Rio 2016: juiz recusa pedido para bloquear campo olímpico

01/06/2012


Decisão permite que contratos sejam feitos e obras iniciadas, mas não resolve posse


Ilustração de como ficaria o campo de golfe olímpico de Gil Hanse: obras podem começar em outubro
   Ilustração de como ficaria o campo de golfe olímpico de Gil Hanse: obras podem começar em outubro

por: Ricardo Fonseca

O Comitê Organizador Rio 2016 obteve uma importante vitória jurídica para o campo olímpico de golfe a ser construído ao lado da Riserva Uno, na Barra da Tijuca, quando o juiz João Felipe Nunes Ferreira Mourão, da 15ª Vara de Fazenda Pública, do Rio de Janeiro, decidiu, nesta quarta-feira, não atender ao pedido da Elmway Participações, grupo que reivindica a posse do terreno, que pretendia impedir contratos envolvendo a área e obras no local até ser decidida a questão judicial sobre a titularidade da terra. A decisão de negar a “tutela antecipada”, permite que o cronograma de obras continue como previsto, mas não interfere na questão da posse, que continua nas mãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser decidida.

A mesma 15ª Vara de Fazenda Pública havia concedido à Elmway Participações o direito de ter acesso a contratos entre a prefeitura do Rio e o empresário Pasquale Mauro, que tem o registro do terreno, e sua parceira a incorporadora Cyrella, envolvendo a construção do campo olímpico. E quando a prefeitura não enviou os contratos, expediu ordem de busca e apreensão dos documentos, levando um oficial de Justiça a vasculhar a prefeitura, que negou a existência de qualquer contrato envolvendo o campo de golfe.

Contradição – O advogado Sergio Antunes Lima Jr., que atende a Elmway, diz que a decisão é contraditória e vai recorrer. “É uma decisão completamente incoerente”, disse em entrevista à Associated Press. “Esse é o mesmo juiz que poucos dias antes disse que nós tínhamos o direito de ver os contratos envolvendo o terreno porque ainda há uma disputa legar sobre sua posse”, argumenta. “Isso não faz sentido e vamos apelar”.

Ao anunciar o arquiteto americano Gil Hanse, como ganhador do concurso para desenhar o campo olímpico, em março, a prefeitura do Rio disse que as obras do campo seriam feitas por um apareceria público-privada (PPP) entre o município, Mauro e a Cyrella. Desta forma, os empresários pagariam os US$ 30 milhões previstos para a construção do campo de golfe e suas dependências, em troca da liberação do gabarito dos prédios que Mauro e a Cyrella vão construir na beira do terreno, de frente para a  Avenida das Américas.

Prazos – O Rio 2016 está para firmar os contratos para a construção do campo de golfe até julho. As obras começariam em outubro, quando Gil Hanse viria morar no Rio de Janeiro com toda a família, permanecendo na cidade até a entrega do campo, prevista para 2015. Neste ano que antecede aos Jogos Olímpicos, seriam realizados eventos internacionais de golfe de grande porte, a fim de servir de teste para o golfe olímpico.

A comunidade do golfe aguarda com grande ansiedade o final da disputa judicial, que, infelizmente, não tem data para terminar. Causas semelhantes já levaram dois anos para ser julgadas no STJ. O golfe precisa causar muito boa impressão em sua volta aos Jogos Olímpicos, em 2016, para que a Assembléia Geral do Comitê Olímpico Internacional, a ser realizada em 2017, vote por sua permanência como esporte olímpico. O golfe, por enquanto, só está garantido até os Jogos de 2020, ou seja, por duas edições.

Legado – Além disso, o campo olímpico ficaria como um legado para a cidade, sendo de uso aberto ao público por pelo menos 25 anos, de acordo com o que foi combinado entre os proprietários (é um campo privado, e não público) e o Rio 2016. No local funcionaria também um campo de três buracos ao lado do bate-bola e do percurso oficial – já previstos no projeto de Gil Hanse, que serviria como escola de golfe e academia para atletas de alto desempenho do Brasil.


Leia a íntegra da decisão do juiz

“De início, recebo a emenda à inicial. Oficie-se ao Distribuidor para incluir os Réus RJZ Cyrela e Pasquale Mauro no pólo passivo. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteando a parte Autora que os Réus se abstenham de realizar qualquer negócio jurídico envolvendo a área objeto da matrícula de propriedade daquela, sob o fundamento de que o bem lhe pertence, não podendo, em conseqüência, terceiros pretenderem envolver o mesmo em qualquer negócio jurídico. Acrescenta ter tomado conhecimento, juntando inclusive reportagens aos autos, dando conta de que a autoridade olímpica pretende construir no bem objeto do presente feito campo de golfe para ser utilizado nos Jogos Olímpicos de 2016, empreendimento que contaria com a intervenção da Ré RJZ Cyrela, fato que justificaria a antecipação dos efeitos da tutela. Pela análise de um juízo de cognição sumária, diante da documentação acostada aos autos, entendo não se fazer presente a verossimilhança das alegações autorais, pressuposto necessário para a concessão da antecipação da tutela pretendida. Conforme a própria Autora reconhece em sua petição inicial, e se extrai da certidão de ônus reais relativa à matrícula nº 341.930 (documento 04 da inicial), a decisão proferida pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Mandado de Segurança nº 0034184-65.2009.8.19.0000 determinou a suspensão dos efeitos da referida matrícula por entender que as áreas dos imóveis se sobreporiam, impossibilitando a criação da matrícula do imóvel que a Autora alega lhe pertencer. Embora tenha a ora Autora interposto recurso em face daquela decisão, não há notícia de seu julgamento, ou mesmo da suspensão de seus efeitos, pelo que se mostra impossível desconsidera-la como pretendido nos autos. Assim, considerando que hoje não se mostra possível considerar como existente a matrícula nº 341.930, estando o bem em discussão sob o domínio do 2º Réu, pode o mesmo realizar qualquer negócio jurídico relativo ao referido bem, inclusive dispondo do mesmo. Dito isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Citem-se. Providencie o cartório o cumprimento da última decisão proferida nos autos da ação cautelar em apenso, expedindo, ainda, ofício ao Distribuidor para que o mesmo inclua no pólo passivo os 2º e 3º Réus, excluindo do referido pólo o Município do Rio de Janeiro.”


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