da não arrecadação de recursos públicos, que poderiam ser aplicados em outros programas de governo com maior necessidade de investimentos.
3.46. As normas referentes ao Incentivo ao Esporte não definem de forma objetiva o que seria a ‘comprovada capacidade de atrair investimentos’, item de vedação à concessão de incentivo, nem como essa capacidade deveria ser avaliada. Verifica-se, no entanto, que a interpretação dada pelos responsáveis, de não considerar como parâmetros de avaliação o fato de o projeto possuir apelo comercial, considerando o público que atinge, e de ter sido custeado anteriormente com recursos não incentivados, restringe de forma inadequada a aplicação da vedação.
3.47. Os responsáveis alegam, ainda, que, após a entrada em vigência da Lei 11.438/2006, muitas empresas optaram pelo financiamento de projetos esportivos somente mediante o incentivo fiscal. De fato, esse é um problema a ser enfrentado pelo Ministério do Esporte, o que exigirá maior esforço em suas análises. No entanto, não há nessa lei dispositivos que autorizem a renúncia fiscal destinada a projetos atrativos comercialmente. Se, de fato, há um interesse das empresas em patrocinar projetos esportivos e se estes têm potencial para atrair investimentos, dificilmente haverá desistência do patrocínio, independentemente da existência do incentivo.
3.48. Dessa forma, considerando as condições previstas na Lei 11.438/2006 e no Decreto 6.180/2007 para incentivo de projetos esportivos e o fato de que não foram oferecidas justificativas capazes de afastar as responsabilidades apontadas referentes ao projeto Fortalecimento do Hipismo 2009, propõe-se que seja aplicada aos responsáveis, Srs. Alcino Reis Rocha e Alexandre Leonardo da Costa Silva, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992.
3.49. No que diz respeito à ocorrência do Projeto Reestruturação do Golfe Brasileiro Fase I, aproveitam-se as considerações realizadas para os projetos Fortalecimento do Hipismo e Fortalecimento do Hipismo 2009 referentes à aplicação da vedação do art. 24, II, do Decreto 6.180/2007, no que diz respeito à atuação mais diligente do Ministério no sentido de buscar informações sobre eventos ou projetos que indiquem a possibilidade de serem economicamente viáveis sem o incentivo.
3.50. O Torneio HSBC LPGA Brasil 2009 trata de uma das etapas do circuito internacional de uma associação que conta com diversos parceiros oficiais e promove esporte que, no Brasil, ainda é direcionado a público seleto, que representa um conjunto de consumidores de elevado poder aquisitivo; além de tratar-se de evento de alto padrão, que, em decorrência das exigências da entidade internacional que chancela sua realização no país, apresenta custos elevados, tais como hotéis de luxo, bufês sofisticados e aluguel de carro de passeio para cada uma das jogadoras participantes do evento, além de cinco carros extras (Anexo I, fls. 703-707).
3.51. Não obstante tais considerações, deve-se ponderar o argumento apresentado pelos responsáveis de que o torneio em questão seria a primeira competição oficialmente chancelada pela Associação das Golfistas Profissionais (Ladies Professional Golf Association – LPGA) a ocorrer na América do Sul, não sendo possível afirmar que o evento teria a capacidade de atrair investimento sem o auxílio da lei de incentivo.
3.52. Nesse sentido, entende-se pertinente considerar, para o projeto ‘Reestruturação do Golfe Brasileiro Fase I’, as justificativas procedentes, de forma a afastar a aplicação de punição aos responsáveis.
Cláudia Regina Bonalume
3.53. Em resposta ao Ofício de Audiência (fl. 227), a Srª Cláudia enviou a esta Casa o Ofício 374/DPSEL/SNDEL/ME (fls. 232-237) com as suas razões de justificativa.
3.54. De início, esclarece que, à época da ocorrência, ocupava o cargo de Chefia de Gabinete da Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer – SNDEL, área técnica responsável pela manifestação quanto aos projetos referentes ao desporto de participação, e não o cargo de Chefe de Gabinete da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte/ME, conforme referido no Ofício.
3.55. Em seguida relembra que, segundo a Lei 11.438/2006, os projetos são protocolizados no Ministério do Esporte, encaminhados ao presidente da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte que, por sua vez, remete à área competente para manifestação quanto ao enquadramento à Lei. Justifica, então, que, enquanto servidora, cumpriu as funções que lhe competiam e emitiu um parecer técnico, mas que, de acordo com o art. 4º da Lei, seria competência da Comissão avaliar e aprovar a manifestação da área técnica a respeito dos projetos.
3.56. Pondera, então, que, apesar de ter ciência da importância do parecer técnico para subsidiar a tomada de decisão, ‘é sabido que o mesmo não tem força vinculante, sendo prerrogativa da referida comissão a deliberação da aceitação do projeto a se beneficiar com os incentivos fiscais da Lei’.
3.57. Posteriormente, a Srª Cláudia levanta a necessidade de fazer algumas considerações para que possa se manifestar sobre os fatos.    
3.58. Primeiramente, questiona a utilização dos conceitos de esporte e desporto como sinônimos no relatório de auditoria, uma vez que, no campo teórico, não há um consenso quanto a este entendimento. Segundo explica, o Ministério do Esporte entende o desporto partindo do conceito de desporto de participação constante do art. 3º da Lei 9.615/98:
‘II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente’.
3.59. Traz, então, a evolução do conceito da palavra desporto em diversos países, a partir do século XII, encontrada no Dicionário Enciclopédico Tubino do Esporte. Depois explica ‘os dicionários atuais indicam desporto como prática de exercícios próprios para desenvolver o vigor e a agilidade; processo de aperfeiçoamento físico e de educação do espírito; divertimento; recreação; folga e distração’.
3.60. Segundo a Srª Cláudia, é nessa amplitude que o Ministério considera o conceito de desporto e por isso possui em sua estrutura a Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e Lazer. Apresenta, então, o conceito de lazer do Professor Marcellino, ‘um dos maiores estudiosos da área do Brasil’, e as seis áreas a serem trabalhadas nas horas de lazer, segundo Dumazedier, sociólogo francês: os interesses artísticos, os intelectuais, os físicos, os manuais, os sociais e os turísticos.
3.61. Assim, a responsável considera que ‘com base neste contexto é que a avaliação do projeto se deu, levando ao entendimento de que atividades como as mencionadas no parágrafo segundo do item 2 do Relatório de Fiscalização, quais sejam, oficinas de bordado, dança do ventre, confecção em tecidos, hip-hop e teatro tratavam-se de desporto de participação, em observância ao art. 2º caput e § 1º da Lei 11.438/2006:
art. 2o  Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
I – desporto educacional;
II – desporto de participação;
III – desporto de rendimento.
§ 1o  Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.’
3.62. No que diz respeito à análise técnica operacional do Centro de Integração Esporte e Cultura, a Srª Cláudia explica que foram levados em consideração aspectos como tratar-se de uma OSCIP, a comprovação da realização de atividades esportivas e de lazer para o público jovem, parcerias firmadas com entidades reconhecidas, pesquisa no sítio http://ciecdf.org.br e a análise do estatuto que deixa expresso no inciso VII, § 1º do art. 4º do Capítulo Terceiro que um de seus objetivos é de ‘incentivar manifestações culturais e esportivas’.
3.63. Destaca, então, a afirmação do relatório de que ‘[…] a menção feita a atividades desportivas dá-se no sentido de estas constituírem uma das formas de alcançar as finalidades do Centro […]’, declarando que, de acordo com o conceito de desporto da Lei Pelé, reproduzido pela Lei de Incentivo ao Esporte, a expressão finalidade esportiva não se restringe ao esporte como fim em si mesmo, pois o desporto educacional e de participação são considerados meios para o desenvolvimento humano e social.
3.64. A responsável finaliza afirmando o entendimento da Secretaria de que a entidade possuía em seu estatuto e em sua atuação elementos que permitiram considerá-la com capacidade técnico-operativa para desenvolver o projeto aprovado.
ANÁLISE
3.65. De fato, o parecer da Secretaria finalística não possui força vinculante em relação à decisão da Comissão Técnica, como alega a responsável, pois, conforme o § 1º do art. 14 da Portaria – Ministério do Esporte 177/2007 (fls. 4-7 do Anexo I), regulamento vigente à época dos fatos, aquela deve avaliar o parecer emitido para, então, opinar quanto à aprovação do projeto. Porém, não há como refutar a sua importância para a decisão da Comissão Técnica, uma vez que a mesma portaria, em seu art. 13, remete a esse parecer a responsabilidade pela avaliação da viabilidade técnica e orçamentária do projeto desportivo. Por essa razão, esse argumento não serve para eximir a responsabilidade da Srª Cláudia quanto à avaliação e aceitação do projeto.
3.66. Apesar de vários dicionários da língua portuguesa, em primeiro plano, apresentarem ‘desporto’ e ‘esporte’ como sinônimos, verifica-se nessas obras outras concepções, principalmente, quando o vocábulo é analisado por sua etimologia. Assim, assiste razão à responsável quando defende uma interpretação conceitual mais ampla para a palavra ‘desporto’, um entendimento além do costumeiramente difundido, qual seja, jogos ou atividades que requerem destreza física, com observância de regras específicas. No caso específico do projeto ‘Esporte e Lazer na Cidade’, percebe-se a adoção dessa concepção mais abrangente.
3.67. Mesmo considerado esse entendimento mais amplo, foram desenvolvidas no âmbito desse projeto atividades como oficina de bordado e de dança do ventre, que, ainda assim, não representariam atividades desportivas. No entanto, analisando o projeto do CIEC (fl. 98-103), verifica-se, entre essas atividades, a presença de ações de natureza esportiva, tais como kung-fu, capoeira e ginástica. Estas, sim, de natureza esportiva e passíveis de atendimento por meio da Lei de Incentivo ao Esporte.
3.68. Cabe ressaltar, contudo, que o questionamento apresentado na audiência não foi se o projeto aprovado para receber o incentivo era, ou não, de natureza esportiva ou desportiva, mas o fato de o CIEC não possuir em seus objetivos a finalidade esportiva.
3.69. Sobre esse aspecto, retoma-se, então, a análise feita anteriormente de que a entidade possui finalidades genéricas, e até intangíveis (paz, ética etc.), de forma que a consecução de alguns de seus objetivos pode dar-se por meio da prática de atividades esportivas, como as indicadas anteriormente.
3.70. Assim, com esteio na análise desenvolvida acima, propõe-se considerar parcialmente procedentes as justificativas apresentadas pela responsável, afastando-lhe a aplicação de multa.
Maristela Medeiros das Neves Gonçalves
3.71. A Srª Maristela apresentou, em 22/6/2010, suas razões de justificativa por meio do Ofício 017/2010/AE/GM-ME (fls. 311-313), de 19/6/2010.
3.72. Preliminarmente, a responsável registra que ‘o trabalho da Comissão Técnica da Lei de Incentivo Fiscal para o Esporte – CT/LIE sempre se pautou pela observância dos preceitos legais vigentes, buscando analisar detalhadamente cada projeto para conceder o benefício adequado e tendo todo o tempo em evidência tanto o objetivo da Lei de incentivar o desenvolvimento do esporte, como a oportunidade que se ofereceu ao segmento de buscar parceiros e patrocinadores que se identificassem com as ações e público-alvo de cada modalidade ou prática esportiva, dando ocasião à formalização e fidelização de contratos de patrocínio’.
3.73. Afirma que o fato de um projeto possuir algum patrocínio, não significa que alcançou a totalidade de suas metas financeiras e ressalta que, em sua opinião, o legislador pretendeu que o incentivo propiciasse o início ou o incremento de uma relação comercial entre o patrocinado e o patrocinador, que poderia progredir e ir além das ações do projeto. Destaca, ainda, que várias empresas, após a promulgação da Lei, optaram pelo patrocínio por meio do incentivo fiscal, em razão dos benefícios que recebem.
3.74. A Srª Maristela, então, pondera que, ‘pelo motivo de um projeto ter sido custeado anteriormente com recursos não incentivados, não garante a continuidade do incentivo, o que por vezes dificulta a aplicação do dispositivo constante do inciso II, do art. 24 do Decreto 6.180/2007. Portanto, tínhamos que analisar cada caso, individualmente, imbuídos da premissa de garantir a aplicação do recurso público de forma correta, mas sem impedir o benefício por uma análise subjetiva’. Salienta que o citado artigo exige a ‘comprovada capacidade de atrair investimento’, de forma que não haja dúvida de que o projeto seja executado com outros recursos não incentivados.
3.75. A responsável conta que, conforme exige a Lei, a decisão da Comissão Técnica é precedida por uma análise da área técnica e que, nesse caso específico, a análise feita pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento – SNEAR foi favorável à aprovação do projeto. Segundo explica, colaborando com a análise da SNEAR, a área da técnica da Comissão indicou a regularidade de toda a documentação e consistência das ações constantes do processo.
3.76. Finaliza justificando que o seu entendimento e dos demais membros, quando da apreciação do projeto, foi de que o benefício era adequado, estaria de acordo com as normas vigentes e ainda que ‘o incentivo viria aumentar a atratividade desse esporte para os investidores. Até porque o hipismo, pela natureza de suas atividades, envolve custos muito altos para sua prática esportiva’.
ANÁLISE
3.77. Para as justificativas apresentadas pela Srª Maristela, aproveita-se a análise desenvolvida nos itens de 3.44 a 3.46 desta instrução, no sentido de que a capacidade de atrair investimento do projeto ‘Fortalecimento do Hipismo 2009’ já estava comprovada com o sucesso de edição anterior que não havia recebido o incentivo da lei.
3.78. É importante frisar, no entanto, que as normas referentes ao Incentivo ao Esporte não dispõem que, para ser enquadrado na vedação do art. 24, II, do Decreto 6.180/2007, o proponente teria de estar com seu projeto totalmente financiado. Até porque não faria sentido um projeto totalmente financiado solicitar o incentivo do governo. Desse modo, o fato de um projeto não ter alcançado a totalidade de suas metas financeiras com auxílio de patrocínios não incentivado, não o livra, automaticamente, da incidência da vedação em questão, como pretende a responsável.
3.79. Quanto à análise do projeto, a Portaria – Ministério do Esporte 177/2007, conforme já comentado anteriormente, definia, à época das ocorrências, a responsabilidade da Secretaria finalística e da Comissão Técnica, impondo a essa última, inclusive, a avaliação do parecer técnico emitido. Então, não há como a Srª Maristela afastar sua responsabilidade, alegando que sua posição em relação à aprovação do projeto deu-se unicamente com fundamento no parecer técnico da Secretaria finalística.
3.80. Considerando, então, que os argumentos trazidos pela responsável não foram suficientes para elidir as irregularidades indicadas nos itens de audiência, propõe-se que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.
Newton Koji Uchida
3.81. O responsável protocolou nesta Casa, em 8/6/2010, o Ofício 398/2010/SE/ME (fls. 241-242), trazendo suas razões de justificativa para a audiência formulada.
3.82. Primeiramente, o Sr. Newton informa que o período de execução do projeto foi de 16/4/2009 a 1/5/2010, conforme Termo de Compromisso firmado entre o Ministério e o Proponente (Centro de Integração de Esporte e Cultura – CIEC), devendo este apresentar a prestação de contas no prazo de 60 dias, conforme § 2º do Decreto 6.180/07, ou seja, até 1/7/2010.
3.83. Segundo o responsável, o CIEC encaminhou relatórios de atividades e prestação de contas dos dois primeiros meses de execução do projeto. Na ocasião, o Ministério informou que a prestação de contas deveria ser encaminhada ao final do projeto e encaminhou o roteiro para sua elaboração, juntamente com recomendações, tais como anexar a ficha de inscrição dos beneficiários e informar o CPF das pessoas físicas recebedoras de recursos.
3.84. Quanto à omissão no sentido de glosar despesas relativas a atividades não esportivas, o Sr. Newton esclarece que as atividades reportadas pelo CIEC se enquadram nas previstas no Plano de Trabalho aprovado pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, publicada no DOU de 25/1/2008, após parecer favorável da Secretaria Nacional de Desenvolvimento do Esporte e de Lazer – SNDEL.
3.85. O Sr. Newton ressalta, então, a apresentação das razões de justificativa referente ao parecer técnico favorável encaminhado pela então Chefe de Gabinete da SNDEL.
3.86. Em seguida, o responsável destaca o § 3º do art. 33 do Decreto 6.180/07, que trata do acompanhamento e fiscalização dos projetos:
‘§ 3º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.’
3.87. Finaliza, então, seu documento declarando estar claro ‘não competir à unidade de acompanhamento e monitoramento da execução discutir o enquadramento e aprovação das atividades dos projetos, então de competência das secretarias finalísticas e da Comissão Técnica, mas comparar os resultados alcançados com aqueles previstos e aprovados no projeto, avaliando sua repercussão na comunidade’.
ANÁLISE
3.88. Em síntese, o Sr. Newton afirma que não é atribuição da área de acompanhamento e monitoramento verificar o enquadramento das ações propostas em projetos aos requisitos da Lei e, por isso, não poderia glosar despesas conforme colocado em seu item de audiência.
3.89. De fato, a Lei 11.438/2006 em seu art. 4º e o art. 6º do Decreto 6.180/2007 dispõem, respectivamente, que:
‘art. 4o  A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5o desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados pelo Ministro do Esporte, e representantes do setor desportivo, indicados pelo Conselho Nacional de Esporte.’
‘art. 6º A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista os arts. 7º e 8º cabem à Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, de que trata o art. 7º.’
3.90. Além disso, o § 3º do art. 33 do Decreto 6.180/2007, trazido pelo próprio responsável, realmente, delimita a atuação da unidade de acompanhamento e monitoramento em ações desenvolvidas a partir de projetos previamente aprovados, não cabendo a essa Unidade a discussão quanto à pertinência das atividades autorizadas.
3.91. Assim, independente da recepção das atividades realizadas no projeto em questão pela Lei de Incentivo ao Esporte, consideram-se procedentes as justificativas apresentadas pelo Sr. Newton.
4. CONCLUSÃO
4.1. Tendo em vista a análise realizada, consideram-se procedentes as justificativas trazidas pelos Srs. Newton Koji Uchida e parcialmente procedentes as justificativas do Sr. João Ghizoni e da Srª Cláudia Regina Bonalume, sendo suficientes, no entanto, para afastar a aplicação de multa. Em relação aos demais, propõe-se a aplicação de multa referente à aprovação do projeto ‘Fortalecimento do Hipismo 2009’, considerando parcialmente procedentes as justificativas apresentadas pelos Srs. Alcino Reis Rocha e Alexandre Leonardo da Costa Silva, e improcedentes os argumentos da Srª Maristela Medeiros das Neves Gonçalves.
4.2. O Sr. Alcino Reis Rocha, para o qual as razões foram consideradas parcialmente procedentes, havendo proposta de multa, no que diz respeito ao projeto ‘Fortalecimento do Hipismo 2009’, encontra-se no rol de responsáveis das contas da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte do exercício de 2008 (TC 015.278/2009-4), dessa forma, propõe-se o sobrestamento das contas desse responsável, até a apreciação definitiva deste processo. Os demais responsáveis, para os quais também há proposta de penalidade, não figuram como responsáveis em contas do ME.
4.3. É relevante destacar que a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006) começou a ser aplicada em 2007, sendo o trabalho de auditoria realizado na fiscalização dos processos que iniciaram a aplicação do benefício. Verifica-se, assim, a importância das observações realizadas para que o Ministério aprimore sua atuação enquanto gestor dos recursos disponibilizados por meio da renúncia fiscal autorizada pela Lei em tela.
4.4. Conforme mencionado no início da instrução, o encaminhamento proposto a seguir contemplará, além dos alertas provenientes da análise das audiências, as determinações, recomendações e alertas sugeridos quando da elaboração do relatório da auditoria (fls. 172-216).
4.5. Conforme consulta ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape (fls. 351-354), verificou-se que todos os responsáveis são servidores públicos e podem ter os valores descontados em folha.
5. BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE
5.1. Em cumprimento ao disposto na Portaria TCU 59/2004, informa-se que os benefícios estimados das ações de controle decorrentes da apreciação deste processo estão relacionados com melhorias na organização administrativa e na forma de atuação do órgão, além do incremento da expectativa de controle, mediante a implementação das medidas descritas no item a seguir.
6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
6.1. Ante exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo:
I. acatar as justificativas apresentadas pelo Sr. Newton Koji Uchida;
II. acatar parcialmente as justificativas do Sr. João Ghizoni e da Srª Cláudia Regina Bonalume, considerando-as suficientes para afastar a aplicação de multa em relação a essa ocorrência;
III. aceitar parcialmente as justificativas apresentadas pelo Sr. Alcino Reis Rocha (CPF 544.900.065-00), ex Presidente da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, aplicando-lhe multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia a ser fixada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, pela aprovação do projeto Fortalecimento do Hipismo 2009 (Processo 58000.002430/2008-10), contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
IV. aceitar parcialmente as justificativas apresentadas pelo Sr. Alexandre Leonardo da Costa Silva (CPF 053.317.697-21), Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento Substituto, aplicando-lhe multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia a ser fixada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, pela aprovação do projeto Fortalecimento do Hipismo 2009 (Processo 58000.002430/2008-10), contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
V. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maristela Medeiros das Neves Gonçalves (CPF 185.770.321-91), ex membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, aplicando-lhe multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia a ser fixada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, pela emissão de parecer favorável à aprovação do projeto Fortalecimento do Hipismo 2009 (Processo 58000.002430/2008-10), contrariando o disposto no art. 24, inc. II, do Decreto 6.180/2007;
VI. caso não atendida a notificação no prazo fixado no item anterior, determinar ao Ministério do Esporte, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92 e art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente;
VII. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, no caso de impossibilidade de desconto em folha dos valores aplicados, atualizadas monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
VIII. acrescer o presente processo como motivo para sobrestamento das contas da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte de 2007 (TC 018.436/2008-0) até a sua apreciação definitiva;
IX. determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que:
1) no prazo de 30 dias:
a) realize, caso ainda não o tenha feito, a apreciação da prestação de contas final do Processo 58000.002101/2008-61, relativo ao projeto Circuito Brasileiro de Futevôlei, abstendo-se de aprovar despesas cujos débitos da conta bancária tenham ocorrido em datas anteriores às dos comprovantes fiscais, a exemplo das Notas Fiscais nos 859 e 861, da empresa Agência de Viagens e Turismo M & M Ltda. nos valores de R$ 36.900,00 e 18.000,00, respectivamente, caso as justificativas do executor do projeto sobre o assunto se mostrem insatisfatórias (item 2.6.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
b) analise a prestação de contas final do Processo 58000.003669/2007-18 e avalie os pagamentos de cada beneficiário, efetuados por meio de cheques a pessoas físicas e não comprovados por recibos, promovendo a glosa dos valores que não venham a ter comprovação documental (item 2.7.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
c) fixe, em norma, o prazo para a área competente desse ministério realizar a análise das contas e elaborar o laudo de avaliação final sobre a aplicação dos recursos destinados aos projetos beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte, estipulando, por exemplo, o período de 90 dias, conforme consta da Portaria Interministerial nº 127/2008 (item 2.9.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
d) analise ou, caso já o tenha feito, reanalise a prestação de contas do Projeto Esporte e Ginástica para Todos, proposto pelo Instituto Cappella Áurea, contemplando a verificação da efetiva prestação dos serviços previstos, em caso de irregularidade na documentação apresentada e esgotadas as providências administrativas, e instaure, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8° da Lei 8.443/92 (item 3.1.7 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
2) findo o prazo acima, informe ao Tribunal as providências adotadas para dar cumprimento às determinações acima, encaminhando cópia dos documentos que comprovem as alegações apresentadas;
X. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que:
a) proceda à formalização de sistema de registro de preços para parametrizar valores de itens a serem adquiridos no âmbito dos projetos apresentados, conforme previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto 6.180/2007 (item 2.2.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
b) elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização de projetos selecionados, realizando, sistematicamente, fiscalizações in loco, ainda que por amostragem (item 2.3.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
c) oriente os proponentes de projetos, em publicações relativas à Lei de Incentivo ao Esporte, como cartilhas, quanto aos procedimentos a serem adotados no tocante à comprovação da aplicação de recursos mediante documentos fiscais (item 2.5.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
d) caso ainda não o tenha feito, dê celeridade à formalização da estrutura administrativa responsável pelo recebimento, análise, acompanhamento e apreciação de contas de projetos esportivos incentivados com base na Lei 11.438/2006 (item 3.2.7 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
XI. alertar a Secretaria Executiva do Ministério do Esporte de que:
a) a ausência de análise da efetiva compatibilidade dos preços orçados nos projetos da Lei de Incentivo ao Esporte com os de mercado importa descumprimento disposto no art. 9º, inc. IV, c/c o art. 18, todos do Decreto 6.180/2007 (item 2.2.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
b) a omissão verificada quanto ao efetivo acompanhamento da execução dos projetos aprovados, no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte, mostra-se em desacordo com os arts. 32, caput, e 33, caput, do Decreto 6.180/2007 (item 2.3.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
c) a falta de designação formal de servidor para fiscalização e acompanhamento dos projetos incentivados implica descumprimento do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 11.438/2006 (item 2.4.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
d) a não realização dos procedimentos relativos ao encerramento da respectiva conta bancária bloqueada e ao recolhimento do saldo dessa conta ao Tesouro Nacional, por ocasião da apresentação da prestação de contas final pelos proponentes de projetos incentivados pela Lei de Incentivo ao Esporte, consiste em descumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/86 e no art. 33, § 5º, do Decreto 6.180/2007 (item 2.8.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
e) o não envio ao Congresso Nacional de relatórios periódicos, detalhados, sobre a destinação e a aplicação dos recursos provenientes da renúncia fiscal de incentivo ao esporte, representa descumprimento às disposições do art. 8º, caput e parágrafo único, e do art. 13-C, caput, ambos da Lei 11.438/2006, bem como do art. 39, caput, e do art. 42, caput, ambos do Decreto 6.180/2007 (item 2.10.8 do Relatório de Fiscalização às fls. 172-216);
XII. com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/92 c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, sobrestar o julgamento de mérito das contas do Sr. Alcino Reis Rocha, referentes ao exercício de 2008 (TC 015.278/2009-4), até o julgamento definitivo destes autos;
XIII. arquivar o presente processo.”

5.    Tais conclusões e propostas de encaminhamento foram ratificadas pelo Gerente de Divisão (fls. 376) e pela Secretária de Controle Externo da 6ª Secex (fls. 377), vindo os autos a meu Gabinete.
6.    Encontrando-se os autos em meu Gabinete, o Srs. Alcino Reis Rocha e Maristela Medeiros das Neves Gonçalves apresentaram, por meio de peças firmadas por Advogados da União (vide fls. 381/8 e 395/401, respectivamente), argumentação, de idêntico teor, em síntese, de que:
    a) a conclusão da unidade técnica no sentido de que a Comissão Técnica não teria dificuldades em promover maiores averiguações a respeito da capacidade de captação de recursos para a realização do projeto “Fortalecimento do Hipismo 2009” e, assim, perceber que o evento anterior havia, autonomamente, captado significativo montante de recursos, não condiz com o fato de a área competente do Ministério dos Esportes, a quem o processo foi previamente submetido, nada haver identificado de estranho a respeito; sem a presença de observações da área técnica quanto a problemas em tal área, não havia razões para que os integrantes da Comissão Técnica formulassem eventuais pedidos de diligência;
    b) a avaliação do potencial captador do evento após sua realização não poderia ser comparada com aquela levada a efeito quando do pronunciamento da Comissão Técnica, em especial quando não constava dos autos a informação de que se pretendia, entre outros, promover o Athina Onassis Horse Show;
    c) tão logo comunicado a respeito da situação privilegiada de captação de patrocínio do evento hípico, a Comissão Técnica tomou as providências necessárias para evitar algum prejuízo ao Erário – medida que procuram comprovar por intermédio de planilhas anexas (fls. 389/94 e 402/7), de que constam vários processos de concessão de incentivos em que a Comissão Técnica atuou, afirmando-se que, em vários desses casos, o fez com o auxílio da CGU;
    d) na conduta dos responsáveis, não se poderia identificar má-fé, dolo ou locupletamento ilícito.

É o relatório.

VOTO

    Trata-se de relatório de auditoria de conformidade realizada, no período de 5/10 a 11/12/2009, no Ministério do Esporte, com vistas a verificar a aplicação da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006), no que se refere à seleção dos projetos a serem incentivados, no acompanhamento da execução dos projetos, na análise das prestações de contas, assim como no envio de informações atinentes aos valores das doações e dos patrocínios à Secretaria da Receita Federal e ao Congresso Nacional.
2.    Consoante informa a 6ª Secex, a Lei 11.438/2006, conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte, autoriza que, no período de 2007 a 2015, sejam deduzidos do Imposto de Renda valores despendidos por pessoas físicas e jurídicas a título de patrocínios ou doações a projetos esportivos e paradesportivos. Os projetos a serem beneficiados devem ser previamente aprovados por uma Comissão Técnica constituída para tal fim. As entidades interessadas apresentam os projetos a essa Comissão que, baseada no parecer emitido pela área técnica do Ministério do Esporte, avalia e aprova tais projetos de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Ademais, a Lei 11.438/2006 define critérios específicos para aceitação dos projetos, para a utilização dos recursos, para a aceitação de beneficiários e para a fixação do limite do valor a ser captado.
3.    Após a realização dos trabalhos de campo e da obtenção de esclarecimentos dos gestores a respeito de constatações promovidas, foi considerada merecedora da promoção de audiências a identificação da indevida aprovação de projetos que continham ações não esportivas; cujo proponente não tinha, em seu ato constitutivo, finalidade esportiva expressamente disposta; ou relativos a projetos que demonstravam capacidade de atrair investimentos independentemente dos incentivos da lei.
4.    Além disso, foram também relacionadas ocorrências que, no entender da unidade técnica, deveriam ser objeto de oportunas determinações, recomendações ou alertas, a saber:
    a) em toda a amostra examinada, as análises técnicas sobre custos basearam-se unicamente nos orçamentos enviados pelos proponentes, não havendo evidências de consultas a fontes de preços de referência;
    b) até outubro de 2009, as atividades de acompanhamento da execução de projetos não contavam com visitas in loco, fundando-se, apenas, nas informações e documentos enviados pelos proponentes;
    c) ausência de designação formal de equipe para a realização de fiscalização e acompanhamento dos projetos;
    d) comprovação de despesas por meio de notas fiscais com indícios de inidoneidade, vez que emitidas após o término do prazo fixado para tanto em sua AIDF;
    e) indicativo de fraude em pagamentos, tendo em vista a identificação de movimentações financeiras na conta bancária específica três meses antes da data de emissão das notas fiscais correspondentes;
    f) prestações de contas finais sem comprovante da conta bancária de livre movimentação ou nela apresentando saldo, sem comprovação de seu recolhimento via GRU;
    g) demora na análise de prestações de contas, também havendo sido constatada a não previsão, nos normativos do Ministério do Esporte, de prazo máximo para análise da documentação apresentada a esse título;
    h) ausência de elaboração e encaminhamento, ao Congresso Nacional, de relatórios acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes da renúncia fiscal de incentivo ao esporte;
    i) indícios de irregularidades na prestação de contas do Projeto 58000.004238/2008-50, conduzido pelo Instituto Cappella Áurea:
    i.1) contratação das empresas Luiza Produções e Promoções Ltda. e Correia Produções e Promoções Ltda., sediadas em Recife/PE, para a execução de projeto realizado em São Paulo;
    i.2) identificação de que as empresas referidas no item anterior possuem o mesmo endereço e o mesmo sócio-administrador;
    i.3) constatação de que a empresa Correia Produções, que consta como ativa não regular no cadastro de contribuintes da Prefeitura de Recife, participou de cotação de preço para a confecção de panfletos, sem possuir tal atividade entre aquelas constantes de seu cadastro junto à Receita Federal;
    i.4) não apresentação, na prestação de contas, de documento fiscal que suporte pagamento feito à empresa Plasquim Comércio de Metais e Máquinas Ltda., no valor de R$ 55.985,00;
    j) inexistência formal da estrutura administrativa que operacionaliza o trabalho da Comissão Técnica.
5.    Em um primeiro momento, então, foi proposta a realização de audiência dos Srs. Alcino Reis Rocha, então Presidente da Comissão Técnica, João Ghizoni, então Membro da Comissão Técnica, Maristela Medeiros das Neves Gonçalves, então Membro da Comissão Técnica, Cláudia Regina Bonalume, então Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer – SNDEL, Alexandre Leonardo da Costa Silva, então Secretário Nacional do Esporte de Alto Rendimento Substituto, e Newton Koji Uchida, então Coordenador de Acompanhamento e Fiscalização, a fim de que apresentassem razões de justificativa, cada um conforme sua participação, em relação às seguintes ocorrências:
    a) aprovação do Projeto “Esporte e Lazer na Cidade” (Processo 58.000.003669/2007-18), tendo em vista a ausência, entre as finalidades consignadas no estatuto social da entidade proponente, de atividades esportivas (Srs. Alcino Reis Rocha, João Ghizoni e Cláudia Regina Bonalume);
    b) aprovação dos Projetos “Fortalecimento do Hipismo” (Processo 58000.004037/2007-71) e “Fortalecimento do Hipismo 2009” (Processo 58000.002430/2008-10), mesmo à luz de evidências de que destinava-se à realização de evento com apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado (Srs. Alcino Reis Rocha, João Ghizoni [somente o primeiro projeto], Maristela Medeiros das Neves Gonçalves [somente o segundo projeto] e Alexandre Leonardo da Costa Silva);
    c) aprovação do Projeto “Reestruturação do Golfe Brasileiro” (Processo 58000.002381/2008-15), tendo em vista envolver evento com diversos parceiros oficiais, caracterizando a existência de apelo comercial e capacidade de atração de patrocínio não incentivado (Srs. Alcino Reis Rocha, João Ghizoni e Alexandre Leonardo da Costa Silva);
    d) falha no acompanhamento e na fiscalização do Projeto “Esporte e Lazer na Cidade” (Processo 58.000.003669/2007-18), ao deixar de glosar despesas relativas a atividades não esportivas declaradamente executadas pelo proponente com recursos advindos do incentivo fiscal (Sr. Newton Koji Uchida).
6.    Após a realização das audiências determinadas, nova instrução concluiu por:
    a) acolher, parcialmente, as justificativas relativas à aprovação do Projeto “Esporte e Lazer na Cidade” (Processo 58.000.003669/2007-18), tendo em vista haver esse sido enquadrado na modalidade “desporto de participação”, presente a amplitude do conceito de desporto e a verificação, a partir da análise do projeto, de ações normalmente identificadas como de natureza esportiva;
    b) rejeitar as justificativas para a aprovação do Projeto “Fortalecimento do Hipismo 2009” (Processo 58000.002430/2008-10) e também não acatar as justificativas apresentadas em relação à aprovação do Projeto “Fortalecimento do Hipismo” (Processo 58000.004037/2007-71), embora, neste último caso, considerando atenuada a responsabilidade dos gestores e afastando a aplicação de penalidade, tendo em vista não se poder concluir com segurança que os responsáveis já efetivamente detinham, então, informações a respeito do potencial captador de recursos do evento;
    c) considerar procedentes as justificativas atinentes à aprovação do Projeto “Reestruturação do Golfe Brasileiro Fase I”, tendo em vista a ponderação de que seria a primeira competição da espécie na América do Sul, não sendo possível afirmar que o evento teria a capacidade de atrair investimento sem o auxílio da lei de incentivo;
    d) acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Newton Koji Uchida, tendo em vista a demonstração de que não lhe cabia, quando do acompanhamento e monitoramento da execução dos projetos, questionar a pertinência das atividades autorizadas.
7.    Tendo por base tais conclusões, a proposta da unidade técnica, em uníssono, foi no sentido de:
    a) aplicar-se a multa do inc. II do art. 58 da Lei 8.443/92 aos Srs. Alcino Reis Rocha, Alexandre Leonardo da Costa Silva e Maristela Medeiros das Neves Gonçalves, determinando o desconto das dívidas em sua remuneração, no caso do não atendimento das notificações, e autorizando-se a cobrança judicial de tais valores, para a hipótese do não adimplemento espontâneo e do insucesso da implantação do desconto em folha;
    b) estabelecer-se determinações, recomendações e alertas à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte;
    c) passar-se a considerar estes autos como motivo para sobrestamento dos TCs 018.436/2008-0 e 015.278/2009-4;
    d) arquivar-se este processo.

8.    Acompanho as conclusões da unidade técnica quanto às justificativas apresentadas em relação à aprovação dos Projetos “Esporte e Lazer na Cidade”, “Fortalecimento do Hipismo” e “Reestruturação do Golfe Brasileiro” e à suposta falha no acompanhamento e fiscalização do Projeto “Esporte e Lazer na Cidade”, bem como em relação a ocorrências em relação às quais seria conveniente a expedição de determinações ou recomendações. Quanto a esses aspectos, além de incorporar as análises da 6ª Secex às minhas razões de decidir, alinho-me às correspondentes propostas de encaminhamento, apenas com os eventuais ajustes de forma julgados necessários.

9.    Divirjo parcialmente, no entanto, das conclusões e proposta de encaminhamento atinentes à aprovação do Projeto “Fortalecimento do Hipismo 2009”, em função daquilo que passo a expor.

10.    Deixo claro, no entanto, que não o faço em função de divergir do entendimento da unidade instrutiva em relação à inadequação de o Projeto “Fortalecimento do Hipismo 2009” (Processo 58000.002430/2008-10) haver sido objeto de incentivo. Justamente em sentido oposto, também considero que a concessão do benefício em questão contrariou o disposto no inc. II do art. 24 do Decreto 6.180/2007, atinente à vedação de conceder-se incentivo a projeto desportivo “em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos” independentemente de benefícios de ordem fiscal, tendo em vista tratar-se de projeto de cujo valor total, de R$ 4.420.137,75, o montante de R$ 3.471.823,75 destinou-se unicamente ao evento Athina Onassis International Horse Show, cujo potencial comercial findou por revelar-se extremamente significativo.

11.    Considero oportuno, ademais, ressaltar o aspecto de o Decreto 6.180/2007, ao prever, dentro de seu escopo regulamentar, referida vedação, havê-lo feito em estreita sintonia com as pertinentes disposições normativas que lhe são hierarquicamente superiores. Não haveria sentido, portanto, em que o Estado brasileiro, considerados os conhecidos limites de recursos para promover suas mais variadas políticas públicas, viesse a optar pela renúncia de receitas com vistas a incentivar projeto que não precisa de tal facilidade para realizar-se, enquanto tantos outros dela necessitam. A propósito, sobressai a informação, disponível junto ao site oficial do Athina Onassis International Horse Show, de que sua primeira edição, em 2007, ainda sem incentivo fiscal, arrematou R$ 14 milhões em cotas de patrocínio.

12.    Apesar de assim entender, contudo, considero também não poder deixar de ter em conta que a concessão de incentivos por força da Lei 11.438/2006 correspondia a política relativamente recente, quando da aprovação do Projeto “Fortalecimento do Hipismo 2009”. O Decreto responsável pela regulamentação do instrumento legal em questão, o Decreto 6.180/2007, data de 3 agosto de 2007, sendo que o Projeto “Fortalecimento do Hipismo 2009” foi aprovado em 14/10/2008 (fls. 143/6, anexo 1). Tal circunstância, a meu ver, já me conduziria, de per si, a ponderar com um pouco mais de cuidado a avaliação da gravidade da conduta dos responsáveis ouvidos em audiência.
13.    Não bastasse tal quadro, entendo que ainda se precisa levar em consideração o aspecto de a Federação Paulista de Hipismo, em ambos os projetos examinados (“Fortalecimento do Hipismo” e “Fortalecimento do Hipismo 2009”), além de não se haver manifestado a respeito de eventuais outras fontes de recursos não incentivados, ainda que tal informação fosse exigida nos formulários pertinentes (vide fls. 725 e 751, anexo 1), também não fez referência alguma de que o principal evento a ser realizado, nos dois casos, seria o Athina Onassis International Horse Show (a esse respeito, vide a documentação apresentada, às fls. 715/68 e 779/94, anexo 1).
14.    Ainda que identificando tal carência de informações, no entanto, o posicionamento da unidade técnica foi no sentido de considerar que a Comissão Técnica não deveria haver promovido sua análise, a respeito da capacidade de os referidos projetos atraírem investimento, apenas com base nas informações aportadas pela proponente, cabendo-lhe, inclusive, levar a efeito as diligências que se mostrassem necessárias, nos termos do art. 20 do Decreto 6.180/2007.
15.    Constato, no entanto, que a própria unidade instrutiva deste Tribunal, logo a seguir, acrescenta sua conclusão parcial de que o caso “mereceria uma atuação mais diligente do Ministério, no sentido de obter maiores informações sobre as características e a natureza desse evento” (vide parágrafo 3.34 da instrução transcrita no parágrafo 4 do Relatório precedente – destaque não constante do original), observação que me chama a atenção para argumento apresentado pelos Srs. Alcino Reis Rocha e Maristela Medeiros das Neves Gonçalves, nos esclarecimentos adicionais encaminhados diretamente a meu Gabinete (vide parágrafo 6 do Relatório precedente), quanto a se efetivamente seria cabível exigir-lhes a conduta de promover diligências adicionais para os projetos em questão, quando a área técnica competente do Ministério dos Esportes, a quem os respectivos processos foram previamente submetidos, não consignou ressalva alguma a respeito do tema.
16.    Com efeito, nos termos do art. 19 do Decreto 6.180/2007, a aprovação do projeto de incentivo pela Comissão Técnica, ao amparo da Lei 11.438/2006, somente ocorrerá após manifestação da área competente do Ministério dos Esportes. No caso em questão, tanto o “Fortalecimento do Hipismo”, quanto o “Fortalecimento do Hipismo 2009” foram objeto de análise e pronunciamento por parte da Coordenação-Geral de Esporte de Base e de Alto Rendimento da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, conforme, respectivamente, Notas Técnicas 15/2007 e 66/2008-CGEAR/DEREN/SNEAR/ME (vide fls. 128/9 e137/9, anexo 1). Pode-se verificar, todavia, que em nenhuma das duas notas técnicas há qualquer observação ou ressalva quanto, ao menos, à possibilidade de referidos projetos poderem contar com alguma fonte não incentivada de recursos. Ressalte-se, ademais, o aspecto de que a prerrogativa de realizar diligências é atribuída, nos termos do art. 20 do Decreto 6.180/2007, tanto à Comissão Técnica, quanto à área afim do Ministério do Esporte.
17.    O quadro, portanto, conduz-me a, pelo menos, questionar quanto se, no caso, o grau de exigibilidade de conduta diversa por parte da Comissão Técnica seria suficiente para concluir-se que sua forma de proceder deveria ser apenada com multa. É o caso, efetivamente, de inquirir-se até que ponto seria razoável, considerando todo o quadro aqui descrito, exigir que os integrantes da Comissão tivessem, no caso, a iniciativa de, autonomamente, promover diligências adicionais acerca da “capacidade de atrair investimentos” dos projetos em questão, quando a própria área especializada do Ministério dos Esportes, em seu parecer prévio, nada havia consignado a esse respeito.
18.    Restou demonstrado, ainda, que, após tomar ciência, por intermédio da CGU, da situação privilegiada de captação de patrocínio do evento hípico, a Comissão Técnica adotou as providências necessárias em relação ao correspondente processo, constando o registro de que sua prestação de contas foi rejeitada (vide fls. 389 e 402). Além disso, a partir de contatos mantidos pela 6ª Secex com a Secretaria Executiva do Ministério do Esporte, obteve-se cópia de documentação que atesta já haver sido instaurada, em relação ao projeto “Fortalecimento do Hipismo 2009”, a competente tomada de contas especial, objeto do Relatório de TCE nº 011/2011 (vide fls. 413/23).
19.    Diante, então, de razoável dúvida acerca da culpabilidade dos gestores e em face da constatação de haverem eles, ainda que somente após sinalização da CGU, adotado as devidas providências, opto por não acompanhar a unidade instrutiva quanto ao tópico atinente ao Projeto “Fortalecimento do Hipismo 2009”, deixando de propor a aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis e posicionando-me pelo acolhimento de suas justificativas.
20.    Avalio, no entanto, haver restado demonstrada certa deficiência na análise então promovida quanto a se os projetos incidiriam, ou não, na vedação do inc. II do art. 24 do Decreto 6.180/2007, desde as manifestações da área competente do Ministério dos Esportes. Quanto a isso, aliás, verifico que, ainda que se hajam manifestado expressamente a respeito do cumprimento de outros dispositivos do Decreto regulamentador da Lei 11.438/2006 (vide, nesse sentido, os §§ 4.2, 4.3, 5.1, às fls. 128/9 do anexo 1, e 4.2 e 5, às fls. 138/9 do anexo 1), nenhum dos pronunciamentos da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento conteve qualquer registro a respeito de sua incidência, ou não, no previsto na vedação aqui mencionada. Pode até ser que, desde aquelas ocorrências, a forma de proceder já se haja alterado, corrigindo-se a deficiência aqui apontada. Apenas com base nos elementos constantes dos autos, entretanto, não se pode concluir com segurança a esse respeito.
21.    Considero, assim, que seria prudente, em acréscimo àquelas já sugeridas pela unidade instrutiva, a expedição de determinação adicional, no sentido de que a Secretaria Executiva do Ministério dos Esportes, caso ainda não o haja feito, oriente as áreas técnicas daquele Ministério no sentido de que, quando do pronunciamento previsto na parte final do art. 19 do Decreto 6.180/2007, passem a manifestar-se expressamente sobre a incidência, ou não, do projeto analisado na vedação prevista no inc. II do art. 24 do Decreto 6.180/2007, atinente à “comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto”, inclusive, se entender conveniente, mediante a expedição de normativo a esse respeito, em que sejam explicitados os critérios para concluir-se pela caracterização de tal condição.
22.    Além disso, verifico que a questão dos recursos captados por intermédio do projeto “Fortalecimento do Hipismo 2009” continua pendente de solução definitiva. Mantida a conclusão a respeito da inadequação de referido projeto haver sido amparado pela Lei de Incentivo ao Esporte, faz-se necessária a adoção de medidas com vistas a que tais valores sejam ressarcidos ao Erário. Por certo, há que se reconhecer já haver sido iniciada a tomada de providências nesse sentido, com a rejeição da prestação de contas do empreendimento e a subsequente instauração da competente tomada de contas especial. Considero prudente, no entanto, que o desenrolar de tais procedimentos seja monitorado pela unidade técnica desta Casa, até que se tenha notícia do efetivo ressarcimento dos recursos em questão, ou do encaminhamento da referida TCE ao Tribunal.
23.    No que se refere, por fim, aos alertas propostos, ainda que concorde com seu conteúdo, somente alvitro, em atenção às orientações constantes da Portaria Segecex 13/2011, que devam ser objeto de ciência ao órgão envolvido. No que se refere às propostas de considerar o presente processo, até sua apreciação definitiva, como motivo para sobrestamento das contas da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte atinentes aos exercícios de 2007 (TC-018.436/2008-0) e 2008 (TC-015.278/2009-4), em relação ao Sr. Alcino Reis Rocha, deixo de acolhê-las, tendo em vista o acolhimento, nestes autos, das razões de justificativa por ele apresentadas. Considero, ainda, que se deva determinar à SecexEduc (unidade sucessora da 6ª Secex) que monitore a implementação das determinações que vierem a ser expedidas à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte, representando ao Tribunal se identificar irregularidades. Avalio, por fim, que se possa autorizar o arquivamento destes autos, após a adoção das devidas providências.
Diante do exposto, feitos os ajustes e com as devidas vênias por divergir parcialmente do encaminhamento sugerido pela unidade técnica, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de janeiro de 2013.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO

Este processo trata de relatório de auditoria no Ministério do Esporte, com vistas a verificar a aplicação da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006), no que se refere à seleção dos projetos a serem incentivados, no acompanhamento da execução dos projetos, na análise das prestações de contas, assim como no envio de informações atinentes aos valores das doações e dos patrocínios à Secretaria da Receita Federal e ao Congresso Nacional.
A Unidade Técnica verificou, entre outras ocorrências, a aprovação de projetos que não observaram a disposição do inciso II do art. 24 do Decreto 6.180/2007, que veda a concessão de incentivo fiscal a projetos que demonstrem capacidade de atrair investimentos independentemente dos incentivos da lei.
Em sua proposta de encaminhamento, a 6ª Secex propõe que a Corte aplique multa aos Srs. Alcino Reis Rocha e Alexandre Leonardo da Costa Silva pela aprovação do projeto Fortalecimento do Hipismo 2009 e à Sra. Maristela Medeiros das Neves Gonçalves pela emissão de parecer favorável à aprovação do projeto Fortalecimento do Hipismo 2009
Dissentindo do Relator, julgo adequada a proposta da Unidade Técnica. São pertinentes as observações do Auditor responsável pala análise das razões de justificativa dos Srs. Alcino Reis Rocha e Alexandre Leonardo da Costa Silva:
“(…)
3.32 (…) Convém, inicialmente, observar que a Comissão Técnica não deve esperar que a comprovação da capacidade de atrair investimento dependa unicamente da declaração dada pelo proponente sobre a existência de outros patrocinadores em formulário exigido na inscrição. (…)
3.33 Conforme redação do art. 21 do Decreto 6.180/2007, a responsabilidade pela observação dos parâmetros de vedação nele elencados é da própria Comissão Técnica. Assim, é razoável que os técnicos e membros dessa comissão, partindo das informações constantes do projeto apresentado, realizem, caso necessário, verificação mais acurada do processo, utilizando-se, inclusive, de diligências, conforme prevê o art. 20 do mesmo decreto.
3.34 No caso sob análise, o fato de o primeiro orçamento entregue pelo proponente (fl. 730, anexo 1), no projeto Fortalecimento do Hipismo, ter demandado o valor de R$ 3.458.944,00 para a realização de um único evento (Campeonato de Salto Internacional Cinco Estrelas FEI) já mereceria uma atuação mais diligente do Ministério, no sentido de obter maiores informações sobre as características e a natureza desse evento.
3.35. Agindo dessa forma, em princípio, não seria difícil saber que o evento em questão compunha o calendário do Global Champions Tour, circuito que reúne a elite do hipismo internacional. Essa informação, aliás, já estava disponível nos autos quando da análise do segundo projeto, Fortalecimento do Hipismo 2009, conforme parecer técnico da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento – SNEAR (fls. 231-233).
3.36. Partindo-se desses dados e realizando simples pesquisa na Internet, a equipe do ME poderia chegar à informação de que o evento já havia sido realizado no Brasil, com grande sucesso, e que a etapa brasileira foi batizada de Athina Onassis Horse Show, em referência a Athina Onassis, personalidade de prestígio internacional nesse esporte.
3.37. Verificou-se, ainda, que nos autos encontrava-se disponível, antes da emissão do parecer da secretaria finalística referente ao segundo projeto proposto pela entidade, o calendário da Federação Paulista de Hipismo que indicava a realização do ‘CSI Athina Onassis Horse Show’ no período de 8 a 12 de outubro na Sociedade Hípica Paulista (fls. 355-358).
3.38. Em que pese a necessidade de atuação mais diligente da equipe técnica do ME na aprovação dos projetos, o desconhecimento alegado em relação à natureza do evento quando da aprovação do projeto ‘Fortalecimento do Hipismo’ pode ser considerado atenuante aos responsáveis e afastar-lhes a aplicação de penalidade. Isso beneficia diretamente os Srs. Alcino Reis Rocha, João Ghizoni e Alexandre Leonardo da Costa Silva, que assinaram os pareceres em dezembro de 2007.
3.39. Por outro lado, não favorece os responsáveis, e constitui motivo para sua apenação, a análise e a aprovação do projeto ‘Fortalecimento do Hipismo 2009’, ocorridas em setembro e outubro de 2008, quando já se sabia tratar-se de um evento com capacidade de atrair investimentos.”
Da mesma forma, quanto à Sra. Maristela, os fundamentos expostos pela 6ª Secex nos itens 3.77 a 3.79 são suficientes para que a servidora sofra a apenação prevista no art. 58 da Lei n.º 8.43/92.
Nesses termos, manifesto-me favoravelmente à proposição da unidade técnica, nos seguintes termos.

9.1 . acatar as justificativas apresentadas pelo Sr. Newton Koji Uchida;
9.2. acatar parcialmente as justificativas do Sr. João Ghizoni e da Srª Cláudia Regina Bonalume, considerando-as suficientes para afastar a aplicação de multa em relação a essa ocorrência;
9.3 aceitar parcialmente as justificativas apresentadas pelo Sr. Alcino Reis Rocha, ex Presidente da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, aplicando-lhe multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aceitar parcialmente as justificativas apresentadas pelo Sr. Alexandre Leonardo da Costa Silva, Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento Substituto, aplicando-lhe multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maristela Medeiros das Neves Gonçalves, ex membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, aplicando-lhe multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. caso não atendida a notificação no prazo fixado no item anterior, determinar ao Ministério do Esporte, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92 e art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente;
9.7. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, no caso de impossibilidade de desconto em folha dos valores aplicados, atualizadas monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
9.8. acrescer o presente processo como motivo para sobrestamento das contas da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte de 2007 (TC 018.436/2008-0) até a sua apreciação definitiva;
9.9. determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que:
9.9.1. no prazo de trinta dias:
9.9.1.1. promova, caso ainda não o haja feito, o exame da prestação de contas final do Processo 58000.002101/2008-61, relativo ao projeto Circuito Brasileiro de Futevôlei, abstendo-se, a não ser que diante de justificativas suficientes e satisfatórias, de aprovar despesas cujos débitos na conta bancária hajam ocorrido em datas anteriores às dos respectivos comprovantes fiscais, a exemplo das notas fiscais nºs 859 e 861, da empresa Agência de Viagens e Turismo M & M Ltda., nos valores de R$ 36.900,00 e R$ 18.000,00, respectivamente;
9.9.1.2. analise a prestação de contas final do Processo 58000.003669/2007-18, avaliando, em especial, os pagamentos efetuados por meio de cheques a pessoas físicas e não comprovados por recibos e promovendo a glosa dos valores que não venham a contar com suficiente comprovação documental;
9.9.1.3. defina e explicite, por meio de normativo, o prazo para a realização da análise das contas e elaboração do laudo de avaliação final sobre a aplicação dos recursos destinados aos projetos beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte;
9.9.1.4. cuide, inclusive, se necessário, mediante a promoção de novo exame, para que a análise da prestação de contas do Projeto Esporte e Ginástica para Todos, proposto pelo Instituto Cappella Áurea, compreenda a verificação da efetiva prestação dos serviços;
9.9.1.5. oriente, caso ainda não o haja feito, as áreas técnicas daquele Ministério no sentido de que, quando do pronunciamento previsto na parte final do art. 19 do Decreto 6.180/2007, passem a manifestar-se expressamente sobre a incidência, ou não, do projeto analisado na vedação prevista no inc. II do art. 24 do Decreto 6.180/2007, atinente à “comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto”, inclusive, se entender conveniente, mediante a expedição de normativo a esse respeito, em que sejam explicitados os critérios para concluir-se pela caracterização de tal condição;
9.9.2. tão logo decorrido o prazo fixado no item 9.2.1, informe ao Tribunal as providências adotadas com vistas a dar cumprimento às medidas indicadas nos subitens 9.2.1.1 a 9.2.1.5, informação essa que deverá ser acompanhada da documentação comprobatória correspondente;
9.10. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que, no que se refere à execução da Lei de Incentivo ao Esporte:
9.10.1. examine a viabilidade de implementar base de referências de preços, preferencialmente em meio informatizado, de itens a serem adquiridos no âmbito dos projetos amparados pela Lei 11.438/2006, a fim facilitar e tornar mais transparente a parametrização de seus valores e, assim, dar pleno cumprimento ao disposto no § 2º do art. 9º do Decreto 6.180/2007;
9.10.2. elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização de projetos selecionados, a fim de viabilizar que sejam realizadas, sistematicamente, fiscalizações in loco, ainda que por amostragem;
9.10.3. oriente os proponentes de projetos, em publicações relativas à Lei de Incentivo ao Esporte (tais como, por exemplo, as cartilhas), quanto aos procedimentos a serem adotados no tocante à comprovação da aplicação dos recursos mediante documentos fiscais idôneos;
9.10.4. caso ainda não o haja feito, dê celeridade à formalização da estrutura administrativa responsável pelo recebimento, análise, acompanhamento e apreciação de contas de projetos esportivos incentivados com base na Lei 11.438/2006;
9.11. dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte de que:
9.11.1. a ausência de análise da efetiva compatibilidade dos preços orçados nos projetos da Lei de Incentivo ao Esporte com os de mercado importa descumprimento direto do disposto no art. 9º, inc. IV, c/c o art. 18, todos do Decreto 6.180/2007;
9.11.2. a omissão verificada, quanto ao efetivo acompanhamento da execução dos projetos aprovados no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte, mostra-se em desacordo com os arts. 32, caput, e 33, caput, do Decreto 6.180/2007;
9.11.3. a falta de designação formal de servidor(es) para fiscalização e acompanhamento dos projetos incentivados implica descumprimento do disposto no § 2 do art. 5º da Lei 11.438/2006;
9.11.4. a não realização dos procedimentos relativos ao encerramento da respectiva conta bancária bloqueada e ao recolhimento do saldo dessa conta ao Tesouro Nacional, por ocasião da apresentação da prestação de contas final pelos proponentes de projetos incentivados pela Lei 11.438/206 configura descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/1986 e do art. 33, § 5º, do Decreto 6.180/2007;
9.11.5. a falta de envio, ao Congresso Nacional, de relatórios periódicos, detalhados, sobre a destinação e a aplicação dos recursos provenientes da renúncia fiscal de incentivo ao esporte representa descumprimento dos arts. 8º, caput e parágrafo único, e 13-C, caput, da Lei 11.438/2006, assim como dos arts. 39, caput, e 42, caput, do Decreto 6.180/2007;
9.12. determinar à SecexEduc que:
9.12.1. monitore o cumprimento das medidas indicadas no item 9.2 e desdobramentos, representando ao Tribunal caso identifique irregularidades;
9.12.2. monitore a evolução dos procedimentos adotados pela Secretaria Executiva do Ministério do Esporte em relação ao Processo 58000.002430/2008-10, relativo ao projeto “Fortalecimento do Hipismo 2009”, aí incluída a tomada de contas especial já instaurada, objeto do Relatório de TCE nº 11/2011, até que se tenha notícia, devidamente comprovada, do efetivo ressarcimento dos recursos captados por intermédio do projeto em questão, ou do encaminhamento da referida TCE ao Tribunal, e
9.13. autorizar o arquivamento destes autos, após a adoção das devidas providências.

JOSÉ JORGE
Ministro

ACÓRDÃO Nº 92/2013 – TCU – Plenário

1. Processo TC-022.993/2009-9 (com 1 volume e 1 anexo, este com 3 volumes).
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Partes:
3.1. Responsáveis: Alcino Reis Rocha, CPF 544.900.065-00; Alexandre Leonardo da Costa Silva, CPF 053.317.697-21; Cláudia Regina Bonalume, CPF 428.642.830-34; João Ghizoni, CPF 342.333.859-87; Maristela Medeiros das Neves Gonçalves, CPF 185.770.321-91; Newton Koji Uchida, CPF 394.418.908-63.
3.2. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidade: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada, no período de 5/10 a 11/12/2009, no Ministério do Esporte, com vistas a verificar a aplicação da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006), no que se refere à seleção dos projetos a serem incentivados, no acompanhamento da execução dos projetos, na análise das prestações de contas, assim como no envio de informações atinentes aos valores das doações e dos patrocínios à Secretaria da Receita Federal e ao Congresso Nacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Alcino Reis Rocha, Alexandre Leonardo da Costa Silva, Cláudia Regina Bonalume, João Ghizoni, Maristela Medeiros das Neves Gonçalves e Newton Koji Uchida;
9.2. determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que:
9.2.1. no prazo de trinta dias:
9.2.1.1. promova, caso ainda não o haja feito, o exame da prestação de contas final do Processo 58000.002101/2008-61, relativo ao projeto Circuito Brasileiro de Futevôlei, abstendo-se, a não ser que diante de justificativas suficientes e satisfatórias, de aprovar despesas cujos débitos na conta bancária hajam ocorrido em datas anteriores às dos respectivos comprovantes fiscais, a exemplo das notas fiscais nºs 859 e 861, da empresa Agência de Viagens e Turismo M & M Ltda., nos valores de R$ 36.900,00 e R$ 18.000,00, respectivamente;
9.2.1.2. analise a prestação de contas final do Processo 58000.003669/2007-18, avaliando, em especial, os pagamentos efetuados por meio de cheques a pessoas físicas e não comprovados por recibos e promovendo a glosa dos valores que não venham a contar com suficiente comprovação documental;
9.2.1.3. defina e explicite, por meio de normativo, o prazo para a realização da análise das contas e elaboração do laudo de avaliação final sobre a aplicação dos recursos destinados aos projetos beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte;
9.2.1.4. cuide, inclusive, se necessário, mediante a promoção de novo exame, para que a análise da prestação de contas do Projeto Esporte e Ginástica para Todos, proposto pelo Instituto Cappella Áurea, compreenda a verificação da efetiva prestação dos serviços;
9.2.1.5. oriente, caso ainda não o haja feito, as áreas técnicas daquele Ministério no sentido de que, quando do pronunciamento previsto na parte final do art. 19 do Decreto 6.180/2007, passem a manifestar-se expressamente sobre a incidência, ou não, do projeto analisado na vedação prevista no inc. II do art. 24 do Decreto 6.180/2007, atinente à “comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto”, inclusive, se entender conveniente, mediante a expedição de normativo a esse respeito, em que sejam explicitados os critérios para concluir-se pela caracterização de tal condição;
9.2.2. tão logo decorrido o prazo fixado no item 9.2.1, informe ao Tribunal as providências adotadas com vistas a dar cumprimento às medidas indicadas nos subitens 9.2.1.1 a 9.2.1.5, informação essa que deverá ser acompanhada da documentação comprobatória correspondente;
9.3. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que, no que se refere à execução da Lei de Incentivo ao Esporte:
9.3.1. examine a viabilidade de implementar base de referências de preços, preferencialmente em meio informatizado, de itens a serem adquiridos no âmbito dos projetos amparados pela Lei 11.438/2006, a fim facilitar e tornar mais transparente a parametrização de seus valores e, assim, dar pleno cumprimento ao disposto no § 2º do art. 9º do Decreto 6.180/2007;
9.3.2. elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização de projetos selecionados, a fim de viabilizar que sejam realizadas, sistematicamente, fiscalizações in loco, ainda que por amostragem;
9.3.3. oriente os proponentes de projetos, em publicações relativas à Lei de Incentivo ao Esporte (tais como, por exemplo, as cartilhas), quanto aos procedimentos a serem adotados no tocante à comprovação da aplicação dos recursos mediante documentos fiscais idôneos;
9.3.4. caso ainda não o haja feito, dê celeridade à formalização da estrutura administrativa responsável pelo recebimento, análise, acompanhamento e apreciação de contas de projetos esportivos incentivados com base na Lei 11.438/2006;
9.4. dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte de que:
9.4.1. a ausência de análise da efetiva compatibilidade dos preços orçados nos projetos da Lei de Incentivo ao Esporte com os de mercado importa descumprimento direto do disposto no art. 9º, inc. IV, c/c o art. 18, todos do Decreto 6.180/2007;
9.4.2. a omissão verificada, quanto ao efetivo acompanhamento da execução dos projetos aprovados no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte, mostra-se em desacordo com os arts. 32, caput, e 33, caput, do Decreto 6.180/2007;
9.4.3. a falta de designação formal de servidor(es) para fiscalização e acompanhamento dos projetos incentivados implica descumprimento do disposto no § 2 do art. 5º da Lei 11.438/2006;
9.4.4. a não realização dos procedimentos relativos ao encerramento da respectiva conta bancária bloqueada e ao recolhimento do saldo dessa conta ao Tesouro Nacional, por ocasião da apresentação da prestação de contas final pelos proponentes de projetos incentivados pela Lei 11.438/206 configura descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/1986 e do art. 33, § 5º, do Decreto 6.180/2007;
9.4.5. a falta de envio, ao Congresso Nacional, de relatórios periódicos, detalhados, sobre a destinação e a aplicação dos recursos provenientes da renúncia fiscal de incentivo ao esporte representa descumprimento dos arts. 8º, caput e parágrafo único, e 13-C, caput, da Lei 11.438/2006, assim como dos arts. 39, caput, e 42, caput, do Decreto 6.180/2007;
9.5. determinar à SecexEduc que:
9.5.1. monitore o cumprimento das medidas indicadas no item 9.2 e desdobramentos, representando ao Tribunal caso identifique irregularidades;
9.5.2. monitore a evolução dos procedimentos adotados pela Secretaria Executiva do Ministério do Esporte em relação ao Processo 58000.002430/2008-10, relativo ao projeto “Fortalecimento do Hipismo 2009”, aí incluída a tomada de contas especial já instaurada, objeto do Relatório de TCE nº 11/2011, até que se tenha notícia, devidamente comprovada, do efetivo ressarcimento dos recursos captados por intermédio do projeto em questão, ou do encaminhamento da referida TCE ao Tribunal, e
9.6. autorizar o arquivamento destes autos, após a adoção das devidas providências.

10. Ata n° 3/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/1/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0092-03/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues e José Jorge.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES    (Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Presidente    Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral

ACÓRDÃO Nº tagNumAcordao – TCU – tagColegiado

1. Processo TC-022.993/2009-9 (com 1 volume e 1 anexo, este com 3 volumes).
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Partes:
3.1. Responsáveis: Alcino Reis Rocha, CPF 544.900.065-00; Alexandre Leonardo da Costa Silva, CPF 053.317.697-21; Cláudia Regina Bonalume, CPF 428.642.830-34; João Ghizoni, CPF 342.333.859-87; Maristela Medeiros das Neves Gonçalves, CPF 185.770.321-91; Newton Koji Uchida, CPF 394.418.908-63.
3.2. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidade: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada, no período de 5/10 a 11/12/2009, no Ministério do Esporte, com vistas a verificar a aplicação da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006), no que se refere à seleção dos projetos a serem incentivados, no acompanhamento da execução dos projetos, na análise das prestações de contas, assim como no envio de informações atinentes aos valores das doações e dos patrocínios à Secretaria da Receita Federal e ao Congresso Nacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Redator, em:
9.1 . acatar as justificativas apresentadas pelo Sr. Newton Koji Uchida;
9.2. acatar parcialmente as justificativas do Sr. João Ghizoni e da Srª Cláudia Regina Bonalume, considerando-as suficientes para afastar a aplicação de multa em relação a essa ocorrência;
9.3 aceitar parcialmente as justificativas apresentadas pelo Sr. Alcino Reis Rocha, ex Presidente da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, aplicando-lhe multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aceitar parcialmente as justificativas apresentadas pelo Sr. Alexandre Leonardo da Costa Silva, Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento Substituto, aplicando-lhe multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maristela Medeiros das Neves Gonçalves, ex membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, aplicando-lhe multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. caso não atendida a notificação no prazo fixado no item anterior, determinar ao Ministério do Esporte, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92 e art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente;
9.7. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, no caso de impossibilidade de desconto em folha dos valores aplicados, atualizadas monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
9.8. acrescer o presente processo como motivo para sobrestamento das contas da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte de 2007 (TC 018.436/2008-0) até a sua apreciação definitiva;
9.9. determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que:
9.9.1. no prazo de trinta dias:
9.9.1.1. promova, caso ainda não o haja feito, o exame da prestação de contas final do Processo 58000.002101/2008-61, relativo ao projeto Circuito Brasileiro de Futevôlei, abstendo-se, a não ser que diante de justificativas suficientes e satisfatórias, de aprovar despesas cujos débitos na conta bancária hajam ocorrido em datas anteriores às dos respectivos comprovantes fiscais, a exemplo das notas fiscais nºs 859 e 861, da empresa Agência de Viagens e Turismo M & M Ltda., nos valores de R$ 36.900,00 e R$ 18.000,00, respectivamente;
9.9.1.2. analise a prestação de contas final do Processo 58000.003669/2007-18, avaliando, em especial, os pagamentos efetuados por meio de cheques a pessoas físicas e não comprovados por recibos e promovendo a glosa dos valores que não venham a contar com suficiente comprovação documental;
9.9.1.3. defina e explicite, por meio de normativo, o prazo para a realização da análise das contas e elaboração do laudo de avaliação final sobre a aplicação dos recursos destinados aos projetos beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte;
9.9.1.4. cuide, inclusive, se necessário, mediante a promoção de novo exame, para que a análise da prestação de contas do Projeto Esporte e Ginástica para Todos, proposto pelo Instituto Cappella Áurea, compreenda a verificação da efetiva prestação dos serviços;
9.9.1.5. oriente, caso ainda não o haja feito, as áreas técnicas daquele Ministério no sentido de que, quando do pronunciamento previsto na parte final do art. 19 do Decreto 6.180/2007, passem a manifestar-se expressamente sobre a incidência, ou não, do projeto analisado na vedação prevista no inc. II do art. 24 do Decreto 6.180/2007, atinente à “comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto”, inclusive, se entender conveniente, mediante a expedição de normativo a esse respeito, em que sejam explicitados os critérios para concluir-se pela caracterização de tal condição;
9.9.2. tão logo decorrido o prazo fixado no item 9.2.1, informe ao Tribunal as providências adotadas com vistas a dar cumprimento às medidas indicadas nos subitens 9.2.1.1 a 9.2.1.5, informação essa que deverá ser acompanhada da documentação comprobatória correspondente;
9.10. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que, no que se refere à execução da Lei de Incentivo ao Esporte:
9.10.1. examine a viabilidade de implementar base de referências de preços, preferencialmente em meio informatizado, de itens a serem adquiridos no âmbito dos projetos amparados pela Lei 11.438/2006, a fim facilitar e tornar mais transparente a parametrização de seus valores e, assim, dar pleno cumprimento ao disposto no § 2º do art. 9º do Decreto 6.180/2007;
9.10.2. elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização de projetos selecionados, a fim de viabilizar que sejam realizadas, sistematicamente, fiscalizações in loco, ainda que por amostragem;
9.10.3. oriente os proponentes de projetos, em publicações relativas à Lei de Incentivo ao Esporte (tais como, por exemplo, as cartilhas), quanto aos procedimentos a serem adotados no tocante à comprovação da aplicação dos recursos mediante documentos fiscais idôneos;
9.10.4. caso ainda não o haja feito, dê celeridade à formalização da estrutura administrativa responsável pelo recebimento, análise, acompanhamento e apreciação de contas de projetos esportivos incentivados com base na Lei 11.438/2006;
9.11. dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte de que:
9.11.1. a ausência de análise da efetiva compatibilidade dos preços orçados nos projetos da Lei de Incentivo ao Esporte com os de mercado importa descumprimento direto do disposto no art. 9º, inc. IV, c/c o art. 18, todos do Decreto 6.180/2007;
9.11.2. a omissão verificada, quanto ao efetivo acompanhamento da execução dos projetos aprovados no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte, mostra-se em desacordo com os arts. 32, caput, e 33, caput, do Decreto 6.180/2007;
9.11.3. a falta de designação formal de servidor(es) para fiscalização e acompanhamento dos projetos incentivados implica descumprimento do disposto no § 2 do art. 5º da Lei 11.438/2006;
9.11.4. a não realização dos procedimentos relativos ao encerramento da respectiva conta bancária bloqueada e ao recolhimento do saldo dessa conta ao Tesouro Nacional, por ocasião da apresentação da prestação de contas final pelos proponentes de projetos incentivados pela Lei 11.438/206 configura descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/1986 e do art. 33, § 5º, do Decreto 6.180/2007;
9.11.5. a falta de envio, ao Congresso Nacional, de relatórios periódicos, detalhados, sobre a destinação e a aplicação dos recursos provenientes da renúncia fiscal de incentivo ao esporte representa descumprimento dos arts. 8º, caput e parágrafo único, e 13-C, caput, da Lei 11.438/2006, assim como dos arts. 39, caput, e 42, caput, do Decreto 6.180/2007;
9.12. determinar à SecexEduc que:
9.12.1. monitore o cumprimento das medidas indicadas no item 9.2 e desdobramentos, representando ao Tribunal caso identifique irregularidades;
9.12.2. monitore a evolução dos procedimentos adotados pela Secretaria Executiva do Ministério do Esporte em relação ao Processo 58000.002430/2008-10, relativo ao projeto “Fortalecimento do Hipismo 2009”, aí incluída a tomada de contas especial já instaurada, objeto do Relatório de TCE nº 11/2011, até que se tenha notícia, devidamente comprovada, do efetivo ressarcimento dos recursos captados por intermédio do projeto em questão, ou do encaminhamento da referida TCE ao Tribunal, e
9.13. autorizar o arquivamento destes autos, após a adoção das devidas providências.


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